Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GARANHUNS RECORRIDA: NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA (CLARO) DECISÃO
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 3691-47.2019.8.17.2640
Trata-se de recurso especial (id 44836497) interposto com base no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão exarado pela Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco em agravo interno em apelação cível. (id 52316678) A câmara julgadora negou provimento ao agravo interno manejado pelo Município de Garanhuns, para manter intacta a decisão monocrática agravada id 44128822. Esta, por sua vez, havia decidido por preservar a sentença de procedência prolatada nos embargos à execução apresentados pela ora recorrida. O juízo de origem acolheu a pretensão da Nextel Telecomunicações Ltda para fulminar a CDA que dava lastro à execução fiscal, considerada nula, extinguindo-se a demanda executiva. Ba oportunidade, foi reconhecida a ausência de competência municipal para instituir a taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados, sendo da União a competência privativa para essa finalidade, nos termos do art. 22, IV, da CF. Confira-se, então, a ementa do acórdão impugnado (id 51727176): “DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. TAXA MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO DE ANTENAS DE TELECOMUNICAÇÕES. TEMA 919 DO STF. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Município de Garanhuns contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que declarou prescritos os créditos referentes ao exercício de 2014 e extinguiu a execução fiscal por reconhecer a inconstitucionalidade da taxa municipal incidente sobre antenas de telecomunicações. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a taxa municipal instituída pelo art. 143, X, da Lei nº 4.325/2016 incide sobre fiscalização do uso e ocupação do solo ou sobre o funcionamento de antenas de telecomunicações; (ii) se é aplicável ao caso o precedente do STF no Tema 919 da repercussão geral; (iii) se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir 3. O crédito tributário de 2014 encontra-se prescrito, conforme art. 174 do CTN. 4. A taxa instituída pelo Município de Garanhuns, embora intitulada como decorrente do poder de polícia urbanístico e ambiental, tem fato gerador vinculado à fiscalização periódica do funcionamento de antenas, incidindo a vedação estabelecida pelo STF no Tema 919. 5. O Supremo Tribunal Federal fixou que a competência para legislar sobre telecomunicações, incluindo a fiscalização das torres e antenas, é privativa da União (arts. 21, XI, e 22, IV, CF/88). 6. O recurso é manifestamente improcedente, pois pretende afastar precedente vinculante, sendo aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Aplicação de multa de 2% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. É inconstitucional taxa municipal que tenha por fato gerador a fiscalização do funcionamento de torres e antenas de telecomunicações, por invasão da competência privativa da União. 2. Considera-se manifestamente improcedente o agravo interno interposto contra decisão fundamentada em precedente vinculante do STF, impondo-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC." – original sem destaques Às razões recursais, o recorrente entende inaplicável a tese firmada para o Tema 919 do Supremo Tribunal Federal, por se tratar de questão distinta da debatida e decidida no precedente referido. Alega ser outra a taxa em questão, no caso taxa sobre antenas de transmissão e congêneres, mas não a taxa de licença e funcionamento de estabelecimento, objeto do julgamento na Corte Suprema. Ressalta ainda a existência de modulação de efeitos para o tema 919 referido, de forma a influenciar no julgamento recursal, e também afirma não ser hipótese de litigância de má-fé. Contrarrazões não ofertadas. É o breve relatório. Decido. De prólogo, reputo por tempestivo o recurso interposto, estar o recorrente devidamente representado, e ainda dispensado o preparo recursal dispensado por força de lei. 1. Matérias constitucional e infraconstitucional. Incidência da Súmula 126 do STJ. Observo que o acórdão recorrido também teve fundamento em aplicação de precedente obrigatório oriundo do STF. No entanto, de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a revisão da referida conclusão mostra-se inviável em sede de recurso especial, se a parte não tiver manejado recurso extraordinário. Confira-se o enunciado 126 da sua súmula. “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”. Confirmo: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VERBAS SALARIAIS. ACÓRDÃO BASEADO EM PREMISSAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. 1. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, fundou o seu entendimento em preceitos de natureza constitucional e infraconstitucional. Entretanto, em relação à fundamentação constitucional não houve a interposição de recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ: É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles sufi ciente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2039797 SP 2021/0389844-0, Data de Julgamento: 13/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) – original sem destaques A causa da inadmissibilidade, como expresso no destacado enunciado da súmula, resulta da subsistência do acórdão pelo viés não impugnado, ou seja, pelo fundamento constitucional. 2. Ofensa a direito local. Incidência da Súmula 280 do STF. A hipótese também foi solucionada a partir de interpretação conferida pelo órgão fracionário a legislação do Município de Garanhuns, o Código Tributário Municipal, Lei Municipal nº 4.325/2016 (Código Tributário do Município de Garanhuns), como se vê do item 2 da ementa acima. “2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a taxa municipal instituída pelo art. 143, X, da Lei nº 4.325/2016 incide sobre fiscalização do uso e ocupação do solo ou sobre o funcionamento de antenas de telecomunicações; (ii) se é aplicável ao caso o precedente do STF no Tema 919 da repercussão geral;” – original sem destaques Destaque-se acerca da inviabilidade, em recurso especial, da discussão sobre eventual afronta a lei local, mostrando-se defeso apreciar a mencionada legislação municipal, aplicando-se ao caso a Súmula 280 do STF, por analogia, segundo a qual, “por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário”. Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ISSQN. CONSTRUÇÃO EM TERRENO PRÓPRIO. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA À NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ. 1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 373 do CPC, apontado como ofendido no especial apelo, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, nem houve indicação no apelo raro de afronta ao art. 1.022 do CPC.Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Inviável o exame em sede especial de ofensa ao art. 68 do Código Tributário Municipal, nos termos da Súmula 280/STF. 3. O aresto recorrido encontra-se afinado com o posicionamento do STJ pela impossibilidade de exigência de ISS na hipótese em tela, de construção civil realizada em terreno próprio particular, de forma direta pelos respectivos proprietários, sendo ilegal e arbitrária a exigência de prévio recolhimento do tributo, como condição para obtenção do 'termo habite-se' ou convolação da cobrança de ITU para IPTU. 4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1784588 GO 2020/0288900-1, Relator.: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) – original sem destaques 3. Deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF[1] Observe-se, ainda, não ter o recorrente apontado, quando deveria, qual ou quais dispositivos de lei federal afrontados pelo julgado, questão essa atrativa da Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia à presente hipótese. Nesse sentido, do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 421 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO A AMPARAR A TESE RECURSAL E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282, 284 E 356/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. PERÍCIA CONTÁBIL DESNECESSÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO ART. 927 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSITO LEGAL. SÚMULA 284/STF. NÃO INDICADO O DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. SÚMULA 13/STJ. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS AUSENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O conteúdo normativo do art. 421 do Código Civil não é suficiente para amparar a tese defendida no recurso especial, visto que o dispositivo legal invocado expressa um princípio básico das relações contratuais, consubstanciado no respeito aos limites da função social do contrato. Incide, portanto, o óbice da Súmula 284/STF. 2. O disposto no art. 421 não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, o que obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da necessidade de produção da prova técnica postulada pela agravante pressupõe reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A agravante não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa ao art. 927 do CPC/2015, caracterizando-se a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "é inadmissível o recurso especial fundado no dissídio jurisprudencial cujas razões deixam de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. Incidência, na espécie, da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.160.959/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). 6. Nos termos da Súmula n. 13/STJ, "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". 7. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do meio de impugnação para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso. 8. Não pode ser considerada como litigância de má-fé a interposição de recurso previsto no ordenamento jurídico, quando não ficar evidenciado o seu intuito protelatório. Inaplicabilidade da multa prevista no art. 80 do CPC/2015. 9. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.612/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.) – original sem destaques 4. Dissídio jurisprudencial. Análise prejudicada. Por fim, considerando os óbices supracitados, resta prejudicado o exame da viabilidade deste recurso à luz do disposto na alínea “c” do inciso III do art. 105 da CF. É firme nesse ponto a jurisprudência da Corte da Cidadania, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional” (STJ - 2ª T., AgInt no AREsp n. 2.427.049/RS, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024, trecho de ementa). – original sem destaques
Ante o exposto, com base no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Recife, data da assinatura digital. DES. FAUSTO CAMPOS 2º Vice-Presidente [1] “Súmula 284/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”