Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192756471, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0039063-84.2000.8.17.0001 AUTOR(A): CANTEIRO DE OBRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Vistos etc. CANTEIRO DE OBRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., nos termos da inicial de ID 157750456/157750469 interpôs AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, pessoa jurídica de direito público interno mínimo, pelo que, em síntese, pretende extinguir créditos tributários, os quais reconhece, decorrentes do inadimplemento de ICMS, através da compensação com supostos créditos que alega possuir contra o demandado, os quais estariam consubstanciados em apólices da dívida pública emitidas pelo mesmo no ano de 1935, tendo sido a presente ação interposta em 07.12.2000. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Recolheu custas, ID 157750673 Decisão de ID 157750675 denegando a tutela de urgência e determinando a citação. Contestação de ID 157750683/117750687, na qual, preliminarmente, alega inexistência de documento comprobatório do alegado na inicial, posto não terem sido juntadas as apólices originais. Alega a prejudicial de mérito da prescrição dos títulos apresentados. No mérito, em síntese, pugna pela improcedência. Não houve réplica, ID 117750690. O MP entendeu pela ausência de interesse que justifique sua intervenção, ID 157750694. Requereu a parte autora a realização de perícia, ID 157750717. Determinada a intimação da autora para falar sobre o interesse no prosseguimento do feito, ID 157750696, resultando na manifestação de ID 157750700 e novo despacho de ID 157750709, no mesmo sentido do anterior, requerendo o demandado a extinção do processo sem julgamento do mérito, com condenação do suplicado nos ônus da sucumbência, ID 157750712. Determinada a intimação do autor para esclarecer o tipo de perícia a ser realizada (ID 157750719), o advogado da requerente renunciou ao patrocínio da causa, ID 157750723, tendo sido determinada a intimação pessoal da autora para pronunciamento, ID 157750725, a qual constituiu novos causídicos, ID 157750728. Migrados os autos, foram as partes intimadas para manifestação, ID 160253758, sem que o autor tenha se manifestado. Posteriormente, reiterou o autor pedido de perícia contábil, ID 183202244. Comprovado recolhimento das custas complementares, após acolhimento do incidente de impugnação, alterando-se o valor da causa para R$ 92.543,33 (noventa e dois mil quinhentos e quarenta e três reais e trinta e três centavos) – ID 185381082. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. De início, tem-se que, é dever do juiz indeferir as provas de cunho procrastinatório, que se limitam a atravancar a marcha processual. A produção de provas é ato norteado pela discricionariedade do julgador, assim, compete a ele, com base na análise dos fatos e das provas, sopesar e decidir, fundamentadamente, quais as diligências essenciais ao caso concreto, indeferindo aquelas que ele considerar desnecessárias ou meramente protelatórias. No caso, entendo que o pedido da parte autora no sentido de ser realizada perícia contábil deve ser indeferido porque a prova que pretende produzir é manifestamente inútil à solução do litígio, tornando-se desnecessária, consoante adiante se verá. Por todas essas razões, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro a dilação probatória requerida pela parte autora. Com relação à preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da ação, tenho que os argumentos ali esposados se confundem com o mérito da demanda, razão pela qual serão oportunamente analisados. Com relação à prejudicial de prescrição, tenho que razão assiste ao suplicado, consoante se observa da análise da Lei Estadual nº 7.107/1976: Art. 11 – “A Secretaria da Fazenda poderá resgatar, pelo valor nominal ou residual, acrescido dos juros vencidos e exigíveis na data de sua efetivação, os títulos da Dívida Pública emitidos pelo Estado de Pernambuco e que não possuam cláusulas de correção monetária. Parágrafo Único – os títulos de que trata este artigo não forem apresentados para resgate após decorridos 06 (seis) meses da vigência desta Lei serão considerados prescritos”. Dito isto, tratando-se de supostos títulos emitidos em 1935, ainda que fosse possível a compensação, estão os mesmos fulminados pela prescrição. Ad argumentandum tantum, há de se considerar que mo direito tributário, o instituto da compensação é previsto no art. 170 do CTN. Entretanto, para que a mesma seja possível, é necessária a existência de diploma legislativo que expressamente autorize. A Lei nº 8.383/91 indicada na inicial somente se aplica à União e aos tributos de sua competência. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, acolho a prejudicial de prescrição suscitada pela parte ré para extinguir o feito com RESOLUÇÃO do mérito, a teor do disposto no art. 487, II, do novo CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10 % sobre o valor dado à causa (ID 185381082). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Desnecessária a ciência ao MP. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Recife, 16 de janeiro de 2025." RECIFE, 21 de janeiro de 2025. LUIZ HENRIQUE DE SOUZA TEIXEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho