Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COLEGIO MADRE DE DEUS LTDA - EPP EXECUTADO(A): NATHALIE RICHTER MINHOTO WIEMES, LEANDRO DIOGO DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192589799, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0115978-51.2024.8.17.2001
Vistos, etc... COLEGIO MADRE DE DEUS LTDA - EPP., já qualificado nos autos, propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de NATHALIE RICHTER MINHOTO WIEMES e LEANDRO DIOGO DOS SANTOS, igualmente qualificados. No curso da ação, antes da oferta de contestação as partes informaram que transacionaram extrajudicialmente, trazendo aos autos o termo de acordo, requerendo homologação judicial (ID 189856020). Sendo isto o que importa relatar, Decido. De logo dou a parte demandada por citada da presente ação, por ter o acordo, feito menção ao número do presente processo. Segundo o novo Código Civil, uma das formas de extinção da obrigação consiste na transação, entendida esta como o estabelecimento de concessões mútuas, com vistas à extinção ou prevenção do litígio (artigos 840 e ss. do CC/2002). Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil, em seu artigo 486, inciso III, alínea “b”, que deve ser esta homologada e extinto o processo respectivo, com resolução do mérito. Nesses casos, compete ao Julgador, antes da competente homologação, tão-somente averiguar a observância dos aspectos formais e a razoabilidade do acordo efetivado, a fim de aferir se foram resguardados eventuais direitos consignados em lei e, principalmente, no intento de evitar lesão ou onerosidade excessiva a uma das partes. No caso vertente observo, primeiramente, que o patrono da parte autora, está habilitada nos autos com poderes especiais para transigir, a parte ré indicada no pje e os fiadores, assinaram o acordo e noticiaram a celebração, numa demonstração inequívoca de que desejam compor, livres de qualquer elemento de coação externa, do desejo de homologar termo de Transação. Em segundo lugar, registro que o objeto do acordo é lícito, possível e equitativo. Cabível, pois, a sua homologação. Posto isso, com fulcro nos artigos 840 e seguintes do Código Civil de 2002 e no artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EFETIVADA (ID189856020) PELAS PARTES E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Quanto às custas processuais, observo que houve recolhimento adiantado das iniciais, pela parte autora as quais declaro satisfeitas. Quanto às custas remanescente, faço incidir a isenção prevista no art. 90, §3º, do CPC, e no art. 18, §3º, da Lei estadual nº 17116, de 04/12/2020, uma vez que a transação ocorreu antes de proferida sentença na ação. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos RECIFE, 14 de janeiro de 2025 Maria Betânia Martins da Hora Juiz(a) de Direito " RECIFE, 21 de janeiro de 2025. LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau