Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE EMBARGADA: MARIA DA PENHA DE MAGALHÃES GOMES JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO B DA 18ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DES. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ROL DA ANS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Não se configura omissão quando o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão relativa à cobertura do medicamento Palbociclib (Ibrance 125 mg), demonstrando que a Lei nº 9.656/98 e a Resolução Normativa nº 428/2017 da ANS garantem a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos antineoplásicos, mesmo para tratamento domiciliar. Inexiste contradição no acórdão ao afirmar a obrigatoriedade da cobertura do medicamento, ainda que o rol da ANS seja taxativo, uma vez que a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, quando há cobertura para a moléstia, a operadora não pode limitar o tratamento prescrito pelo médico. O prequestionamento de dispositivos legais não exige que o julgador se manifeste sobre todos os artigos invocados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido devidamente apreciada, o que ocorreu no presente caso. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036187-09.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos por GEAP Autogestão em Saúde contra o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0036187-09.2019.8.17.2001, em que figuram como partes Maria da Penha de Magalhães Gomes, como embargada, e GEAP Autogestão em Saúde, como embargante, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator (01)