Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0036247-50.2017.8.17.2001 DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de apelação interposta pelo Banco Santander S.A. contra sentença que, nos autos da denominada ação declaratória de ilegalidade de retenção de salário c/c indenização por danos morais, julgou procedente o pedido formulado por Jurupará Ramos de Lima. Na exordial, o autor alegou que, nos meses de abril, maio e junho de 2017, o banco réu reteve indevidamente percentual superior a 30% de seu salário depositado na conta corrente nº 10236312, Agência 2147. Relatou que, em 13/07/2017, o banco reteve integralmente a quantia de R$ 1.137,84, correspondente a 104,79% do salário, deixando apenas um saldo de R$ 1,00. Requereu liminar para que o réu fosse impedido de realizar retenções acima de 30% do valor líquido de seus vencimentos, bem como indenização por danos morais. A sentença reconheceu a ilicitude das retenções realizadas pelo banco em percentual superior a 30% do salário do autor, condenando-o ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais, além de limitar os descontos ao patamar máximo de 30% dos vencimentos líquidos do apelado. Em seu recurso de apelação, o banco argumentou (i) que os descontos realizados em conta corrente decorrem de contrato válido firmado com o autor, o que configuraria exercício regular de um direito; (ii) que os fatos narrados pelo autor não configuram ato ilícito ou causador de dano moral, tratando-se de meros dissabores da relação contratual e, subsidiariamente, (iii) a redução do valor da indenização arbitrada a título de danos morais. O apelado apresentou contrarrazões, nas quais suscitou preliminar de ausência de dialeticidade, apontando que a apelação não enfrentou diretamente os fundamentos da sentença, mas apenas reiterou argumentos genéricos e alheios ao objeto da lide. É o que importa relatar. Feito regularmente distribuído, passo à análise da admissibilidade do recurso. Decido. O art. 932, III, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso em apreço, verifica-se que a apelação apresentada pelo Banco Santander S.A. carece de dialeticidade, um dos pressupostos indispensáveis para o conhecimento de qualquer recurso. A sentença recorrida baseou-se nos seguintes fundamentos: - Ilicitude das retenções de valores superiores a 30% do salário: Com fulcro no art. 833, IV, do CPC, combinado com o art. 7º, X, da Constituição Federal, a sentença reconheceu que as retenções de valores acima do limite de 30% comprometem a subsistência do trabalhador, ferindo o princípio do mínimo existencial; - Dano moral in re ipsa: Reconheceu-se o dano moral decorrente da retenção abusiva do salário, considerando a gravidade da conduta e o comprometimento de verba de caráter alimentar; - Fixação de indenização: Foi arbitrado o valor de R$5.000,00 a título de danos morais, com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Entretanto, a apelação interposta pelo banco apelante apresenta as seguintes deficiências: - Ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença: O banco não enfrentou de maneira clara e direta os fundamentos da decisão, limitando-se a alegar a validade dos contratos firmados entre as partes e a ausência de comprovação do dano moral, ignorando o reconhecimento do dano moral in re ipsa e a normativa específica que regula a impenhorabilidade salarial e a limitação dos descontos em folha de pagamento; - Argumentação genérica e desconexa: Partes da apelação apresentam argumentos completamente alheios ao objeto da lide, como a referência a leilões de veículos, que não possuem qualquer relação com os fatos discutidos nos autos; - Não questionamento do limite de 30%: A apelação sequer apresenta argumentos específicos contra a limitação de 30% dos descontos salariais, elemento central da sentença. Nesta linha, a jurisprudência tem entendimento consolidado de que o princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial e, para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. (TJMS; AC 0806372-84.2021.8.12.0001; Campo Grande; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 19/11/2024; Pág. 157)
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo Banco Santander S.A, por ausência de dialeticidade, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Data da certificação digital Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto