Publicacao/Comunicacao
Intimação
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0145720-58.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID __236092018___, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos,
Trata-se de ação revisional de contrato de plano de saúde cumulada com declaratória de cláusula abusiva e repetição de indébito, proposta por MAURÍCIO MALTEZ DE FARIAS e MARIA ALICE DANTAS em face de BRADESCO SAÚDE S/A, todos qualificados na inicial. A parte autora alega, em síntese, que houve aumento abusivo das mensalidades após desligamento do vínculo empregatício, passando o valor de R$ 660,00 para R$ 2.129,00, sustentando tratar-se de reajuste desproporcional e sem transparência. A ré, por sua vez, defende a legalidade da cobrança, afirmando que a majoração decorreu da alteração da forma de custeio, passando o autor a arcar integralmente com o plano coletivo, bem como da incidência de reajustes contratuais próprios dessa modalidade. Realizada prova pericial atuarial, o expert apresentou laudo técnico. As partes se manifestaram sobre o laudo. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de abusividade nos valores cobrados pela ré, especialmente após o desligamento do autor do vínculo empregatício. A prova pericial atuarial concluiu que a majoração verificada decorreu, essencialmente, da alteração da forma de custeio, com a assunção integral do valor do plano pelos autores, antes parcialmente subsidiado pelo empregador, bem como da aplicação de reajuste anual próprio de contrato coletivo, em conformidade com critérios atuariais. Restou evidenciado, ainda, que o valor anteriormente pago não correspondia ao custo real do plano. Nesse contexto, não se verifica abusividade, pois o aumento apontado decorre de premissa equivocada, consistente na comparação entre valor subsidiado e valor integral. A legislação de regência (arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98) autoriza a manutenção do plano com assunção integral do custeio pelo beneficiário. Nos termos do Tema 952 do STJ, os reajustes de planos coletivos não se submetem a controle prévio da ANS, sendo admitida a revisão judicial apenas em caso de abusividade concreta, o que não se verifica no caso, à luz da prova técnica produzida. Assim, ausente ilegalidade nos valores cobrados, impõe-se a improcedência dos pedidos.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, por ausência de comprovação de abusividade nos reajustes aplicados. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, assim como honorários periciais, ficando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 14 de abril de 2026. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0145720-58.2023.8.17.2001