Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: VALMIR IVO MATHIAS URBAN, RILVA COSTA URBAN EMBARGADO(A): CONJUNTO PERNAMBUCO DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0066858-73.2023.8.17.2001 ESPÓLIO -
Vistos, etc. Espólio de Valmir Ivo Mathias Urban e Espólio de Rilva Costa Urban, ora embargantes, apresentaram embargos de declaração em face da decisão de ID 200956633, aduzindo, em síntese, ao ID 201137472, que a decisão apresenta omissão e contradição. Contrarrazões ao ID 201862015, com pedido de condenação dos embargantes na multa por litigância de má-fé. É o que importa relatar. DECIDO. Reconheço, de logo, a tempestividade dos embargos declaratórios opostos em desfavor da decisão proferida. Como é cediço, a função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se em complementar a decisão atacada, afastando-lhe vícios de compreensão. Posteriormente, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, passou-se a positivar a possibilidade de embargos de declaração para sanar erro material (art.1.022, III, do CPC). In casu, pugnam os embargantes que seja suprido o vício da omissão e da contradição, uma vez que este juízo permaneceu silente quanto aos conteúdo dos embargos de declaração de ID 193064117 e renovou o prazo para apresentação de provas. Outrossim, assevera que houve contradição com o sistema normativo ao restringir a aplicação do art. 189, do CPC e omissão quanto à motivação concreta da advertência ao que dispõem os arts. 80 e 81, ambos do CPC. No entanto, analisando a decisão proferida, não observo qualquer vício capaz de ensejar os presentes embargos declaratórios. O que vislumbro, na verdade, é que as razões expostas nos presentes embargos de declaração têm como escopo a rediscussão da matéria contida no r. decisum, o que não é permitido na sistemática processual pátria através do recurso em análise. Ademais, ressalto que a apreciação dos embargos de declaração de ID ID 193064117 ocorrerá após o efetivo contraditório, uma vez que protocolados em sigilo pela parte embargante. A jurisprudência pátria corrobora a assertiva supra, senão vejamos os acórdãos a seguir colacionados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. VIA RECURSAL EM QUE É VEDADA A REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis os aclaratórios contra qualquer decisão judicial, para o fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Nesta modalidade recursal, é vedada a rediscussão de matéria já resolvida, não se constituindo na via adequada para acolher o mero inconformismo da parte. 3. Ausente qualquer contradição a resolver, impõe-se o desacolhimento dos embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70085780757, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 31-08-2023). Data de Julgamento: 31-08-2023. Publicação: 04-09-2023. No que diz respeito ao pedido de condenação do embargante na multa por litigância de má-fé, o que já havia sido advertido por este juízo, entendo que seja cabível o pleito. Explico. De início, ao opor os presentes embargos à execução, a parte embargante ofertou um bem à penhora, a fim de garantir a prestação da tutela jurisdicional. No entanto, quando determinada a constrição do bem nos autos da execução, os embargantes impugnaram a penhora do próprio imóvel ofertado (ID 178255553 da execução), adotando um comportamento contraditório ao anteriormente praticado. Em seguida, apreciados os demais pontos destacados pelos executados/embargantes na petição de impugnação à penhora acima mencionada, a saber: ilegitimidade ativa do exequente, inadequação da via executiva, incompetência deste juízo para determinar a constrição, prescrição e adimplemento das taxas de julho a dezembro de 2019, ao ID 192970468 afirmam os embargantes que a decisão proferida, apreciando as matérias por eles mesmas levantadas na execução, deveriam ser analisadas exclusivamente nestes embargos. Ato contínuo, proferida decisão indeferindo o pedido de chamamento do feito à ordem para que os pontos acima fossem analisados apenas na presente ação, ao ID 193064117 opuseram os embargantes, em sigilo, embargos de declaração. Determinada a retirada do sigilo (ID 200956633), a fim de possibilitar o contraditório pela parte embargada, ao ID 201137472 opõem os embargantes os presentes embargos de declaração alegando, dentre outros pontos, omissão por não terem sido apreciados os embargos de declaração de ID 193064117, os quais foram, repito, protocolados em sigilo, impossibilitando a manifestação da outra parte. Como se vê, os embargantes vêm provocando incidentes manifestamente protelatórios, a fim de retardar e tumultuar o processo, razão pela qual resta configurada a má-fé. Dessa maneira, com base nos arts. 80, VII e 81, ambos do CPC, condeno os embargantes a pagar multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa. Pelo exposto, tendo em vista os preceitos legais atinentes à espécie, com fulcro no art.1.022, do CPC, conheço o presente recurso, ante ter sido interposto no prazo e na forma legal, para no mérito os desacolher, em razão da inexistência de vício, devendo a parte embargante, diante da litigância de má-fé, pagar multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, nos termos dos arts. 80, VII e 81, ambos do CPC. Cumpra-se a decisão de ID 200956633, procedendo-se com a disponibilização de visibilidade dos embargos de declaração opostos ao ID 193064117 e dos documentos colacionados ao ID 195365562/195366887 ao embargado, a fim de possibilitar o efetivo contraditório. P. I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente. 3