Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MHPP PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO(A): JOSE ANTONIO GUIMARAES LAVAREDA FILHO DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0005316-64.2017.8.17.2001
Vistos, etc. JOSÉ ANTÔNIO GUIMARÃES LAVAREDA FILHO, atualizado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pedido de efeito infringente da decisão proferida ao ID 193027570, proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO promovida por MHPP PARTICIPAÇÕES LTDA. Alegam os embargantes, em resumo, que a decisão embargada incorreu em erro material e omissão ao não considerar que a questão relacionada à expedição de ofícios já foi decidida anteriormente e está preclusa e coberta pela coisa julgada. Sustentam, ainda, que a execução deveria estar suspensa até o trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução, conforme decisão anterior do juízo. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões sob o ID 192751184, alegando inexistência de erro material ou omissão e pugnando pela exclusão dos embargos de declaração. É o que importa relatar. DECIDO. Reconheço, de logo, a tempestividade dos embargos declaratórios. Como é cediço, a função dos embargos de declaração é salvar do julgado qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, complementando a decisão atacada para evitar violações de investigação. Nos embargos de declaração, a alteração da decisão embargada é possível quando o fornecimento da omissão ou a correção do erro material levar, necessariamente, à alteração do resultado do julgamento. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de erro material e a omissão na decisão embargada, especialmente no que tange à determinação de expedição de ofícios a empresas e órgãos públicos, desconsiderando a decisão anterior que suspendeu tais medidas até o trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução. No caso em análise, assiste razão ao embargante. A decisão embargada determinou a expedição de ofícios para diversas entidades sob o fundamento de que inexiste recurso dotado de efeito suspensivo pendente de julgamento. No entanto, conforme já decidido anteriormente nos autos, a execução deve permanecer suspensa até o trânsito em julgado da sentença nos embargos à execução (processo nº 0021082-60.2017.8.17.2001). Dessa forma, verifica-se um erro na decisão embargada, que desconsiderou tal especificação e determinou a expedição de ofícios indevidamente. Ainda assim, há uma omissão na decisão ao não considerar expressamente que a execução deveria estar suspensa até o trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução, conforme já decidido anteriormente.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para: a) corrigir o erro material na decisão de ID 193027570, tornando sem efeito a determinação de expedição de ofícios às empresas e órgãos públicos listados na referida decisão; b) sanar a omissão, regularizando que a execução deve permanecer suspensa até o trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução. Publique-se. Intimem-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4