Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CAPITAL FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA APELADO(A): LUIZ FRANCELINO ARAGAO NETO, L F ARAGAO NETO - ME DESPACHO 1. EVOLUA-SE a classe para cumprimento de sentença. 2. A transferência do imóvel está concluída conforme a matrícula nº 10.556 (ID 230463744); 3. Quanto ao pedido de execução por quantia certa,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0000849-44.2018.8.17.3250 INTIME-SE o(a)(s) EXECUTADO(a)(s) por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, caput, do CPC), realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo(s) credor(s), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (art. 85, § 1º e § 13 do CPC), tudo na forma do art. 523, § 1º, do CPC. 3.1. Advirta-se a(o) EXECUTADA(o), ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a) ISENTA da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a)(s) exequente(s), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 3.2. Cientifique-se o(a)(s) EXECUTADO(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. Atente-se, ainda, que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). 3.3. Outrossim, nos termos do art. 3°, IV, art. 9°, IV, art. 11, V e art. 16, IV, todos da Lei Estadual n° 17.116/2020, o(a)(s) EXECUTADO(a)(s) deverá, caso apresente impugnação ou outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, efetuar previamente o pagamento da taxa judiciária e custas processuais tendo por base o valor executado (art. 5°, II, e art. 13, II, todos da Lei Estadual n° 17.116/2020). “Na hipótese de adimplemento voluntário da obrigação pelo devedor, prevista no art. 526 do CPC, acaso seja reconhecida a insuficiência do valor depositado e promovida a execução da diferença, o que se dará seguindo os requisitos dos artigos 523 e 524 do CPC, somente haverá incidência de custas processuais e taxa judiciária sobre a quantia que ultrapassar a oferta do devedor, a quem caberá o recolhimento quando da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou de qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação ou, ainda, ao final, quando da satisfação do débito”. 4. Caso (a) não ocorra o pagamento OU (b) a quantia não seja suficiente para a quitação, INTIME-SE a parte CREDORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor eventualmente depositado, e acrescida da (i) taxa judiciária e custas processuais da fase executiva, (ii) multa e (iii) dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, do novo CPC, realizando e/ou ratificando o pedido de penhora, apresentando, inclusive, os meios executivos pelos quais pretende ver satisfeito o seu crédito, observando o disposto no art. 835 do CPC. 5. Caso ocorra pagamento, INTIME-SE a parte EXEQUENTE, por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se há quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral da dívida. Havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. 6. Esclareço que, nos termos do art. 517 do CPC, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC. Para efetivar o protesto, incumbe ao credor apresentar certidão de teor da decisão, que, caso seja solicitada, deverá ser expedida pela Diretoria Cível independentemente de conclusão no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário (Recomendação nº 02, de 14 de maio de 2020 - Edição nº 88/2020 de 15 de maio de 2020). À Secretaria/Diretoria Cível para cumprimento. Santa Cruz do Capibaribe, datado e assinado eletronicamente. LEONARDO BATISTA PEIXOTO JUIZ(A) DE DIREITO