Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: JOABSON ALVES DA SILVA, NATIA MARIA DE ALMEIDA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0117023-95.2021.8.17.2001 AUTOR(A): ERICO BRUNO GALVAO DE FREITAS
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação à ré NATIA MARIA DE ALMEIDA, por ilegitimidade passiva, e julgou procedente o pedido autoral em face do réu JOABSON ALVES DA SILVA, condenando-o ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.101,25. Alega o embargante que a sentença incorreu em contradição e omissão. Sustenta, em síntese, que o juízo já havia admitido a inclusão da ré Natia no polo passivo em decisão interlocutória anterior, sendo contraditório excluí-la na sentença. Argumenta ainda que a procuração acostada aos autos configura mero mandato e não transferência de propriedade, devendo ser reconhecida a responsabilidade solidária da ré. A parte embargada NATIA MARIA DE ALMEIDA apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, alegando que o autor busca apenas a rediscussão do mérito e que a decisão anterior de inclusão no polo passivo possui natureza meramente processual, não impedindo o reconhecimento da ilegitimidade após a análise exauriente das provas. O réu JOABSON ALVES DA SILVA também apresentou contrarrazões em sentido semelhante. Assim vieram-me os autos conclusos. Relatados, DECIDO. Cabem Embargos de Declaração quando houver na sentença obscuridade, contradição, omissão ou para suprir erro material, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo este o remédio adequado quando se pretende impedir que a decisão inquinada de tais vícios produza os efeitos que lhe são próprios. Das próprias alegações do Embargante se infere que o recurso não se destina a suprir / sanar qualquer vício do ato sentencial e visam rediscutir o mérito da causa para modificar o conteúdo do julgamento. Especificamente quanto à contradição entre o provimento jurisdicional que admitiu a inclusão da ré NATIA MARIA DE ALMEIDA no polo passivo e a sentença que, ao final, reconheceu sua ilegitimidade, não se trata de contradição interna no julgado a autorizar o manejo dos Embargos. A decisão anterior de inclusão da parte possui natureza meramente processual e instrumental, visando angularizar a lide e permitir o exercício do contraditório. A análise definitiva da legitimidade ad causam, à luz do acervo probatório exauriente, é matéria própria da sentença. Quanto às demais alegações, à toda evidência se referem ao mérito da decisão. Os fundamentos de fato e de direito estão bem delineados na sentença, sendo certo que os aclaratórios não constituem meio hábil ao reexame da causa; o problema do desacerto ou injustiça da decisão – só para argumentar - não desafia pedido de sua declaração, e sim recurso de apelação. Portanto, não reconhecendo a existência de vício no ato sentencial, sendo certo que o juiz encerra a sua atuação no feito com sua prolação, não há o que se modificar. Se assim não concordar o(a) embargante, que seja manejado o remédio jurídico adequado para que o convencimento do Juízo Monocrático seja reapreciado pela Instância Superior. Por todas essas razões, REJEITO os Embargos, mantendo-se a sentença tal qual está lançada nos autos. Intimem-se as partes, por meio dos respectivos patronos. Havendo Apelação, identifique a Diretoria o processo com a etiqueta correspondente, possibilitando conferir prioridade na tramitação e, após cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao E. TJPE, com a movimentação adequada: "Remessa à Instância Superior em grau de recurso". Cumpra-se com urgência. Recife, data e assinatura eletrônicas. Ana Carolina Avellar Diniz Juíza de Direito