Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FLAVIO DE ALBUQUERQUE E MELLO COELHO DE ARAUJO REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211688729, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0106195-16.2016.8.17.2001 Vistos etc. O (A) Requerente, distribuiu o presente cumprimento de sentença, a fim de satisfazer honorários sucumbenciais constituídos na sentença proferida nos autos da execução fiscal de mesmo número processual, conforme petição inicial. Devidamente intimado, o Município do Recife não se manifestou, denotando sua concordância com o valor apresentado pela parte demandante. Em seguida, com a expedição do Requisitório de Pequeno Valor – RPV, houve a juntada do comprovante de pagamento integral do débito. É o breve relatório. Decido. Segundo se pode constatar, o Município do Recife concordou com a conta apresentada e satisfez o crédito cobrado, por meio do pagamento da RPV, conforme cópia de guia de depósito juntada aos presentes autos eletrônicos. Com efeito, diante da concordância e do adimplemento do débito pela parte executada, outra alternativa não resta senão em homologar o acordo e extinguir o presente feito pelo pagamento. Posto isso, homologo o acordo entre as partes e julgo extinta a fase executiva do presente cumprimento de sentença, diante da satisfação da obrigação, nos termos dos artigos 487, inciso III, letra b, 924, inciso II, e 925, todos do Código de Processo Civil. Diante do pagamento do RPV dentro do prazo legal, não incidem taxas judiciárias e custas processuais, nos termos do artigo 9º, inciso IV e artigo 16, inciso IV da Lei nº 17.116/2020. Sem condenação em honorários advocatícios. Expeça-se alvará judicial de transferência, conforme requerido, para liberação do valor depositado, intimando-se a parte interessada para proceder com o respectivo levantamento. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado e o devido levantamento da quantia, arquivem-se os presentes autos." RECIFE, 4 de agosto de 2025. MARCELO PINHEIRO DE LIRA FILHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho