Decurso de Prazo09/04/2026, 00:42
Decurso de Prazo09/04/2026, 00:42
Decurso de Prazo08/04/2026, 00:53
Decurso de Prazo08/04/2026, 00:53
Decurso de Prazo08/04/2026, 00:53
Decurso de Prazo01/04/2026, 00:15
Decurso de Prazo31/03/2026, 01:17
Decurso de Prazo31/03/2026, 01:17
Definitivo26/03/2026, 12:10
Expedição de documento (Certidão)26/03/2026, 12:10
Petição (Petição (outras))17/03/2026, 12:58
Publicação13/03/2026, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/03/2026, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HERCULES SIDNEI PIRES LIBERAL, LEILA MARIA TAVARES JINKINGS EXECUTADO(A): JOAO ALDERNEY PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0170056-63.2022.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento formulado pelo executado, João Alderney Pires, por meio de seu procurador constituído, pugnando pelo chamamento do feito à ordem, com fulcro no art. 139, inciso IX, do Código de Processo Civil. Em síntese, alega o executado que a decisão de ID 232370477, embora tenha reconhecido a concessão de efeito suspensivo ativo no bojo do Agravo de Instrumento nº 0000012-24.2026.8.17.9000 (suspendendo a exigibilidade da comissão do leiloeiro), foi omissa ao não determinar o corolário lógico da referida suspensão: o imediato desbloqueio de suas contas bancárias. É o breve relatório. Decido. O poder-dever de direção do processo confere ao magistrado a prerrogativa de corrigir, a qualquer tempo, vícios que possam prejudicar o regular andamento do feito, nos exatos termos do artigo 139, inciso IX, do Código de Processo Civil. Analisando os autos, verifico que o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, em decisão proferida pelo Exmo. Des. Relator Agenor Ferreira de Lima Filho, deferiu pedido de efeito suspensivo ativo para sobrestar a eficácia da decisão agravada, suspendendo expressamente a exigibilidade da comissão do leiloeiro até o julgamento do mérito do recurso. Nesse compasso, tendo a Superior Instância determinado a suspensão da exigibilidade da verba destinada ao leiloeiro, a manutenção do bloqueio de valores nas contas do executado, medida constritiva cujo único propósito remanescente era a garantia do pagamento desta específica rubrica, perde, neste momento processual, a razão da sua manutenção. Ressalte-se que não cabe a este juízo, nesta via, deliberar sobre a legalidade ou não da cobrança da referida comissão, uma vez que o mérito da questão encontra-se sub judice perante o E. TJPE. Contudo, estando suspensa a exigibilidade do débito, a liberação dos valores constritos é medida impositiva e corolário lógico da decisão proferida em sede de agravo.
Ante o exposto, com base no art. 139, IX, do CPC, chamo o feito à ordem para determinar o imediato desbloqueio do valor retido ao ID 229342573, via sistema SISBAJUD. Cumprida a decisão acima, aguarde-se o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento nº 0000012-24.2026.8.17.9000, devendo a DIRCVET encaminhar o processo para a tarefa “Arquivo Definitivo PC 29/19”, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 24/10/2019. Intimem-se. Cumpra-se. Maria da Conceição Siqueira e Silva Juíza de Direito Auxiliar Datado e assinado eletronicamente 312/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)11/03/2026, 14:12
Expedição de documento11/03/2026, 12:07
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente11/03/2026, 12:07
Conclusão (para decisão)11/03/2026, 11:17
Petição (Petição (outras))10/03/2026, 21:16
Publicação10/03/2026, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/03/2026, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HERCULES SIDNEI PIRES LIBERAL, LEILA MARIA TAVARES JINKINGS EXECUTADO(A): JOAO ALDERNEY PIRES DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0170056-63.2022.8.17.2001
Vistos, etc... O executado atravessou petição ID 232345536, comunicando que foi deferida decisão liminar no Agravo de Instrumento nº 0000012-24.2026.8.17.9000 interposto por JOÃO ALDERNEY PIRES em face da decisão interlocutória proferida por este juízo, e requerendo o desbloqueio de suas contas. Decido. A referida decisão deferiu o pedido de efeito suspensivo ativo para sobrestar a eficácia da decisão interlocutória agravada, suspendendo a exigibilidade da comissão do leiloeiro, até o julgamento do mérito do agravo. Sendo assim, por hora, suspendo a exigibilidade de pagamento ao leiloeiro. Aguarde-se o julgamento do mérito do agravo. Maria da Conceição Siqueira e Silva Juíza de Direito Auxiliar Datado e assinado eletronicamente 106/03/2026, 00:00
Expedição de documento05/03/2026, 11:16
Outras Decisões05/03/2026, 11:16
Decurso de Prazo05/03/2026, 00:15
Decurso de Prazo05/03/2026, 00:15
Conclusão (para decisão)04/03/2026, 12:17
Petição (Petição (outras))04/03/2026, 10:41
Petição (Petição (outras))24/02/2026, 13:47
Expedição de documento (Certidão)18/02/2026, 07:18
Decurso de Prazo12/02/2026, 04:21
Decurso de Prazo12/02/2026, 04:21
Decurso de Prazo12/02/2026, 04:21
Decurso de Prazo12/02/2026, 03:23
Decurso de Prazo12/02/2026, 03:23
Petição (Petição (outras))09/02/2026, 09:41
Publicação06/02/2026, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/02/2026, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HERCULES SIDNEI PIRES LIBERAL, LEILA MARIA TAVARES JINKINGS EXECUTADO(A): JOAO ALDERNEY PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0170056-63.2022.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de comunicação de Agravo de Instrumento, no qual pleiteou a tutela de urgência recursal, interposto por JOÃO ALDERNEY PIRES em face da decisão interlocutória proferida por este juízo, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0170056-63.2022.8.17.2001, movido por HÉERCULES SIDNEI PIRES LIBERAL e LEILA MARIA TAVARES JINKINGS, com pedido de reconsideração para fins de desbloquear o valor e considerar indevida a comissão do leiloeiro. Narra o executado que, na iminência da realização de hasta pública de bem imóvel de sua propriedade, designada para o dia 03 de dezembro de 2025, efetuou o depósito judicial da integralidade do débito exequendo, no montante de R$ 597.000,00 (quinhentos e noventa e sete mil reais), remindo, assim, a execução. Aduz que foi reconhecida a remição, suspenso definitivamente o leilão, contudo, determinado que o executado / agravante, depositasse, no prazo de 10 (dez) dias, o valor correspondente à comissão do leiloeiro, fixada em 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor do débito, com fundamento na cláusula 5.0 do respectivo edital. Sustenta, em síntese, a inexigibilidade da referida comissão, ao argumento de que o fato gerador da remuneração do leiloeiro é a efetiva arrematação do bem, o que não ocorreu na espécie. Invoca o disposto no art. 884, parágrafo único, do Código de Processo Civil e colaciona precedentes jurisprudenciais que, segundo aduz, amparam sua tese. É o relatório. Decido. Na hipótese deduzida nos autos, a parte executada busca a suspensão imediata da exigibilidade da comissão do leiloeiro, arbitrada por este juízo em 2,5% sobre o valor do débito, após a remição da execução. Em verdade, a comissão do leiloeiro não foi fixada depois da remição e sim prevista no edital. Compulsando detidamente os autos e a prova documental já coligida, observo que a pretensão deduzida pela parte executada não deve prosperar. O cerne da controvérsia reside na legitimidade da cobrança da comissão do leiloeiro quando, frustrada a alienação judicial pela remição da dívida, o edital da hasta pública prevê expressamente tal hipótese de remuneração. O executado fundamenta sua pretensão na tese de que a comissão é devida apenas com o êxito do leilão, ou seja, com a arrematação. Todavia, uma análise mais acurada da situação fática e jurídica revela nuances que enfraquecem a plausibilidade de seu direito. Primeiramente, vige no ordenamento pátrio o princípio de que o edital é a lei do certame, vinculando tanto a administração quanto os licitantes e, no caso da alienação judicial, as partes envolvidas no processo. Consta dos autos que a cláusula 5.0 do edital de leilão, ato processual ao qual não se opôs o executado no momento oportuno, previa de forma clara a incidência de comissão no percentual de 2,5% sobre o débito nas hipóteses de remição, acordo ou desistência. A ausência de impugnação tempestiva ao edital atrai a incidência do instituto da preclusão, que obsta a parte de rediscutir matéria sobre a qual já se operou o esgotamento da faculdade processual de se manifestar. A preclusão temporal, como cediço, visa garantir a segurança jurídica e o avanço progressivo do processo, evitando o retrocesso a fases já superadas. Sobre o tema, embora em contexto diverso, mas aplicando a mesma lógica jurídica, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DO IMÓVEL SEDE DA EMPRESA DEVEDORA. RECURSO DA EXECUTADA. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DO IMÓVEL POR OUTROS QUATRO TERRENOS. DISCUSSÃO INVIÁVEL. SUBSTITUIÇÃO PLEITEADA NOS TERMOS DO ART. 847 DO CPC QUE SE SUJEITA AO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS CONTADOS A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA EXECUTADA ACERCA DA PENHORA. PRAZO ESCOADO NA HIPÓTESE. PRECLUSÃO TEMPORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO CONDENATÓRIO EFETUADO EM CONTRARRAZÕES. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50393757920208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5039375-79.2020.8.24.0000, Relator.: Saul Steil, Data de Julgamento: 30/03/2021, Terceira Câmara de Direito Civil) Ademais, a remuneração fixada por este juízo não corresponde à comissão de sucesso integral, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, mas sim a um percentual reduzido, de natureza manifestamente indenizatória, destinado a compensar o auxiliar da justiça por todo o trabalho preparatório despendido. O labor do leiloeiro não se resume ao ato de apregoar os bens na data designada, pois envolve uma série de diligências prévias, tais como a elaboração e ampla divulgação do edital, publicidade em meios de grande circulação, atendimento a potenciais interessados, e a organização da infraestrutura necessária para a realização do certame, atos que geram custos e demandam tempo e expertise. No caso concreto, o histórico processual revela que o leilão foi designado por três vezes, sendo as duas primeiras tentativas obstadas por sucessivos requerimentos do executado e este, mais uma vez, tentou suspender a última hasta, ao requerer a audiência de conciliação, cujo resultado foi negativo, pois pretendia o devedor substituir o bem penhorado por duas unidades de menor valor, significando tornar sem efeito todos os atos processuais anteriores desde a penhora, avaliação e leilão, em claro movimento procrastinatório. Não obteve êxito, inclusive com o agravo de instrumento interposto no final de semana anterior à data designada do leilão. Esgotados todos os artifícios processuais, pagou o débito judicialmente ao seu irmão exequente, não por livre vontade, mas por ter-se ultimado o meio processual para se eximir da obrigação contratual. A remição da dívida, embora seja um direito do devedor, ocorreu poucas horas antes da realização da terceira hasta pública, quando todo o aparato para a sua concretização já estava mobilizado. Foi, portanto, a conduta do próprio executado que, ao postergar a satisfação do crédito até o último momento, deu causa à realização de todo o trabalho do leiloeiro e, consequentemente, à incidência da cláusula editalícia que ora impugna. Dessa forma, a cobrança da comissão parcial, prevista em edital não impugnado, afigura-se como medida razoável e proporcional para remunerar o trabalho efetivamente prestado pelo auxiliar do juízo, cuja atuação foi frustrada por ato do próprio devedor.
Ante o exposto, mantenho a decisão recorrida pelos fundamentos acima, registrando que o valor excedente da penhora foi desbloqueado através do SISBAJUD. Decorrido o prazo de 15 dias sem notícia de eventual efeito suspensivo concedido pelo(a) Eminente Relator(a), proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial para manter sua remuneração, ficando à disposição deste processo e, ato contínuo, aguarde-se o julgamento do recurso interposto pelo executado. Intime-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente
Expedição de documento04/02/2026, 15:47
Outras Decisões04/02/2026, 15:47
Conclusão (para decisão)04/02/2026, 15:45
Conclusão (para decisão)03/02/2026, 09:15
Documento (Outros documentos)03/02/2026, 09:14
Decurso de Prazo29/01/2026, 02:10
Decurso de Prazo29/01/2026, 02:10
Petição (Petição (outras))24/01/2026, 17:07
Petição (Petição (outras))23/01/2026, 10:30
Publicação22/01/2026, 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/01/2026, 17:49
Documento (Outros documentos)20/01/2026, 13:24
Conclusão (para decisão)20/01/2026, 13:11
Documento (Outros documentos)16/01/2026, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HERCULES SIDNEI PIRES LIBERAL, LEILA MARIA TAVARES JINKINGS EXECUTADO(A): JOAO ALDERNEY PIRES DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0170056-63.2022.8.17.2001
Vistos, etc... Deve a DIRCIVET atualizar o patrocínio da defesa do executado, conforme instrumento de procuração juntado ao ID 226243162, excluindo-se os demais advogados anteriores.
Cuida-se de execução de título extrajudicial com leilão designado e suspenso na data de sua realização, ante a remição por depósitos judiciais, cujos alvarás já foram expedidos. Contudo, o devedor não depositou o valor devido ao Leiloeiro, conforme cláusula 5.0 do edital, sendo-lhe concedido o prazo de 10 dias na decisão de ID 224899241, já vencido antes do recesso, sendo claro que a substituição voluntária de seu advogado não suspende o prazo para cumprimento da obrigação acessória, que deveria ter sido efetivada na mesma data dos demais depósitos. Diante da inércia de cumprir a obrigação editalícia, determino o bloqueio das contas do devedor através do SISBAJUD, no valor de R$ 14.915,06 (quatorze mil novecentos e quinze reais e seis centavos), correspondente a 2,5% da remição de R$ 596.602,64, reiteradamente por 7 dias. Em se tratando de obrigação do edital, fica dispensada a antecipação das custas processuais, sem prejuízo de posterior cobrança do devedor, inclusive com a satisfação pelo próprio bloqueio, caso haja saldo remanescente. Alcançado o valor acima, proceda-se à transferência para conta judicial e, ato contínuo, expeça-se alvará para o Leiloeiro. Existindo saldo remanescente do bloqueio, transfira-se também o valor das custas processuais referente ao SISBAJUD, para fins de quitação da obrigação acessória, desbloqueando-se o excedente. Cumpridas as diligências acima com resultado positivo, voltem conclusos para sentença. Cumpra-se. P.I. RECIFE, 8 de janeiro de 2026. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito09/01/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)08/01/2026, 13:58
Expedição de documento08/01/2026, 13:43
Conclusão (para decisão)08/01/2026, 10:36
Expedição de documento (Certidão)18/12/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))16/12/2025, 18:35
Expedição de documento (Alvará)12/12/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))12/12/2025, 12:32
Expedição de documento (Certidão)11/12/2025, 16:51
Conclusão11/12/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))11/12/2025, 15:25
Conclusão (para despacho)11/12/2025, 14:11
Expedição de documento (Certidão)11/12/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))05/12/2025, 13:00
Publicação05/12/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/12/2025, 01:32
Publicação05/12/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/12/2025, 01:32
Petição (Petição (outras))04/12/2025, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)04/12/2025, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HERCULES SIDNEI PIRES LIBERAL, LEILA MARIA TAVARES JINKINGS EXECUTADO(A): JOAO ALDERNEY PIRES DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0170056-63.2022.8.17.2001
Vistos, etc... Constato que o executado juntou nova petição complementando o depósito judicial, para fins de remição, alcançando o valor integral, consoante IDs 2246864061/65/67/68 e 69, totalizando R$ 597.000,00 (quinhentos e noventa e sete mil reais, que superam a quantia de R$ 596.602,64 informada pelo exequente na última petição. Requer o cancelamento do leilão, remessa ao Contador Judicial para que apure o correto valor do débito, abrindo-se vistas às partes para pronunciamento. É o breve resumo. Decido. Os novos depósitos judiciais acima referidos complementam o valor do débito declarado na última petição do exequente, razão pela qual se mostra desnecessário a remessa dos autos ao Contador Judicial. Assim sendo, suspendo em definitivo a realização do leilão ante a remição. Deve o credor informar os dados bancários para fins de expedição de alvarás para o exequente e seu patrono, no prazo de 15 dias. Prestadas as informações, expeçam-se os alvarás de transferência com as devidas atualizações. Em conformidade à cláusula 5.0 do Edital, em caso de remição, são devidos pelo executado a comissão do leiloeiro, correspondente a 2,5% incidente sobre o débito. Dessa forma, deve o executado depositar o valor devido ao leiloeiro em conta judicial, no prazo de 10 dias. Cumpridas as diligências acima, voltem conclusos. Dou ciência às partes e leiloeiro através do sistema eletrônico no ato da assinatura. P.I. RECIFE, 3 de dezembro de 2025. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HERCULES SIDNEI PIRES LIBERAL, LEILA MARIA TAVARES JINKINGS EXECUTADO(A): JOAO ALDERNEY PIRES DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0170056-63.2022.8.17.2001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido do executado para adiar a 1ª praça do leilão marcada para esta data, considerando ter efetuado depósito judicial no valor de R$ 497.500,00, que corresponde a 83% do débito, pleiteando que a 1ª praça seja adiada para a data da 2ª praça, ou seja, 10/12/2025, para possibilitar o depósito complementar visando o pagamento integral do débito. A petição de ID 224929610 foi instruída com os depósitos judiciais nos montantes de R$ 105.000,00, R$ 15.000,00, R$ 20.000,00, R$ 60.000,00, R$ 65.000,00, R$ 27.500,00, R$ 80.000,00, R$ 125.000,00, os quais totalizam a quantia informada pelo executado. Por sua vez, o exequente se opõe à pretensão do executado, por não ter feito o pagamento integral do débito no valor de R$ 596.602,64 para fins de remição, vindo a petição apenas para tumultuar o processo (ID 224855971). Decido. Com efeito, não há como acolher a tese do exequente de que o executado comparece tão-somente para tumultuar o processo ao pleitear o adiamento da praça marcada para esta data, uma vez que não efetuou a integralidade do débito para fins de remição. Ao reverso, quando comparece aos autos e deposita 83% (oitenta e três por cento) do valor em conta judicial e pleiteia o adiamento da praça para o dia 10/12/2025, tempo em que se compromete a depositar o saldo remanescente, demonstra boa-fé para o adimplemento integral do débito, pois, consciente de que o não pagamento implicará em continuidade do ato expropriatório através do leilão. Efetuado o depósito da maior parte do débito, há de ser aplicado o princípio da menor onerosidade da execução e permitir ao devedor a complementação do depósito judicial no prazo requerido. Diante disso, defiro o pedido do executado nos exatos termos, para que seja adiado o ato designado para esta data e seja a primeira praça realizada em 10/12/2025, desde logo fixando a segunda praça para 17/12/2025 no mesmo horário, caso não se tenha a comprovação do pagamento integral até o dia 10/12/2025. Deve a DIRCIVET publicar edital alterando as datas do leilão, com urgência. Dê-se ciência ao Sr. Leiloeiro. Caso seja requerido o levantamento da quantia depositada em favor do exequente, fica de logo deferida a expedição de alvará de transferência para conta de sua titularidade, a ser informada por seu patrono, tudo com as devidas atualizações. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 3 de dezembro de 2025. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito04/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))03/12/2025, 12:29
Expedição de documento03/12/2025, 11:40
Outras Decisões03/12/2025, 11:40
Conclusão (para decisão)03/12/2025, 11:23
Expedição de documento03/12/2025, 09:48
Antecipação de tutela03/12/2025, 09:48
Conclusão (para decisão)03/12/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))03/12/2025, 09:01
Petição (Petição (outras))03/12/2025, 08:08
Petição (Petição (outras))02/12/2025, 18:56
Publicação02/12/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/12/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HERCULES SIDNEI PIRES LIBERAL, LEILA MARIA TAVARES JINKINGS EXECUTADO(A): JOAO ALDERNEY PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0170056-63.2022.8.17.2001
Vistos, etc. Frustrada a tentativa de acordo, ao ID 224252245 requer o executado a suspensão do leilão designado para os dias 03/12/2025 e 10/12/2025, sob a alegação de que a alienação do bem imóvel (sala 201) avaliado em R$ 4.200.000,00, para a satisfação de um crédito de R$ 587.500,00, configuraria excesso de onerosidade da execução, violando o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). DECIDO. A despeito das alegações do executado, destaco que o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) deve ser aplicado em harmonia com o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), o qual tem o direito de ver seu crédito satisfeito. Ainda que o executado alegue onerosidade excessiva e ofereça as salas 110 e 114 como reforço à penhora, na verdade o que se verifica é um pedido de substituição do bem constrito, uma vez que este supre integralmente o valor do débito, não havendo se falar, portanto, em reforço de penhora. A bem da verdade, tenta o executado nomear de forma diversa a sua pretensão, uma vez que a substituição da penhora se encontra fulminada pela preclusão temporal. O termo de penhora do imóvel foi lavrado em 21/07/2023, conforme ID 138442078. O Código de Processo Civil, em seu art. 847, estabelece um prazo preclusivo de 10 (dez) dias, contado da intimação da penhora, para que o executado requeira a substituição do bem penhorado. Vejamos: Art. 847. O executado poderá, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Desde a intimação da lavratura do termo de penhora, no ano de 2023, o executado teve tempo hábil para se manifestar e apresentar proposta viável de substituição da penhora no prazo legal. No entanto, a inércia do devedor, o que pode ser constatada por meio da certidão de ID 143727571, implica na preclusão do direito de discutir a adequação da penhora. Sobre o tema, colaciono o aresto abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DO IMÓVEL SEDE DA EMPRESA DEVEDORA. RECURSO DA EXECUTADA. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DO IMÓVEL POR OUTROS QUATRO TERRENOS. DISCUSSÃO INVIÁVEL. SUBSTITUIÇÃO PLEITEADA NOS TERMOS DO ART. 847 DO CPC QUE SE SUJEITA AO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS CONTADOS A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA EXECUTADA ACERCA DA PENHORA. PRAZO ESCOADO NA HIPÓTESE. PRECLUSÃO TEMPORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO CONDENATÓRIO EFETUADO EM CONTRARRAZÕES. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50393757920208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5039375-79.2020.8.24.0000, Relator.: Saul Steil, Data de Julgamento: 30/03/2021, Terceira Câmara de Direito Civil) Portanto, a manifestação do executado, neste estágio processual avançado, configura tentativa de obstar indevidamente a continuidade do processo executivo, em detrimento do direito creditório do exequente, o qual já demonstrou não possuir interesse nos bens ofertados (ID 223028820). Ademais, a alegação de que a desproporção entre o valor do bem (R$ 4.200.000,00) e o valor da dívida (R$ 587.500,00) gera prejuízo é infundada no regime de expropriação judicial. A expropriação de bens, por meio de alienação judicial (leilão), visa a satisfação do crédito exequendo e se encerra com a entrega do produto da alienação ao credor. O Código de Processo Civil expressamente disciplina a destinação do valor excedente: Art. 907. Pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os honorários, a importância que sobrar será restituída ao executado. Dessa forma, a diferença entre o valor de arrematação do imóvel (loja nº 201) e o montante total do crédito exequendo (incluindo principal, custas e honorários) será restituída integralmente ao executado. O bem não será simplesmente tomado pelo credor pelo valor da dívida, mas sim alienado em hasta pública, garantindo ao executado o recebimento do saldo que exceder a satisfação do débito. Inexiste, portanto, qualquer dano ou prejuízo irrecuperável que justifique a suspensão do ato expropriatório. Cumpre registrar, ainda, que a execução envolve dois irmãos em polos opostos, a denotar ânimo litigante que vai além do simples título exequendo, cuja sentença dos embargos à execução transitou em julgado em junho de 2025, com leilões designados para agosto e setembro, ambos suspensos por reiteradas petições da parte executada, que novamente tenta suspender o leilão designado para dezembro próximo por motivos já decididos por este juízo, criando entraves processuais injustificados, a despeito de propor a venda direta de duas salas para pagamento do débito e afastar a penhora sobre a sala 201, o que não foi feito nos últimos cinco meses, ou seja, a proposta continua a não ter qualquer efetividade para liquidação do débito. Pelo exposto, em consonância com os princípios e regras processuais que regem a execução e o instituto da preclusão, indefiro o pedido de suspensão do leilão formulado pelo executado, mantendo integralmente a designação dos leilões para as datas de 03/12/2025 e 10/12/2025. Intimem-se, inclusive o Leiloeiro. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 3
Expedição de documento28/11/2025, 09:17
Outras Decisões28/11/2025, 09:17
Conclusão (para decisão)27/11/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))27/11/2025, 08:06
Expedição de documento (Certidão)26/11/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))25/11/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))25/11/2025, 14:27
Decurso de Prazo19/11/2025, 01:00
Publicação17/11/2025, 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/11/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HERCULES SIDNEI PIRES LIBERAL, LEILA MARIA TAVARES JINKINGS EXECUTADO(A): JOAO ALDERNEY PIRES DECISÃO A conciliação é possível em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição. Contudo, mantenho o leilão marcado, sem prejuízo de realizar a audiência de conciliação pleiteada. Visando a construção de solução definitiva que permita extinguir a execução,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0170056-63.2022.8.17.2001 designo o dia 26/11/2025, às 11h:30min, para realização de audiência de tentativa de conciliação. Intimem-se as partes, com a advertência de que a audiência será realizada na modalidade presencial no “Espaço Solução”, sala localizada na 36ª Vara Cível da Capital - Seção B, antiga 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial – Seção B (5º andar, ala Sul, do Fórum Rodolfo Aureliano), coordenada por este magistrado. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 314/11/2025, 00:00
Expedição de documento13/11/2025, 19:00
Outras Decisões13/11/2025, 19:00
Petição (Petição (outras))13/11/2025, 14:27
Conclusão (para decisão)13/11/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))13/11/2025, 11:02
Decurso de Prazo12/11/2025, 00:34
Decurso de Prazo12/11/2025, 00:34
Decurso de Prazo12/11/2025, 00:34
Publicação04/11/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/11/2025, 01:32
Publicação04/11/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/11/2025, 01:32
Decurso de Prazo04/11/2025, 00:26
Decurso de Prazo04/11/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: HERCULES SIDNEI PIRES LIBERAL, LEILA MARIA TAVARES JINKINGS EXECUTADO(A): JOAO ALDERNEY PIRES ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes do(s) LEILÕES que ocorrerão de forma ELETRÔNICA, do(s) bem(ns) penhorado(s) no presente processo. DATAS, HORÁRIO, LOCAL(IS) E LEILOEIRO: 1.ª LEILÃO: 03/12/2025 às 13:00 horas, com lanço igual ou superior ao valor de avaliação. Caso não haja licitante na primeira data, fica desde já designada a data abaixo; 2.º LEILÃO: 10/12/2025 às 13:00 horas, por maior lanço, desde que não seja vil, ou seja, lanço inferior a 60% do valor da avaliação. LEILOEIRO: DIOGO MATTOS DIAS MARTINS TELEFONE: (81) 3132.5966 LOCAL ELETRÔNICO – WWW.INOVALEILAO.COM.BR – (com transmissão em tempo real e simultânea – Auditório Virtual do site - no link do Leilão) E-MAILS: [email protected] ou [email protected] OBSERVAÇÕES GERAIS: - O Edital de Leilão com as informações detalhadas do pregão, será publicado no DJE e sítio eletrônico do Leiloeiro. RECIFE, 31 de outubro de 2025. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0170056-63.2022.8.17.200103/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0170056-63.2022.8.17.2001.
EXEQUENTE: HERCULES SIDNEI PIRES LIBERAL, LEILA MARIA TAVARES JINKINGS ADVOGADO(A): LUÍS FELIPE DE SOUZA REBÊLO OAB/PE 17.593 ADVOGADO(A): ANDRÉ TAVARES DE BARROS PAIVA OAB/PE 21.664
EXECUTADO: JOAO ALDERNEY PIRES ADVOGADO(A): GUSTAVO ROBERTO MONTENEGRO TORRES OAB/PE 13.249 O(A) Juiz(a) de Direito da 36ª Vara Cível, Seção B, da Comarca da Capital/PE, na forma da lei, etc. FAZ SABER, a quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que o SR. DIOGO MATTOS DIAS MARTINS, LEILOEIRO PÚBLICO OFICIAL, regularmente inscrito na JUCEPE sob o n.º 381, devidamente credenciado na Corregedoria deste Tribunal de Justiça/PE e autorizado por este Juízo, levará a PÚBLICO LEILÃO na ELETRÔNICA, no dia, local e horários, o(s) bem(ns) penhorado(s)/avaliado(s) na execução e nas condições adiante descritas: 1º LEILÃO – 03/12/2025 às 13:00 horas a quem der maior lanço, desde que igual ou superior ao valor de avaliação. 2º LEILÃO – 10/12/2025 às 13:00 horas por maior lanço, desde que não seja vil, ou seja, lanço inferior a 60% do valor da avaliação. LOCAL ELETRÔNICO – WWW.INOVALEILAO.COM.BR – (com transmissão em tempo real e simultânea – Auditório Virtual do site - no link do Leilão) *O 1º leilão terá início à partir do dia da publicação do edital no sítio eletrônico e encerrar-se-á, após o pregão transmitido ao vivo na data e horário marcados.; Não havendo arrematação no 1º Leilão, ficará(ão) o(s) lote(s), aberto(s) para lance(s), até o 2º Leilão, o qual encerrar-se-á, após o pregão transmitido ao vivo na data e horário marcados. OBSERVAÇÃO 1 - O leilão prosseguirá no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital, se for ultrapassado o horário de expediente forense (art. 900 NCPC). E ainda, fica automaticamente transferido para o primeiro dia útil subsequente ao ato, as mesmas horas, caso não haja expediente forense (feriado ou motivo de força maior) naquelas datas. DESCRIÇÃO DO BEM: LOJA 201 (Duzentos e um), em construção, localizada no 2º pavimento, da GALERIA CRYSTAL CENTER, situada na Rua Deputado Pedro Pires Ferreira, antiga Antenor Navarro, 405, Graças, Recife/PE. Com área privativa de 513,07m², área comum de 21,71m², área total de 534,78m², correspondendo-lhe uma fração ideal de 0,178571, do terreno parte própria e parte de marinha, onde se assenta a galeria, confrontandose pela frente, com a Rua Deputado Pedro Pires Ferreira, antiga Antenor Navarro; pelo lado direito com o lote "2C", na Rua Deputado Pedro Pires Ferreira, antiga Antenor Navarro; pelo lado esquerdo, com a Avenida Rui Barbosa; e, pelos fundos, com o imóvel nº 1680, na Avenida Rui Barbosa. SEGUNDO AVALIADOR JUDICIAL: CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL: sala comercial de alvenaria com 513,07m² de área privativa, contendo 01 vão retangular composto de 01 sala ampla, e 02 banheiros; forro em laje, piso em cerâmica e vinílico; bom estado de conservação; padrão de construção contemporâneo; grau de acabamento A. ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL: a) pintura: bom estado de conservação; b) trincos e fechaduras: bom estado de conservação e funcionamento; c) hidráulica: bom estado de conservação e funcionamento; d) pisos e azulejos: bom estado de conservação; e) elétrica: bom estado de conservação e funcionamento; f) vidraças: bom estado de conservação e funcionamento. CARACTERÍSTICAS E CONDIÇÕES DA EDIFICAÇÃO: tipo sala, uso comercial, padrão de acabamento interno em bom estado, 03 pavimentos, fachada com acabamento em cerâmica, muros em alvenaria. Infraestrutura e melhoramentos públicos: a região é dotada de alguns melhoramentos básicos, como redes de água, esgoto, energia elétrica (luz e força), iluminação, telefonia e transmissão de dados. Todas as vias possuem pavimentação, guias, sarjetas, calçadas, drenagem de águas pluviais, coleta de lixo e entrega postal. AVALIAÇÃO: R$ 4.200.000,00 (quatro milhões e duzentos mil reais) MATRÍCULA: 6º Ofício de Registro de imóveis do Recife/PE, sob o nº 13.771 AV-3: Averbação Premonitória. Processo nº 0170056-63.2022.8.17.2001 (Processo descrito acima) R-4: Penhora. Processo nº 0170056-63.2022.8.17.2001 (Processo descrito acima) 1. CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) LEILOADO(S) O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) AD CORPUS (Art. 500 § 3º do Código Civil), no estado de conservação, em que se encontra(m), não cabendo à Justiça, a parte exequente e/ou ao leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a impostos, taxas, conservação, consertos e reparos ou mesmo providências/encargos referentes a regularização do bem adquirido(s). Sendo a arrematação judicial modo originário/derivado de aquisição de propriedade, não cabe alegação de evicção, sendo exclusiva atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações do(s) bem(ns) oferecido(s) no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição do(s) bem(ns) deverá ser dirimida no ato do pregão. 2. SOBRE O(S) BEM(NS) (A) Tratando-se de imóvel(is) construído(s) em terreno de acrescido de Marinha (propriedade da União – Art. 20, CF/88), a alienação judicial recairá sobre o domínil útil e direito de ocupação. (B) Os débitos de foro/taxas de ocupação, assim como o Laudêmio, devidos eventualmente pelo executado (art. 3º, caput, do DL 2.398/87) em relação ao imóvel, face a sua natureza propter rem, se sub rogam no preço apurado (art. 908, §1º, CPC). (C) Ainda tratando do assunto sobre terreno de Marinha, fica desde já, cientificado o arrematante que deverá realizar o procedimento de transferência junto a Superintendência do Patrimônio da União em Pernambuco – SPU/PE, nos termos da Instrução Normativa nº 01/2018. 3. DA POSSIBILIDADE DE VISITAÇÃO / VISTORIA DO BEM No caso de bem imóvel, basta o interessado se dirigir ao local para verificar as condições. Em eventual negativa, a solicitação de visitação, dependerá de prévio e formal feito à Secretaria desta vara ou ao leiloeiro, através do e-mail: [email protected], podendo ser atendida ou não, de acordo com as possibilidades do processo e da Justiça. 4. DO ÔNUS 4.1 – Os bens alienados, serão entregues livres de quaisquer dívidas e/ou ônus, observadas as exceções constantes neste edital e caso exista determinação judicial contrária; 4.2 - Aos bens imóveis arrematados aplicam-se as regras do parágrafo único, do artigo 130, do Código Tributário Nacional, ou seja, a sub-rogação dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, bem como os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, e ainda, condomínio e a contribuição de melhoria, ocorre sobre o respectivo preço; 4.3 - Os créditos tributários pertinentes ao bem, assim como os de natureza "propter rem", sub-rogamse sobre o respectivo preço (art. 908, §1º, CPC). 4.4 – A hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1499, VI do Código Civil) 4.5 – *Todas as providências e despesas relativas à transferência do bem, ITBI, alvarás, certidões, escrituras, registros, averbações e outras despesas pertinentes, ocorrerão por conta do arremantante. (imóveis). INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE O LEILÃO – LEIA ATENTAMENTE 5.0 DO ACORDO / REMIÇÃO E OBRIGAÇÕES GERADAS As partes podem chegar há qualquer tempo a um acordo e requerer a suspensão do leilão. Poderá ainda, o executado, há qualquer tempo, antes da arrematação, remir a execução, mediante pagamento ou depósito do valor atualizado da dívida, acrescido dos encargos, custas e honorários advocatícios (art. 826 do CPC). Requerida a remição nos 20 (vinte) dias úteis anteriores ao leilão, deverá o devedor responder ainda pela comissão do leiloeiro. O percentual do leiloeiro será de 2,5% (dois virgula cinco por cento) sobre o valor da remissão, pagamento do parcelamento ou da avaliação, e ou a ser estipulado pelo magistrado, devendo-se observar, em todos os casos, os critérios da menor onerosidade e da proporcionalidade. OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. (art. 903 do CPC). 6.0 DA PARTICIPAÇÃO NO LEILÃO: 6.1 ELETRÔNICO: Para arrematar por meio eletrônico é necessário, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data de realização do respectivo Leilão, acessar o site www.inovaleilao.com.br, identificar o leilão objeto do presente edital e a relação dos bens que serão alienados e realizar o cadastramento, conforme as instruções ali disponibilizadas; 6.2 Fica esclarecido que menores de 18 anos somente poderão adquirir algum bem se emancipados, representados ou assistidos pelo responsável legal. Estrangeiros deverão comprovar sua permanência legal e definitiva no país. 6.3 O Leilão na modalidade eletrônica inicia-se logo após a publicação do Edital de Leilão no site do Leiloeiro e termina, após o pregão e transmissão. 6.4 Os interessados/participantes virtuais, poderão oferecer seus lances até o horário de encerramento do lote. 6.5 Todos os atos realizados via internet ficarão sujeitos ao bom funcionamento da mesma. Ficando o Poder Judiciário e/ou o Leiloeiro, desde já, isentos de qualquer responsabilidade por problemas gerados ou delays devido à instabilidade da internet ou a mau uso dos recursos computacionais necessários para participação. PARÁGRAFO ÚNICO (MANDADO ESPECÍFICO): O arrematante, desde já, outorga o leiloeiro responsável pela realização do leilão de, em nome do arrematante, assinar o Auto de Arrematação, estando também autorizado a anexar aos autos, posteriormente, as guias de depósitos judiciais referentes ao lance e o comprovante do pagamento da comissão do leiloeiro, encaminhadas e pagas pelo arrematante. 7. DOS LANCES Os lances serão preferencialmente à vista. Caso não exista lance à vista, fica autorizado o recebimento de lance parcelado. (maiores informações – item 6) 7.1. Não será aceito lanço que, em segundo leilão, ofereça preço vil. (art. 891, parágrafo único, CPC); 7.2 No caso de lance válido, lavre-se de imediato o respectivo Auto de Arrematação (art. 901 do CPC), condicionando-se a expedição da respectiva Carta de Arrematação, ao decurso do prazo para impugnação (art. 903, §3º do CPC), à realização do depósito, à oferta de garantia idônea, ao pagamento de eventuais custas (caso existam), da comissão do leiloeiro e ao recolhimento do imposto de transmissão, conforme o caso (art. 901, §1º e §2º do CPC). 7.3 É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção (art. 890 do CPC): I - dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; IV - dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; V - dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; VI - dos advogados de qualquer das partes. 7.4 Se o exequente arrematar o(s) bem(ns) e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor o(s) bem(ns) exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente (art. 892, § 1º do CPC) 7.5 Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem. (art. 892, § 2º do CPC) 7.6 No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta. (art. 892, § 3º do CPC) 7.7 Além do lance vencedor, será registrado, quando possível (e se houver), o segundo maior lance, e, caso haja inadimplemento por parte do arrematante, poderá ser chamado o licitante do segundo maior lance, a depender de determinação do juízo neste sentido. 7.8 Eventualmente, não havendo lance nas condições determinadas, fica desde já, autorizado o recebimento de lance(s) condicional(is), o(s) qual(is) será(ão) levado(s) ao conhecimento do juízo, partes e interessados, através de Ata que será lavrada pelo Leiloeiro. 7.9 DO TEMPO EXTRA - Toda vez que um lance é ofertado durante os últimos minutos de apregoamento de um lote, será concedido tempo extra, retroagindo o cronômetro disponível na seção “tela de lance” do site www.inovaleilao.com.br a 01 (um) minuto do encerramento, de forma a permitir que todos os interessados tenham tempo hábil para ofertar novos lances. 7.10 DA IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE DO LANCE – Os lances ofertados são irrevogáveis e irretratáveis. O participante/usuário é responsável por todas as ofertas registradas em seu nome, pelo que os lances não podem ser anulados e/ou cancelados em nenhuma hipótese. 8.0 DA ARREMATAÇÃO ENGLOBADA Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles. (art. 893 do CPC). 9.0 DO PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO (MOEDA NACIONAL) E COMISSÃO LEILOEIRO 9.1 O pagamento do preço da arrematação deverá ser realizado preferencialmente à vista, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, mediante caução idônea (art. 892, CPC), no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do lanço ofertado, a ser pago no prazo de até 01 (um) dia útil após a arrematação. * Nos pagamentos via guia judicial, deverão ser desconsideradas as datas de vencimento indicadas nas guias, devendo o arrematante observar os prazos estabelecidos no presente edital. OBSERVAÇÃO 3: A proposta de pagamento à vista prefere às propostas de pagamento parcelado que, somente serão admitidas, caso não exista qualquer lance à vista. (art. 895, §7º, CPC). * Parcelamento possível apenas para imóveis. 9.2. Será admitido o parcelamento, por no máximo 30 (trinta) meses, mediante o pagamento da caução, à vista de pelo menos 30% (trinta) do lance em até 01 (um) dia útil; ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E EVENTUAIS MULTAS: A atualização monetária das parcelas será pela TABELA ENCOGE NÃO EXPURGADA (DO TJPE). 9.3 Aplicação de multa de 10% (dez por cento), para hipóteses de atraso no pagamento, incidente sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, §4 do CPC); 9.4 O Vencimento da parcela mensal é o dia 15 (quinze) de cada mês. (Se no dia do vencimento das parcelas não houver expediente bancário, o vencimento prorroga-se até o próximo dia útil.) *O depósito da primeira parcela da arrematação, deverá ser realizado no mês subsequente ao do leilão. 9.5 O(s) bem(ns) imóvel(s) alienado(s) parceladamente será(ão) transferido(s) com hipoteca em favor do CREDOR (o arrematante irá arcar com os custos de registro e posterior cancelamento), cujos termos constarão da Carta de Arrematação, devendo ser registrada nas respectivas matrículas do Cartórios de Registro de Imóveis onde se encontram registrados os respectivos bens. O(s) arrematante(s) somente terão a liberação do gravame, após quitação total das parcelas pactuadas, com eventual multa pelo atraso, por ordem exclusiva do Juízo; 9.6 A comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo único da Lei 21.981, art. 7º da resolução 236 do CNJ e art. 884, parágrafo único do CPC). 9.7 O recolhimento referente ao pagamento da arrematação deverá se processar em guia/boleto específico, vinculado ao processo. A conta será aberta no Banco do Brasil – BB, após a arrematação; O pagamento da comissão do Leiloeiro será feito diretamente ao profissional em conta a ser informada. 10.0 DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE ENTREGA E OU DA CARTA DE ARREMATAÇÃO Em caso de arrematação de bem imóvel, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, a teor do art. 901. § 2° do Novo Código de Processo Civil. 11.0 DAS PENALIDADES DEVIDO AO NÃO PAGAMENTO Os pagamentos não efetuados no prazo implicarão ao (s) arrematante (s) faltoso (s) as penalidades da lei, especialmente, perda do sinal e perda da comissão do leiloeiro (art. 39 do Decreto n.º 21.981/1932) ficando, ainda, proibido de participar de novos leilões (art. 23, § 2º, da Lei das Execuções Fiscais e art. 897, do CPC/15). Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. (art. 897 do CPC). 12.0 DA INTIMAÇÃO DAS PARTES E TERCEIROS Ficam intimados do presente Edital, nos termos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil, os credores, o(s) executado(s), seus eventuais cônjuges, no caso de empresa, seu(s) sócio(s), através de seus representantes legais. Intimados ainda: os litigantes, titulares de ônus sobre os bens, credores com garantia real, alienantes fiduciários/Hipotecários (caso existam), Fazenda Nacional, Estadual e Municipal (caso existam) da penhora, reavaliação e das datas dos leilões, caso não tenham sido encontrados de forma pessoal. ADVERTÊNCIA 1 E para que chegue o presente EDITAL, ao conhecimento dos executados e de terceiros interessados e no futuro, não possam alegar ignorância, o mesmo será publicado em conformidade com o art. 887 §2 do CPC, no site do leiloeiro (WWW.INOVALEILAO.COM.BR) e na forma da lei afixados no local de costume. 13. DAS OBRIGAÇÕES DOS ARREMATANTES APÓS A ARREMATAÇÃO 13.1 O acompanhamento do processo e os demais atos que se façam necessários deverão ser realizados pelo próprio arrematante e ou seu representante, não podendo o leiloeiro atuar como seu procurador. 13.2 Fica ciente ainda, que o arrematante deverá apresentar, através de juntada nos autos, o(s) referido pagamento(s) do saldo da arrematação e ou das eventuais parcelas, sendo nesse caso, comprovação mensal. 14.0 DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS As dúvidas e esclarecimentos deverão ser feitas através do leiloeiro oficial, DIOGO MATTOS DIAS MARTINS, pelos canais de atendimento: Telefone: (81) 3132.5966 Whatsapp e Telegram: (81) 3061.0818 (Whatsapp). E-mails: [email protected] ou [email protected] Facebook: /diogomartinsleiloeiro Instagram: @diogomartinsleiloeiro Youtube:/InovaLeilao Site: site www.inovaleilao.com.br 15.0 CUMPRA-SE RECIFE, 28 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito (Assina eletronicamente) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Edital/Edital (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 EDITAL DE LEILÃO EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICO E INTIMAÇÃO Prazo de 05 (cinco) dias CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO B DA 36ª VARA CÍVEL DA CAPITAL ASSUNTOS: PROMESSA DE COMPRA E VENDA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO - PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Expedição de documento31/10/2025, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)31/10/2025, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)30/10/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))28/10/2025, 10:56
Publicação28/10/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))27/10/2025, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/10/2025, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)24/10/2025, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HERCULES SIDNEI PIRES LIBERAL, LEILA MARIA TAVARES JINKINGS EXECUTADO(A): JOAO ALDERNEY PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0170056-63.2022.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial com determinação de leilão de imóvel e insurgência do executado quanto ao valor do bem. Decido. 1. Da nulidade e do pedido de nova avaliação Em síntese, insiste o executado na tese de nulidade e requer a realização de uma nova perícia de avaliação do imóvel, alegando risco de preço vil decorrente da desatualização da avaliação original. Contudo, conforme decisão proferida ao ID 213576148, a atual fase processual não comporta mais qualquer discussão acerca da avaliação do bem em si, mas tão somente a atualização do valor do imóvel no período entre 15/08/2023 a 25/07/2025, uma vez que precluso o direito do executado ao se manter inerte quando intimado da avaliação realizada em 2023 (ID 143727571). Assim, preclusa a faculdade processual do executado de impugnar o mérito da avaliação de ID 141087347, realizada em 15/08/2023. A discussão se limita, de fato, à mera atualização monetária do valor do bem penhorado. Logo, o pedido de nova avaliação, com a formulação de quesitos específicos, afigura-se como tentativa de reabrir uma fase processual já superada, o que é vedado no presente momento, sob pena de incorrer em dilação probatória protelatória, conforme bem assevera o exequente. Dessa forma, indefiro o pedido de nova avaliação (perícia) do bem imóvel, mantendo-se a determinação de que a questão se resolve pela atualização do valor. 2. Da homologação do valor atualizado Vencida a etapa acima, verifico que o cerne da impugnação do executado é a alegação de que o valor de R$ 3.500.000,00, atualizado pelo oficial de justiça (ID 211068742), ainda representa preço vil. Pois bem, a despeito de o oficial de justiça esclarecer que a divergência do valor por ele encontrado em relação ao laudo da CEF, colacionado pelo executado após a determinação do leilão (ID 209583784), ser decorrente de uma possível margem de variação do valor de 20% para mais ou para menos (ID 216215567), o próprio executado atualizou, em 11/07/2025, o valor da avaliação realizada pela CEF de R$ 3.999.848,32 para R$ 4.232.703,09 (ID 209583785), utilizando o sistema BCB (Banco Central do Brasil) com correção pelo IGP-M. Assim, como a importância de R$ 4.232.703,09 é o valor de atualização referenciado pelo próprio executado e o exequente, com o objetivo de evitar mais protelações, anuiu com a variação máxima admitida, concordando com um valor muito próximo, qual seja: R$ 4.200.000,00, para sanar definitivamente qualquer alegação de preço vil e conferir a máxima efetividade à execução, homologo o valor do imóvel em R$ 4.200.000,00 (quatro milhões e duzentos mil reais), devendo o leilão prosseguir nos termos do item 3.1 e seguintes da decisão de ID 209978325. Intimem-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente 3
Expedição de documento23/10/2025, 10:55
Outras Decisões23/10/2025, 10:55
Conclusão (para decisão)23/10/2025, 10:44
Conclusão (para despacho)14/10/2025, 13:12
Publicação10/10/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/10/2025, 01:35
Petição (Petição (outras))09/10/2025, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HERCULES SIDNEI PIRES LIBERAL, LEILA MARIA TAVARES JINKINGS EXECUTADO(A): JOAO ALDERNEY PIRES DESPACHO Deve a parte exequente, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da resposta do oficial de justiça colacionada ao ID 216215567.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0170056-63.2022.8.17.2001 Intime-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 309/10/2025, 00:00
Expedição de documento08/10/2025, 10:04
Mero expediente08/10/2025, 10:04
Conclusão (para despacho)03/10/2025, 08:14
Petição (Petição (outras))02/10/2025, 10:11
Decurso de Prazo16/09/2025, 00:37
Decurso de Prazo16/09/2025, 00:37
Mandado (entregue ao destinatário)12/09/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))27/08/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))27/08/2025, 10:37
Expedição de documento (Mandado)27/08/2025, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)27/08/2025, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)27/08/2025, 09:21
Publicação27/08/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/08/2025, 15:12
Expedição de documento (Certidão)22/08/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HERCULES SIDNEI PIRES LIBERAL, LEILA MARIA TAVARES JINKINGS EXECUTADO(A): JOAO ALDERNEY PIRES DECISÃO Impugnada a atualização do valor apresentado pelo oficial de justiça, uma vez que este juízo havia determinado que fosse levado em consideração a avaliação realizada pela CEF, determino que o oficial de justiça esclareça se na vistoria realizada ao ID 211068742 foi levado em consideração o laudo da CEF (ID 209583784), a fim de encontrar eventual valorização do bem, que impacte no valor por ele atribuído. Caso negativo, proceda a novo ato. Desde já, ressalto que não cabe neste momento processual qualquer discussão acerca da avaliação do bem em si, mas tão somente a atualização do valor do imóvel no período de 15/08/2023 a 25/07/2025, uma vez que precluso o direito do executado ao se manter inerte quando intimado da avaliação realizada em 2023 (ID 143727571).
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0170056-63.2022.8.17.2001
Ante o exposto, determino a suspensão do leilão designado para os dias 03/09/2025 e 10/09/2025, a fim de possibilitar o cumprimento desta decisão, dando-se ciência ao Leiloeiro. Intimem-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 322/08/2025, 00:00
Expedição de documento21/08/2025, 09:26
Outras Decisões21/08/2025, 09:26
Conclusão (para decisão)20/08/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))20/08/2025, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)20/08/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))17/08/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))08/08/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))31/07/2025, 18:09
Publicação31/07/2025, 12:42
Mandado (entregue ao destinatário)28/07/2025, 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/07/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: HERCULES SIDNEI PIRES LIBERAL, LEILA MARIA TAVARES JINKINGS EXECUTADO(A): JOAO ALDERNEY PIRES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209978325, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0170056-63.2022.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de execução de instrumento particular de contrato de promessa de compra e venda de imóvel comercial. Os embargos à execução sob n° 0037991-70.2023.8.17.2001, foram julgado parcialmente procedentes para reconhecer apenas o excesso de R$ 53.882,94 (cinquenta e três mil, oitocentos e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos) cobrados a título de aluguel do imóvel objeto da transação. Em obediência ao julgamento dos referidos embargos, o exequente acosta planilha atualizada do débito ao ID 204729924. Ao ID 184216599, foi proferida decisão indeferindo o pedido do executado de substituição da penhora, e determinando que diante da concordância do credor com o valor atribuído à loja 201 (ID 141756380) e decorrido o prazo sem manifestação do executado acerca da avaliação realizada (ID 143727571), homologa o valor do bem em R$3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais) (ID 141087347). Ao ID 208233111, a parte exequente reitera o pedido para levar a leilão o bem penhorado (ID 147462691). Ao ID 208393380, foi proferida decisão deferindo a realização do leilão judicial. Ao ID 208798438, foi expedido o edital de intimação do referido leilão, com datas marcadas para 06/08/2025 e 13/08/2025. Ao ID 209583783, o executado requer a realização urgente de nova avaliação do imóvel em questão, visto que o laudo conclusivo da avaliação de ID 141087347 não levou em consideração das as utilidades e características descritas no laudo emitido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL com esmiuçada descrição e identificação, para ao final concluir por valor em muito superior: R$ 3.999.848,32 (três milhões, novecentos e noventa e nove mil, oitocentos e quarenta e oito reais e trinta e dois centavos) para 15/02/2022, atual valor em 4.232.708,09 (quatro milhões, duzentos e trinta e dois mil, setecentos e oito reais e nove centavos). Ao ID 209680558, o exequente concorda, com o fim de se evitar alegações de nulidade, com a realização imediata da atualização da avaliação do bem imóvel constrito. Decido. Diante do que se apresente, e levando em consideração a proximidade da data de realização do leilão do imóvel em questão, e diante da concordância do exequente ao pedido de realização de nova avaliação, determino: 1) O adiamento da realização do leilão para o mês de outubro, em dia a ser definido pelo leiloeiro, a fim de possibilitar a realização de nova avaliação do imóvel a ser alienado em hasta pública. Intime-se imediatamente o leiloeiro da presente decisão. 2) Oficie-se o oficial de justiça avaliador que proferiu o laudo de avaliação ao ID 141087347, para que, em caráter de urgência, proceda à nova avaliação do imóvel, levando também em consideração a avaliação realizada pela CEF ao ID 209583784. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias. 3) Após juntada pelo oficial de justiça do novo laudo, fica deferida a realização do respectivo leilão, nos seguintes termos: Fica deferido o pedido nos termos seguintes. 3.1. A teor dos arts. 879, II e 881, ambos do CPC, determino a alienação do bem penhorado e já avaliado, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico e se possível também, na modalidade presencial. 3.2. O bem imóvel será alienado no estado em que se encontra, sem qualquer direito à garantia. 3.3. Para a realização do leilão, nomeio o Leiloeiro Sr. DIOGO MATTOS DIAS MARTINS, JUCEPE 381, devidamente cadastrado na Corregedoria do Tribunal de Justiça de Pernambuco, com endereço profissional sito à Rua General Joaquim Inácio, nº 830, sala 108, Ilha do Leite, Recife-PE, CEP: 50.070-495, telefone: (81) 3132.5966, (81) 9.9699.6535 (WhatsApp e Telegram), E-MAILS: [email protected], [email protected] e SÍTIO ELETRÔNICO: www.inovaleilao.com.br, INSTAGRAM: @diogomartinsleiloeiro, FACEBOOK: /diogomartinsleiloeiro e YOUTUBE: Inova Leilão - PE, nos termos do art. 883 do CPC. 3.3.1. Sendo os autos digitais (PJE), inclua-se o leiloeiro nomeado no sistema como “perito” (utilizando-se seu CPF). 3.3.2. Fica desde já, o leiloeiro, autorizado para realização de imagens ou ilustrações que auxiliem na publicidade e no exame dos bens, considerando ser tal medida útil para fins de proporcionar aos interessados na arrematação exame e inspeção dos bens. 3.4. Para a realização do leilão, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: 3.4.1.) Deve a DIRCIVET intimar o credor/exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Junte aos autos demonstrativo atualizado do débito; b) Em se tratando o bem penhorado de bem imóvel, deve o credor/exequente juntar aos autos certidão atualizada da matrícula do imóvel e, caso trate-se de imóvel rural, deverá, ainda, o credor/exequente trazer aos autos documento que demonstre o número do CCIR do INCRA, exceto na hipótese de tal número já constar na matrícula do imóvel; c) Em se tratando o bem penhorado de veículo, deve o credor/exequente juntar aos autos certidão atualizada de propriedade expedida pelo Detran competente; d) Indicados, pelo leiloeiro nomeado, o local, data e horário para a realização do 1º e 2º leilões judiciais, deve a Secretaria intimar as partes, por intermédio de seus respectivos advogados, publicando via Diário da Justiça, o Edital de Leilão, para que tomem ciência; e) Se o executado não possuir advogado nos autos, intimação através de A.R, ao seu último endereço válido no processo; f) Se o executado for revel e, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único do CPC); g) Na hipótese de ter decorrido mais de um ano e meio da data da avaliação do bem, ser realizada nova avaliação; h) Sendo necessária a remoção do bem levado a leilão, fica desde já autorizado o Leiloeiro a tal procedimento, porém, sempre noticiando nos autos todos atos e eventuais intercorrências para deliberações posteriores; i) Deve o leiloeiro auxiliar na confecção do edital de leilão, enviado a secretaria a minuta, observando, para tanto, o disposto nos incisos do art. 886 do CPC; j) O edital de leilão, observando-se o disposto nos §1º e §2º do art. 887 do CPC, deverá ser publicado, na íntegra, na rede mundial de computadores (no site do leiloeiro público oficial nomeado - www.inovaleilao.com.br); k) Os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores serão publicados pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios (§5º, art. 887 do CPC); l) No leilão judicial, deverá ser observada a igualdade de condições entre os participantes no caso de leilão simultâneo, ficando os participantes do leilão eletrônico cientes, contudo, de que ficarão sujeitos ao perfeito funcionamento da internet. Deve o leiloeiro cadastrar antecipadamente os participantes do leilão, de modo a obter a qualificação dos mesmos, devendo o leiloeiro, ainda, dispor de meios para identificar o IP (protocolo de internet) de todos aqueles que ofertarem lances no leilão eletrônico. Nos casos em que o leilão público for realizado, simultaneamente, presencialmente e eletronicamente, deverá o leiloeiro anotar no sistema os lances ofertados presencialmente, observando, a cada lance, o prazo de 30 (trinta) segundos, possibilitando, assim, que os lances sejam cobertos pelos demais participantes do leilão, inclusive aqueles que estiverem participando do leilão eletrônico. Sendo apenas na modalidade eletrônica, o sistema o prazo de 30 (trinta) segundos, a cada lance, possibilidade assim, a disputa; m) Fica o leiloeiro autorizado a ofertar os bens em lotes, podendo, se entender ser mais fácil a alienação, ofertar os bens conjuntamente; n) O(s) bem(ens) deverá(ão) ser ofertados, em primeiro leilão, a partir do valor da avaliação indicado no edital de leilão. Em segundo leilão, serão aceitos lances a partir do valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único do CPC). O valor do lance poderá ser pago preferencialmente à vista, mediante sinal de 25% (vinte e cinco por cento) a ser pago em até 24 horas após a arrematação e o restante em 15 (quinze) dias, ou, na condição parcelada, mediante sinal à vista, equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do lance e o remanescente em até 30 (tinta) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas pela tabela Encoge, garantido por caução idônea quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis (art. 895, §1º - CPC). A atualização que deverá ocorrer mensalmente, a partir da data da arrematação do bem em leilão. No caso de atraso no pagamento de qualquer parcela, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida e as parcelas vincendas (art. 895, §4º do CPC); o) Será considerado vencedor no leilão público aquele que ofertar o maior lance, sendo preferencialmente à vista, caso não ocorra lance à vista, ficará autorizado o recebimento dos lances parcelados. O pagamento da arrematação deverá ser realizado em conta judicial vinculada ao processo; p) Fixo a comissão do leiloeiro em: p.1) Em caso de arrematação: 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante (art. 24, parágrafo único do Decreto 21.981/32 e art. 7º, da Resolução 236/2016 – CNJ e art. 884, parágrafo único do CPC); p.2) O valor referente a comissão do leiloeiro, deverá ser depositado diretamente em conta fornecida por ele, no prazo de 2 (dois) dias, após a arrematação. O comprovante do pagamento desse percentual, deverá ser anexado pelo arrematante nos autos, dentro do prazo legal; p.3.) Todos os custos arcados pelo leiloeiro público com a guarda e conservação de bens, serão ressarcidos ao mesmo, independente do resultado, devendo ser reparados, da mesma forma, na hipótese do leilão público deixar de ser realizado por motivos alheios ao leiloeiro, tudo mediante comprovação dos custos nos autos art. (7º, da Resolução 236/2016 - CNJ); 3.5. Após o decurso do prazo estabelecido no item “4.1.” da presente decisão, deve a Secretaria, independente de nova conclusão, intimar o leiloeiro, pelo meio mais célere (certificando nos autos), para que o mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias, indique data, hora e local para a realização do leilão, em dia de expediente forense. Publique-se. Intimem-se. José Raimundo dos Santos Costa Juiz de Direito em exercício cumulativo Datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 24 de julho de 2025. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau Petição (Petição (outras))24/07/2025, 17:17
Expedição de documento (Mandado; Mandado)24/07/2025, 11:49
Expedição de documento24/07/2025, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)24/07/2025, 11:39
Decurso de Prazo24/07/2025, 00:31
Outras Decisões18/07/2025, 12:33
Decurso de Prazo18/07/2025, 00:35
Conclusão (para decisão)17/07/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))14/07/2025, 19:21
Petição (Petição (outras))14/07/2025, 15:43
Conclusão (para despacho)14/07/2025, 12:58
Expedição de documento (Certidão)14/07/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))14/07/2025, 05:57
Petição (Petição (outras))11/07/2025, 16:19
Publicação11/07/2025, 00:20
Publicação11/07/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/07/2025, 00:20
Publicação11/07/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: HERCULES SIDNEI PIRES LIBERAL, LEILA MARIA TAVARES JINKINGS EXECUTADO(A): JOAO ALDERNEY PIRES ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes do(s) LEILÕES que ocorrerão de forma ELETRÔNICA, do(s) bem(ns) penhorado(s) no presente processo. DATAS, HORÁRIO, LOCAL(IS) E LEILOEIRO: 1.ª LEILÃO: 06/08/2025 às 13:00 horas, com lanço igual ou superior ao valor de avaliação. Caso não haja licitante na primeira data, fica desde já designada a data abaixo; 2.º LEILÃO: 13/08/2025 às 13:00 horas, por maior lanço, desde que não seja vil, ou seja, lanço inferior a 60% do valor da avaliação. LEILOEIRO: Diogo Mattos Dias Martins – JUCEPE 381 TELEFONE: (81) 3132.5966 LOCAL ELETRÔNICO – WWW.INOVALEILAO.COM.BR – (com transmissão em tempo real e simultânea – Auditório Virtual do site - no link do Leilão) IMÓVEL SERÁ LEVADO À HASTA PÚBLICA LOJA 201 (Duzentos e um), em construção, localizada no 2º pavimento, da GALERIA CRYSTAL CENTER, situada na Rua Deputado Pedro Pires Ferreira, antiga Antenor Navarro, 405, Graças, Recife/PE. MATRÍCULA: 6º Ofício de Registro de imóveis do Recife/PE, sob o nº 13.771 OBSERVAÇÕES GERAIS: - O Edital de Leilão com as informações detalhadas do pregão, será publicado no DJE e sítio eletrônico do Leiloeiro. RECIFE, 7 de julho de 2025. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0170056-63.2022.8.17.200108/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0170056-63.2022.8.17.2001.
EXEQUENTE: HERCULES SIDNEI PIRES LIBERAL, LEILA MARIA TAVARES JINKINGS ADVOGADO(A): LUÍS FELIPE DE SOUZA REBÊLO OAB/PE 17.593 ADVOGADO(A): ANDRÉ TAVARES DE BARROS PAIVA OAB/PE 21.664
EXECUTADO: JOAO ALDERNEY PIRES ADVOGADO(A): GUSTAVO ROBERTO MONTENEGRO TORRES OAB/PE 13.249 ADVOGADO(A): ERIKA CRISTINA DOS SANTOS ALVES OAB/PE 32.306 O Juiz de Direito Titular da 36ª Vara Cível, Seção B, da Comarca da Capital-PE, na forma da lei, etc. FAZ SABER, a quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que o SR. DIOGO MATTOS DIAS MARTINS, LEILOEIRO PÚBLICO OFICIAL, regularmente inscrito na JUCEPE sob o n.º 381, devidamente credenciado na Corregedoria deste Tribunal de Justiça-PE e autorizado por este Juízo, levará a PÚBLICO LEILÃO na ELETRÔNICA, no dia, local e horários, o(s) bem(ns) penhorado(s)/avaliado(s) na execução e nas condições adiante descritas: 1º LEILÃO – 06/08/2025 às 13:00 horas a quem der maior lanço, desde que igual ou superior ao valor de avaliação. 2º LEILÃO – 13/08/2025 às 13:00 horas por maior lanço, desde que não seja vil, ou seja, lanço inferior a 60% do valor da avaliação. LOCAL ELETRÔNICO – WWW.INOVALEILAO.COM.BR – (com transmissão em tempo real e simultânea – Auditório Virtual do site - no link do Leilão) *O 1º leilão terá início à partir do dia da publicação do edital no sítio eletrônico e encerrar-se-á, após o pregão transmitido ao vivo na data e horário marcados.; Não havendo arrematação no 1º Leilão, ficará(ão) o(s) lote(s), aberto(s) para lance(s), até o 2º Leilão, o qual encerrar-se-á, após o pregão transmitido ao vivo na data e horário marcados. OBSERVAÇÃO 1 - O leilão prosseguirá no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital, se for ultrapassado o horário de expediente forense (art. 900 NCPC). E ainda, fica automaticamente transferido para o primeiro dia útil subsequente ao ato, as mesmas horas, caso não haja expediente forense (feriado ou motivo de força maior) naquelas datas. DESCRIÇÃO DO BEM: LOJA 201 (Duzentos e um), em construção, localizada no 2º pavimento, da GALERIA CRYSTAL CENTER, situada na Rua Deputado Pedro Pires Ferreira, antiga Antenor Navarro, 405, Graças, Recife/PE. Com área privativa de 513,07m², área comum de 21,71m², área total de 534,78m², correspondendo-lhe uma fração ideal de 0,178571, do terreno parte própria e parte de marinha, onde se assenta a galeria, confrontando-se pela frente, com a Rua Deputado Pedro Pires Ferreira, antiga Antenor Navarro; pelo lado direito com o lote "2C", na Rua Deputado Pedro Pires Ferreira, antiga Antenor Navarro; pelo lado esquerdo, com a Avenida Rui Barbosa; e, pelos fundos, com o imóvel nº 1680, na Avenida Rui Barbosa. SEGUNDO AVALIADOR JUDICIAL: CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL: sala comercial de alvenaria com 513,07 m² de área privativa, contendo 01 vão retangular composto de 01 sala ampla, e 02 banheiros; forro em laje, piso em cerâmica e vinílico; bom estado de conservação; padrão de construção contemporâneo; grau de acabamento A. ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL: a) pintura: bom estado de conservação; b) trincos e fechaduras: bom estado de conservação e funcionamento; c) hidráulica: bom estado de conservação e funcionamento; d) pisos e azulejos: bom estado de conservação; e) elétrica: bom estado de conservação e funcionamento; f) vidraças: bom estado de conservação e funcionamento. CARACTERÍSTICAS E CONDIÇÕES DA EDIFICAÇÃO: tipo sala, uso comercial, padrão de acabamento interno em bom estado, 03 pavimentos, fachada com acabamento em cerâmica, muros em alvenaria. Infraestrutura e melhoramentos públicos: a região é dotada de alguns melhoramentos básicos, como redes de água, esgoto, energia elétrica (luz e força), iluminação, telefonia e transmissão de dados. Todas as vias possuem pavimentação, guias, sarjetas, calçadas, drenagem de águas pluviais, coleta de lixo e entrega postal. AVALIAÇÃO: R$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais) MATRÍCULA: 6º Ofício de Registro de imóveis do Recife/PE, sob o nº 13.771 AV-3: Averbação Premonitória. Processo nº 0170056-63.2022.8.17.2001 (Processo descrito acima) R-4: Penhora. Processo nº 0170056-63.2022.8.17.2001 (Processo descrito acima) 1. CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) LEILOADO(S) O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) AD CORPUS (Art. 500 § 3º do Código Civil), no estado de conservação, em que se encontra(m), não cabendo à Justiça, a parte exequente e/ou ao leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a impostos, taxas, conservação, consertos e reparos ou mesmo providências/encargos referentes a regularização do bem adquirido(s). Sendo a arrematação judicial modo originário/derivado de aquisição de propriedade, não cabe alegação de evicção, sendo exclusiva atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações do(s) bem(ns) oferecido(s) no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição do(s) bem(ns) deverá ser dirimida no ato do pregão. 2. SOBRE O(S) BEM(NS) (A) Tratando-se de imóvel(is) construído(s) em terreno de acrescido de Marinha (propriedade da União – Art. 20, CF/88), a alienação judicial recairá sobre o domínil útil e direito de ocupação. (B) Os débitos de foro/taxas de ocupação, assim como o Laudêmio, devidos eventualmente pelo executado (art. 3º, caput, do DL 2.398/87) em relação ao imóvel, face a sua natureza propter rem, se sub rogam no preço apurado (art. 908, §1º, CPC). (C) Ainda tratando do assunto sobre terreno de Marinha, fica desde já, cientificado o arrematante que deverá realizar o procedimento de transferencia junto a Superintendencia do Patrimônio da União em Pernambuco – SPU/PE, nos termos da Instrução Normativa nº 01/2018. 3. DA POSSIBILIDADE DE VISITAÇÃO / VISTORIA DO BEM No caso de bem imóvel, basta o interessado se dirigir ao local para verificar as condições. Em eventual negativa, a solicitação de visitação, dependerá de prévio e formal feito à Secretaria desta vara ou ao leiloeiro, através do e-mail: [email protected], podendo ser atendida ou não, de acordo com as possibilidades do processo e da Justiça. 4. DO ÔNUS 4.1 – Os bens alienados, serão entregues livres de quaisquer dívidas e/ou ônus, observadas as exceções constantes neste edital e caso exista determinação judicial contrária; 4.2 - Aos bens imóveis arrematados aplicam-se as regras do parágrafo único, do artigo 130, do Código Tributário Nacional, ou seja, a sub-rogação dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, bem como os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, e ainda, condomínio e a contribuição de melhoria, ocorre sobre o respectivo preço; 4.3 - Os créditos tributários pertinentes ao bem, assim como os de natureza "propter rem", sub-rogam-se sobre o respectivo preço (art. 908, §1º, CPC). 4.4 – A hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1499, VI do Código Civil) 4.5 – *Todas as providências e despesas relativas à transferencia do bem, ITBI, alvarás, certidões, escrituras, registros, averbações e outras despesas pertinentes, ocorrerão por conta do arremantante. (imóveis) INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE O LEILÃO – LEIA ATENTAMENTE 5.0 DO ACORDO / REMIÇÃO E OBRIGAÇÕES GERADAS As partes podem chegar há qualquer tempo a um acordo e requerer a suspensão do leilão. Poderá ainda, o executado, há qualquer tempo, antes da arrematação, remir a execução, mediante pagamento ou depósito do valor atualizado da dívida, acrescido dos encargos, custas e honorários advocatícios (art. 826 do CPC). Requerida a remição nos 20 (vinte) dias úteis anteriores ao leilão, deverá o devedor responder ainda pela comissão do leiloeiro. O percentual do leiloeiro será de 2,5% (dois virgula cinco por cento) sobre o valor da remissão, pagamento do parcelamento ou da avaliação, e ou a ser estipulado pelo magistrado, devendo-se observar, em todos os casos, os critérios da menor onerosidade e da proporcionalidade. OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. (art. 903 do CPC). 6.0 DA PARTICIPAÇÃO NO LEILÃO: 6.1 ELETRÔNICO: Para arrematar por meio eletrônico é necessário, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data de realização do respectivo Leilão, acessar o site www.inovaleilao.com.br, identificar o leilão objeto do presente edital e a relação dos bens que serão alienados e realizar o cadastramento, conforme as instruções ali disponibilizadas; 6.2 Fica esclarecido que menores de 18 anos somente poderão adquirir algum bem se emancipados, representados ou assistidos pelo responsável legal. Estrangeiros deverão comprovar sua permanência legal e definitiva no país. 6.3 O Leilão na modalidade eletrônica inicia-se logo após a publicação do Edital de Leilão no site do Leiloeiro e termina, após o pregão e transmissão. 6.4 Os interessados/participantes virtuais, poderão oferecer seus lances até o horário de encerramento do lote. 6.5 Todos os atos realizados via internet ficarão sujeitos ao bom funcionamento da mesma. Ficando o Poder Judiciário e/ou o Leiloeiro, desde já, isentos de qualquer responsabilidade por problemas gerados ou delays devido à instabilidade da internet ou a mau uso dos recursos computacionais necessários para participação. PARÁGRAFO ÚNICO (MANDADO ESPECÍFICO): O arrematante, desde já, outorga o leiloeiro responsável pela realização do leilão de, em nome do arrematante, assinar o Auto de Arrematação, estando também autorizado a anexar aos autos, posteriormente, as guias de depósitos judiciais referentes ao lance e o comprovante do pagamento da comissão do leiloeiro, encaminhadas e pagas pelo arrematante. 7. DOS LANCES Os lances serão preferencialmente à vista. Caso não exista lance à vista, fica autorizado o recebimento de lance parcelado. (maiores informações – item 6) 7.1. Não será aceito lanço que, em segundo leilão, ofereça preço vil. (art. 891, parágrafo único, CPC); 7.2 No caso de lance válido, lavre-se de imediato o respectivo Auto de Arrematação (art. 901 do CPC), condicionando-se a expedição da respectiva Carta de Arrematação, ao decurso do prazo para impugnação (art. 903, §3º do CPC), à realização do depósito, à oferta de garantia idônea, ao pagamento de eventuais custas (caso existam), da comissão do leiloeiro e ao recolhimento do imposto de transmissão, conforme o caso (art. 901, §1º e §2º do CPC). 7.3 É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção (art. 890 do CPC): I - dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; IV - dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; V - dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; VI - dos advogados de qualquer das partes. 7.4 Se o exequente arrematar o(s) bem(ns) e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor o(s) bem(ns) exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente (art. 892, § 1º do CPC) 7.5 Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem. (art. 892, § 2º do CPC) 7.6 No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta. (art. 892, § 3º do CPC) 7.7 Além do lance vencedor, será registrado, quando possível (e se houver), o segundo maior lance, e, caso haja inadimplemento por parte do arrematante, poderá ser chamado o licitante do segundo maior lance, a depender de determinação do juízo neste sentido. 7.8 Eventualmente, não havendo lance nas condições determinadas, fica desde já, autorizado o recebimento de lance(s) condicional(is), o(s) qual(is) será(ão) levado(s) ao conhecimento do juízo, partes e interessados, através de Ata que será lavrada pelo Leiloeiro. 7.9 DO TEMPO EXTRA - Toda vez que um lance é ofertado durante os últimos minutos de apregoamento de um lote, será concedido tempo extra, retroagindo o cronômetro disponível na seção “tela de lance” do site www.inovaleilao.com.br a 01 (um) minuto do encerramento, de forma a permitir que todos os interessados tenham tempo hábil para ofertar novos lances. 7.10 DA IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE DO LANCE – Os lances ofertados são irrevogáveis e irretratáveis. O participante/usuário é responsável por todas as ofertas registradas em seu nome, pelo que os lances não podem ser anulados e/ou cancelados em nenhuma hipótese. 8.0 DA ARREMATAÇÃO ENGLOBADA Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles. (art. 893 do CPC). 9.0 DO PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO (MOEDA NACIONAL) E COMISSÃO LEILOEIRO 9.1 O pagamento do preço da arrematação deverá ser realizado preferencialmente à vista, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, mediante caução idônea (art. 892, CPC), no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do lanço ofertado, a ser pago no prazo de até 01 (um) dia útil após a arrematação. * Nos pagamentos via guia judicial, deverão ser desconsideradas as datas de vencimento indicadas nas guias, devendo o arrematante observar os prazos estabelecidos no presente edital. OBSERVAÇÃO 3: A proposta de pagamento à vista prefere às propostas de pagamento parcelado que, somente serão admitidas, caso não exista qualquer lance à vista. (art. 895, §7º, CPC). * Parcelamento possível apenas para imóveis. 9.2. Será admitido o parcelamento, por no máximo 30 (trinta) meses, mediante o pagamento da caução, à vista de pelo menos 25% (vinte e cinco) do lance em até 01 (um) dia útil; ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E EVENTUAIS MULTAS: A atualização monetária das parcelas será pela TABELA ENCOGE NÃO EXPURGADA (DO TJPE). 9.3 Aplicação de multa de 10% (dez por cento), para hipóteses de atraso no pagamento, incidente sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, §4 do CPC); 9.4 O Vencimento da parcela mensal é o dia 15 (quinze) de cada mês. (Se no dia do vencimento das parcelas não houver expediente bancário, o vencimento prorroga-se até o próximo dia útil.) *O depósito da primeira parcela da arrematação, deverá ser realizado no mês subsequente ao do leilão. 9.5 O(s) bem(ns) imóvel(s) alienado(s) parceladamente será(ão) transferido(s) com hipoteca em favor do CREDOR (o arrematante irá arcar com os custos de registro e posterior cancelamento), cujos termos constarão da Carta de Arrematação, devendo ser registrada nas respectivas matrículas do Cartórios de Registro de Imóveis onde se encontram registrados os respectivos bens. O(s) arrematante(s) somente terão a liberação do gravame, após quitação total das parcelas pactuadas, com eventual multa pelo atraso, por ordem exclusiva do Juízo; 9.6 A comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo único da Lei 21.981, art. 7º da resolução 236 do CNJ e art. 884, parágrafo único do CPC). 9.7 O recolhimento referente ao pagamento da arrematação deverá se processar em guia/boleto específico, vinculado ao processo. A conta será aberta no Banco do Brasil – BB, após a arrematação; O pagamento da comissão do Leiloeiro será feito diretamente ao profissional em conta a ser informada. 10.0 DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE ENTREGA E OU DA CARTA DE ARREMATAÇÃO Em caso de arrematação de bem imóvel, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, a teor do art. 901. § 2° do Novo Código de Processo Civil. 11.0 DAS PENALIDADES DEVIDO AO NÃO PAGAMENTO Os pagamentos não efetuados no prazo implicarão ao (s) arrematante (s) faltoso (s) as penalidades da lei, especialmente, perda do sinal e perda da comissão do leiloeiro (art. 39 do Decreto n.º 21.981/1932) ficando, ainda, proibido de participar de novos leilões (art. 23, § 2º, da Lei das Execuções Fiscais e art. 897, do CPC/15). Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. (art. 897 do CPC). 12.0 DA INTIMAÇÃO DAS PARTES E TERCEIROS Ficam intimados do presente Edital, nos termos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil, os credores, o(s) executado(s), seus eventuais cônjuges, no caso de empresa, seu(s) sócio(s), através de seus representantes legais. Intimados ainda: os litigantes, titulares de ônus sobre os bens, credores com garantia real, alienantes fiduciários/Hipotecários (caso existam), Fazenda Nacional, Estadual e Municipal (caso existam) da penhora, reavaliação e das datas dos leilões, caso não tenham sido encontrados de forma pessoal. ADVERTÊNCIA 1 E para que chegue o presente EDITAL, ao conhecimento dos executados e de terceiros interessados e no futuro, não possam alegar ignorância, o mesmo será publicado em conformidade com o art. 887 §2 do CPC, no site do leiloeiro (WWW.INOVALEILAO.COM.BR) e na forma da lei afixados no local de costume. 13. DAS OBRIGAÇÕES DOS ARREMATANTES APÓS A ARREMATAÇÃO 13.1 O acompanhamento do processo e os demais atos que se façam necessários deverão ser realizados pelo próprio arrematante e ou seu representante, não podendo o leiloeiro atuar como seu procurador. 13.2 Fica ciente ainda, que o arrematante deverá apresentar, através de juntada nos autos, o(s) referido pagamento(s) do saldo da arrematação e ou das eventuais parcelas, sendo nesse caso, comprovação mensal. 14.0 DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS As dúvidas e esclarecimentos deverão ser feitas através do leiloeiro oficial, DIOGO MATTOS DIAS MARTINS, pelos canais de atendimento: Telefone: (81) 3132.5966 Whatsapp e Telegram: (81) 3061.0818 (Whatsapp). E-mails: [email protected] ou [email protected] Facebook: /diogomartinsleiloeiro Instagram: @diogomartinsleiloeiro Youtube:/InovaLeilao 15.0 CUMPRA-SE RECIFE, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito (Assina eletronicamente) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Edital/Edital (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 EDITAL DE LEILÃO EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICO E INTIMAÇÃO Prazo de 05 (cinco) dias CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO B DA 36ª VARA CÍVEL DA CAPITAL ASSUNTOS: PROMESSA DE COMPRA E VENDA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO - PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Expedição de documento07/07/2025, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)07/07/2025, 12:40
Mudança de Parte07/07/2025, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: HERCULES SIDNEI PIRES LIBERAL, LEILA MARIA TAVARES JINKINGS EXECUTADO(A): JOAO ALDERNEY PIRES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208393380, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0170056-63.2022.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de execução de instrumento particular de contrato de promessa de compra e venda de imóvel comercial. Os embargos à execução sob n° 0037991-70.2023.8.17.2001, foram julgado parcialmente procedentes para reconhecer apenas o excesso de R$ 53.882,94 (cinquenta e três mil, oitocentos e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos) cobrados a título de aluguel do imóvel objeto da transação. Em obediência ao julgamento dos referidos embargos, o exequente acosta planilha atualizada do débito ao ID 204729924. Ao ID 184216599, foi proferida decisão indeferindo o pedido do executado de substituição da penhora, e determinando que diante da concordância do credor com o valor atribuído à loja 201 (ID 141756380) e decorrido o prazo sem manifestação do executado acerca da avaliação realizada (ID 143727571), homologa o valor do bem em R$3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais) (ID 141087347). Ao ID 208233111, a parte exequente reitera o pedido para levar a leilão o bem penhorado (ID 147462691). Decido. 1) Atualize-se o valor da execução no sistema PJE, conforme planilha trazida pelo exequente ao ID 204729924. 2) Fica deferido o pedido nos termos seguintes. 2.1. A teor dos arts. 879, II e 881, ambos do CPC, determino a alienação do bem penhorado e já avaliado, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico e se possível também, na modalidade presencial. 2.2. O bem imóvel será alienado no estado em que se encontra, sem qualquer direito à garantia. 2.3. Para a realização do leilão, nomeio o Leiloeiro Sr. DIOGO MATTOS DIAS MARTINS, JUCEPE 381, devidamente cadastrado na Corregedoria do Tribunal de Justiça de Pernambuco, com endereço profissional sito à Rua General Joaquim Inácio, nº 830, sala 108, Ilha do Leite, Recife-PE, CEP: 50.070-495, telefone: (81) 3132.5966, (81) 9.9699.6535 (WhatsApp e Telegram), E-MAILS: [email protected], [email protected] e SÍTIO ELETRÔNICO: www.inovaleilao.com.br, INSTAGRAM: @diogomartinsleiloeiro, FACEBOOK: /diogomartinsleiloeiro e YOUTUBE: Inova Leilão - PE, nos termos do art. 883 do CPC. 2.3.1. Sendo os autos digitais (PJE), inclua-se o leiloeiro nomeado no sistema como “perito” (utilizando-se seu CPF). 2.3.2. Fica desde já, o leiloeiro, autorizado para realização de imagens ou ilustrações que auxiliem na publicidade e no exame dos bens, considerando ser tal medida útil para fins de proporcionar aos interessados na arrematação exame e inspeção dos bens. 2.4. Para a realização do leilão, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: 2.4.1.) Deve a DIRCIVET intimar o credor/exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Junte aos autos demonstrativo atualizado do débito; b) Em se tratando o bem penhorado de bem imóvel, deve o credor/exequente juntar aos autos certidão atualizada da matrícula do imóvel e, caso trate-se de imóvel rural, deverá, ainda, o credor/exequente trazer aos autos documento que demonstre o número do CCIR do INCRA, exceto na hipótese de tal número já constar na matrícula do imóvel; c) Em se tratando o bem penhorado de veículo, deve o credor/exequente juntar aos autos certidão atualizada de propriedade expedida pelo Detran competente; d) Indicados, pelo leiloeiro nomeado, o local, data e horário para a realização do 1º e 2º leilões judiciais, deve a Secretaria intimar as partes, por intermédio de seus respectivos advogados, publicando via Diário da Justiça, o Edital de Leilão, para que tomem ciência; e) Se o executado não possuir advogado nos autos, intimação através de A.R, ao seu último endereço válido no processo; f) Se o executado for revel e, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único do CPC); g) Na hipótese de ter decorrido mais de um ano e meio da data da avaliação do bem, ser realizada nova avaliação; h) Sendo necessária a remoção do bem levado a leilão, fica desde já autorizado o Leiloeiro a tal procedimento, porém, sempre noticiando nos autos todos atos e eventuais intercorrências para deliberações posteriores; i) Deve o leiloeiro auxiliar na confecção do edital de leilão, enviado a secretaria a minuta, observando, para tanto, o disposto nos incisos do art. 886 do CPC; j) O edital de leilão, observando-se o disposto nos §1º e §2º do art. 887 do CPC, deverá ser publicado, na íntegra, na rede mundial de computadores (no site do leiloeiro público oficial nomeado - www.inovaleilao.com.br); k) Os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores serão publicados pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios (§5º, art. 887 do CPC); l) No leilão judicial, deverá ser observada a igualdade de condições entre os participantes no caso de leilão simultâneo, ficando os participantes do leilão eletrônico cientes, contudo, de que ficarão sujeitos ao perfeito funcionamento da internet. Deve o leiloeiro cadastrar antecipadamente os participantes do leilão, de modo a obter a qualificação dos mesmos, devendo o leiloeiro, ainda, dispor de meios para identificar o IP (protocolo de internet) de todos aqueles que ofertarem lances no leilão eletrônico. Nos casos em que o leilão público for realizado, simultaneamente, presencialmente e eletronicamente, deverá o leiloeiro anotar no sistema os lances ofertados presencialmente, observando, a cada lance, o prazo de 30 (trinta) segundos, possibilitando, assim, que os lances sejam cobertos pelos demais participantes do leilão, inclusive aqueles que estiverem participando do leilão eletrônico. Sendo apenas na modalidade eletrônica, o sistema o prazo de 30 (trinta) segundos, a cada lance, possibilidade assim, a disputa; m) Fica o leiloeiro autorizado a ofertar os bens em lotes, podendo, se entender ser mais fácil a alienação, ofertar os bens conjuntamente; n) O(s) bem(ens) deverá(ão) ser ofertados, em primeiro leilão, a partir do valor da avaliação indicado no edital de leilão. Em segundo leilão, serão aceitos lances a partir do valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único do CPC). O valor do lance poderá ser pago preferencialmente à vista, mediante sinal de 25% (vinte e cinco por cento) a ser pago em até 24 horas após a arrematação e o restante em 15 (quinze) dias, ou, na condição parcelada, mediante sinal à vista, equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do lance e o remanescente em até 30 (tinta) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas pela tabela Encoge, garantido por caução idônea quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis (art. 895, §1º - CPC). A atualização que deverá ocorrer mensalmente, a partir da data da arrematação do bem em leilão. No caso de atraso no pagamento de qualquer parcela, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida e as parcelas vincendas (art. 895, §4º do CPC); o) Será considerado vencedor no leilão público aquele que ofertar o maior lance, sendo preferencialmente à vista, caso não ocorra lance à vista, ficará autorizado o recebimento dos lances parcelados. O pagamento da arrematação deverá ser realizado em conta judicial vinculada ao processo; p) Fixo a comissão do leiloeiro em: p.1) Em caso de arrematação: 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante (art. 24, parágrafo único do Decreto 21.981/32 e art. 7º, da Resolução 236/2016 – CNJ e art. 884, parágrafo único do CPC); p.2) O valor referente a comissão do leiloeiro, deverá ser depositado diretamente em conta fornecida por ele, no prazo de 2 (dois) dias, após a arrematação. O comprovante do pagamento desse percentual, deverá ser anexado pelo arrematante nos autos, dentro do prazo legal; p.3.) Todos os custos arcados pelo leiloeiro público com a guarda e conservação de bens, serão ressarcidos ao mesmo, independente do resultado, devendo ser reparados, da mesma forma, na hipótese do leilão público deixar de ser realizado por motivos alheios ao leiloeiro, tudo mediante comprovação dos custos nos autos art. (7º, da Resolução 236/2016 - CNJ); 2.5. Após o decurso do prazo estabelecido no item “4.1.” da presente decisão, deve a Secretaria, independente de nova conclusão, intimar o leiloeiro, pelo meio mais célere (certificando nos autos), para que o mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias, indique data, hora e local para a realização do leilão, em dia de expediente forense. Publique-se. Intimem-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente " RECIFE, 4 de julho de 2025. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau Petição (Petição (outras))04/07/2025, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)04/07/2025, 12:26
Expedição de documento04/07/2025, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)04/07/2025, 11:57
Expedição de documento (Certidão)04/07/2025, 11:55
Mudança de Parte04/07/2025, 11:54
Expedição de documento (Certidão)04/07/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))03/07/2025, 17:57
Outras Decisões01/07/2025, 12:58
Conclusão (para decisão)01/07/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))27/06/2025, 09:27
Conclusão (para despacho)04/06/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))04/06/2025, 14:13
Publicação31/05/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/05/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HERCULES SIDNEI PIRES LIBERAL, LEILA MARIA TAVARES JINKINGS EXECUTADO(A): JOAO ALDERNEY PIRES DESPACHO Reservo-me para apreciar o pedido de hasta pública do bem penhorado após o trânsito em julgado da sentença prolatada nos embargos à execução.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0170056-63.2022.8.17.2001 Intime-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 329/05/2025, 00:00
Expedição de documento28/05/2025, 14:08
Mero expediente28/05/2025, 14:08
Conclusão (para despacho)23/05/2025, 14:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão23/05/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))21/05/2025, 09:57
Expedição de documento (Acórdão)13/03/2025, 18:15
Decurso de Prazo26/02/2025, 00:41
Decurso de Prazo22/02/2025, 00:28
Decurso de Prazo14/02/2025, 00:22
Decurso de Prazo13/02/2025, 00:25
Decurso de Prazo13/02/2025, 00:25
Decurso de Prazo13/02/2025, 00:25
Publicação04/02/2025, 22:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/02/2025, 22:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: HERCULES SIDNEI PIRES LIBERAL, LEILA MARIA TAVARES JINKINGS EXECUTADO(A): JOAO ALDERNEY PIRES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192995002, conforme segue transcrito abaixo: "... Pelo exposto, tendo em vista os preceitos legais atinentes à espécie, com fulcro no art.1.022, do CPC, conheço o presente recurso, ante ter sido interposto no prazo e na forma legal, para no mérito os desacolher, em razão da inexistência de vício. Diante da renúncia dos patronos da parte executada e o substabelecimento sem reserva de poderes ao ID 190078714, proceda a DIRCIVET com a exclusão dos antigos patronos e a inclusão da atual advogada. P. I. " RECIFE, 1 de fevereiro de 2025. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0170056-63.2022.8.17.200103/02/2025, 00:00
Expedição de documento01/02/2025, 00:44
Mudança de Parte01/02/2025, 00:40
Expedição de documento (Certidão)01/02/2025, 00:40
Publicação24/01/2025, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HERCULES SIDNEI PIRES LIBERAL, LEILA MARIA TAVARES JINKINGS EXECUTADO(A): JOAO ALDERNEY PIRES DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0170056-63.2022.8.17.2001
Vistos, etc. João Alderney Pires, ora embargante, apresentou embargos de declaração em face da decisão de ID 184216599, aduzindo, em síntese, ao ID 185254246, que a decisão apresenta omissão. Contrarrazões, ao ID 186378988. É o que importa relatar. DECIDO. Reconheço, de logo, a tempestividade dos embargos declaratórios opostos em desfavor da decisão proferida. Como é cediço, a função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se em complementar a decisão atacada, afastando-lhe vícios de compreensão. Posteriormente, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, passou-se a positivar a possibilidade de embargos de declaração para sanar erro material (art.1.022, III, do CPC). In casu, pugna o embargante que seja suprido o vício da omissão, uma vez que a decisão embargada não se pronunciou acerca da ausência de prejuízo à parte exequente na substituição do bem penhorado, o que ocasionaria a plena satisfação do débito. Outrossim, assevera que não foi observado o argumento de que a execução deve prosseguir pelo modo menos gravoso ao devedor. Em seguida, aduz que não foi levada em consideração a necessidade de uma avaliação oficial do imóvel. No entanto, analisando a decisão proferida, não observo qualquer vício capaz de ensejar os presentes embargos declaratórios. O que vislumbro, na verdade, é que as razões expostas nos presentes embargos de declaração têm como escopo a rediscussão da matéria contida no r. decisum, o que não é permitido na sistemática processual pátria através do recurso em análise. A jurisprudência pátria corrobora a assertiva supra, senão vejamos os acórdãos a seguir colacionados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. VIA RECURSAL EM QUE É VEDADA A REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis os aclaratórios contra qualquer decisão judicial, para o fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Nesta modalidade recursal, é vedada a rediscussão de matéria já resolvida, não se constituindo na via adequada para acolher o mero inconformismo da parte. 3. Ausente qualquer contradição a resolver, impõe-se o desacolhimento dos embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70085780757, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 31-08-2023). Data de Julgamento: 31-08-2023. Publicação: 04-09-2023. Pelo exposto, tendo em vista os preceitos legais atinentes à espécie, com fulcro no art.1.022, do CPC, conheço o presente recurso, ante ter sido interposto no prazo e na forma legal, para no mérito os desacolher, em razão da inexistência de vício. Diante da renúncia dos patronos da parte executada e o substabelecimento sem reserva de poderes ao ID 190078714, proceda a DIRCIVET com a exclusão dos antigos patronos e a inclusão da atual advogada. P. I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente. 3
Expedição de documento21/01/2025, 12:46
Sem descrição21/01/2025, 12:46
Conclusão (para decisão)21/01/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))03/12/2024, 18:24
Conclusão (para despacho)12/11/2024, 17:31
Decurso de Prazo30/10/2024, 05:36
Decurso de Prazo30/10/2024, 04:30
Decurso de Prazo30/10/2024, 04:30
Petição (Contra-razões)24/10/2024, 16:54
Publicação21/10/2024, 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/10/2024, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: HERCULES SIDNEI PIRES LIBERAL, LEILA MARIA TAVARES JINKINGS EXECUTADO(A): JOAO ALDERNEY PIRES ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. RECIFE, 16 de outubro de 2024. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0170056-63.2022.8.17.200117/10/2024, 00:00
Expedição de documento16/10/2024, 17:01
Petição (Embargos de declaração)14/10/2024, 18:31
Publicação08/10/2024, 19:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/10/2024, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HERCULES SIDNEI PIRES LIBERAL, LEILA MARIA TAVARES JINKINGS EXECUTADO(A): JOAO ALDERNEY PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0170056-63.2022.8.17.2001
Vistos, etc. Efetuada a constrição e a avaliação da loja nº 201 da Galeria Crystal Center, ao ID 157567275 alega o executado excesso de penhora, uma vez que o valor do bem excedeu significativamente o crédito exequendo, ocasionando-lhe um ônus excessivo. Assim, pleiteia a substituição do imóvel penhorado por outro bem imóvel com características semelhantes, situado no mesmo empreendimento imobiliário, qual seja: loja nº 108, localizada na Galeria Crystal Center. Intimado para se manifestar, ao ID 176132254 impugna o credor o pedido de substituição da penhora. Decido. Embora a execução se oriente pelo princípio da menor onerosidade (art. 805, do CPC), não se pode perder de vista que ela também deve prosseguir com o objetivo de alcançar o interesse do credor (art. 797, do CPC), devendo-se utilizar a técnica da ponderação dos princípios para verificar qual deles deve prevalecer. Pois bem, no caso em tela, embora seja possível o executado pleitear a substituição do bem penhorado, verifica-se que o devedor, como bem ressalta o exequente, não colacionou qualquer comprovação do valor de mercado da loja nº 108, nem indicou o seu valor no petitório. Ademais, não se pode olvidar de que, em caso de alineação judicial, o executado receberá eventual diferença existente entre o valor do crédito exequendo e o da venda da loja nº 201, inexistindo prejuízo em seu desfavor.
Ante o exposto, indefiro o pedido de substituição da penhora. Diante da concordância do credor com o valor atribuído à loja 201 (ID 141756380) e decorrido o prazo sem manifestação do executado acerca da avaliação realizada (ID 143727571), homologo o valor do bem em R$3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais) (ID 141087347). Para fins de hasta pública do imóvel penhorado, aguarde-se o julgamento dos embargos à execução. Intimem-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente. 304/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)03/10/2024, 19:14
Expedição de documento03/10/2024, 19:14
Outras Decisões03/10/2024, 19:14
Conclusão (para decisão)03/10/2024, 12:33
Conclusão (para despacho)01/08/2024, 18:42
Decurso de Prazo24/07/2024, 00:41
Decurso de Prazo19/07/2024, 00:55
Petição (Petição (outras))17/07/2024, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: HERCULES SIDNEI PIRES LIBERAL, LEILA MARIA TAVARES JINKINGS EXECUTADO(A): JOAO ALDERNEY PIRES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173639160, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0170056-63.2022.8.17.2001 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do pedido de substituição do bem penhorado (ID 157567275). " RECIFE, 2 de julho de 2024. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau03/07/2024, 00:00
Expedição de documento02/07/2024, 13:22
Publicação19/06/2024, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/06/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HERCULES SIDNEI PIRES LIBERAL, LEILA MARIA TAVARES JINKINGS EXECUTADO(A): JOAO ALDERNEY PIRES DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0170056-63.2022.8.17.2001 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do pedido de substituição do bem penhorado (ID 157567275). Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 318/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)17/06/2024, 09:00
Expedição de documento17/06/2024, 09:00
Mero expediente17/06/2024, 09:00
Conclusão (para despacho)17/06/2024, 08:47
Conclusão (para despacho)12/01/2024, 15:52
Expedição de documento (Certidão)12/01/2024, 15:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão12/01/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))10/01/2024, 15:49
Decurso de Prazo20/12/2023, 04:25
Decurso de Prazo16/12/2023, 02:50
Decurso de Prazo16/12/2023, 02:50
Decurso de Prazo13/12/2023, 00:49
Decurso de Prazo13/12/2023, 00:34
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento12/12/2023, 08:53
Decurso de Prazo08/12/2023, 00:19
Decurso de Prazo06/12/2023, 01:26
Decurso de Prazo06/12/2023, 00:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão16/11/2023, 15:24
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento16/11/2023, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)16/11/2023, 15:05
Expedição de documento (Certidão)16/11/2023, 14:50
Registro Processual (Retificada a autuação)16/11/2023, 14:50
Mudança de Parte16/11/2023, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)09/11/2023, 17:44
Outras Decisões09/11/2023, 17:44
Conclusão (para decisão)09/11/2023, 17:19
Expedição de documento (Certidão)09/10/2023, 20:43
Decurso de Prazo07/09/2023, 01:18
Conclusão (para despacho)06/09/2023, 16:30
Expedição de documento (Certidão)06/09/2023, 16:29
Decurso de Prazo02/09/2023, 06:15
Mero expediente28/08/2023, 19:18
Conclusão (para despacho)28/08/2023, 19:16
Conclusão (para despacho)28/08/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))23/08/2023, 08:26
Petição (Petição (outras))21/08/2023, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)17/08/2023, 08:29
Mandado (entregue ao destinatário)15/08/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))26/07/2023, 17:14
Expedição de documento (Certidão)25/07/2023, 09:22
Expedição de documento (Mandado; Mandado)24/07/2023, 06:57
Documento (Termo/Auto de Penhora)21/07/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))14/06/2023, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)30/05/2023, 16:05
Expedição de documento (Certidão)30/05/2023, 16:04
Outras Decisões25/05/2023, 15:56
Conclusão (para decisão)25/05/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))19/05/2023, 11:36
Petição (Petição (outras))18/05/2023, 16:50
Conclusão (para despacho)10/04/2023, 18:03
Registro Processual (Retificada a autuação)10/04/2023, 18:01
Expedição de documento (Certidão)10/04/2023, 17:59
Mudança de Parte10/04/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))30/03/2023, 16:44
Mandado (entregue ao destinatário)14/03/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))14/03/2023, 09:38
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)02/02/2023, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)02/02/2023, 18:38
Mero expediente30/01/2023, 19:44
Conclusão (para decisão)30/01/2023, 16:44
Conclusão (para despacho)26/01/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))16/01/2023, 17:45
Mero expediente11/01/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))09/01/2023, 15:52
Conclusão (para decisão)22/12/2022, 15:18