Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0088687-76.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 246011712, conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO Entendo que os documentos trazidos em ids 244506658-244506666 não comprovam que os valores bloqueados se encaixam nas hipóteses de impenhorabilidade previstas em lei. Destaco que a impenhorabilidade é exceção e deve ser interpretada de forma restritiva, não cabendo interpretação extensiva ao disposto no inciso IV do art. 833 do CPC. Ao juntar boletos mensais de seus pagamentos com plano de saúde, condomínio, cartões de crédito, o réu não comprova o caráter de impenhorabilidade. No mais, a alegação do executado de que os valores bloqueados são oriundos de Previdência Privada não garantem, por si só, o caráter alimentar e, inexistindo demonstração de que o plano previdenciário do devedor se destine ao seu sustento e de sua família ou à aposentadoria, propriamente dita, poder-se-ia manter a penhora e determinar a liberação da quantia ao exequente. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp n. 1.121.719/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, consignou que a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo juiz casuisticamente, de maneira que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar? (AgInt no AREsp n. 2.205.438/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). 2. Na hipótese, não há óbice à penhora, uma vez que a parte agravante/executada se resumiu a afirmar, genericamente, que o valor é impenhorável, sem apresentar provas documentais da inviabilidade de sua manutenção, se for mantida a constrição. 3. A parte agravada/exequente busca o ressarcimento de valores decorrentes de rateio realizado por ocasião da partilha de bens. Nesse cenário, os juros de mora incidem a partir do inadimplemento da obrigação e não da citação. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido (TJ-DF 0706903-04.2024.8.07.0000 1853210, Relator.: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 24/04/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/05/2024). Assim, mantenho o bloqueio do valor. Intime-se o executado a respeito desta decisão e, não havendo nenhuma manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, que a Diretoria Cível certifique nos autos e libere o montante de R$ 26.574,21 para o Exequente. Intime-se. Recife, 09/07/2026. Juíza de Direito. RECIFE, 17 de julho de 2026. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0088687-76.2024.8.17.2001