Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROBERTO CESAR VIEIRA DA CUNHA JUNIOR APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTEIRO TEOR Relator: JOSE SEVERINO BARBOSA Relatório: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000558-64.2023.8.17.2540 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU
RECORRENTE: ROBERTO CESAR VIEIRA DA CUNHA JUNIOR
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A. e NU FINANCEIRA S.A. RELATOR: JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATÓRIO
RECORRENTE: ROBERTO CESAR VIEIRA DA CUNHA JUNIOR
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A. e NU FINANCEIRA S.A. RELATOR: JOSÉ SEVERINO BARBOSA
RECORRENTE: ROBERTO CESAR VIEIRA DA CUNHA JUNIOR
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A. e NU FINANCEIRA S.A. RELATOR: JOSÉ SEVERINO BARBOSA Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Ação de repactuação de dívidas. Superendividamento. Indeferimento da petição inicial. Ausência de interesse processual. Mínimo existencial. Constitucionalidade dos decretos regulamentares. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, diante da inépcia da inicial em ação de superendividamento fundada na Lei nº 14.181/2021. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial contábil; (ii) apurar o preenchimento dos requisitos legais para o enquadramento no regime de superendividamento; (iii) analisar a constitucionalidade dos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023, que fixaram o valor de R$ 600,00 como mínimo existencial. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa, pois a prova técnica não supre a ausência de documentação mínima exigida para o processamento da demanda. 4. A inicial foi corretamente indeferida por ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial e plano de pagamento idôneo. 5. Os decretos regulamentares que fixam o valor do mínimo existencial não são inconstitucionais, por se limitarem a disciplinar norma legal sem violar princípios constitucionais. 6. Empréstimos consignados não se submetem à repactuação coletiva prevista na Lei nº 14.181/2021. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento da petição inicial é cabível quando ausente prova mínima da situação de superendividamento. 2. A produção de prova técnica não supre a inépcia da inicial. 3. Os Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023, ao fixarem valor de referência para o mínimo existencial, são constitucionais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 54-A, §1º e §3º; CPC, arts. 330, §1º, III; 485, VI; 98, §3º; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1085; TJPE, AI 0001212-52.2024.8.17.9480, Rel. Des. Luciano de Castro Campos, j. 11.05.2024; TJPE, proc. 0018311-83.2024.8.17.2480, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, j. 28.04.2025. ACÓRDÃO
Recorrente: Roberto Cesar Vieira da Cunha Junior;
Recorrido: Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Nu Pagamentos S.A. e Nu Financeira S.A.: ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. José Severino Barbosa Desembargador (05) Proclamação da decisão: "À unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto da relatoria". Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA, JOSE SEVERINO BARBOSA], 16 de dezembro de 2025 Magistrado
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000558-64.2023.8.17.2540
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROBERTO CESAR VIEIRA DA CUNHA JUNIOR contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru/PE, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Em suas razões, o recorrente sustenta: (i) que a sentença merece reforma por ter adotado entendimento restritivo quanto ao conceito de “mínimo existencial”, desconsiderando que as suas despesas essenciais mensais superam R$ 2.500,00, não sendo razoável a fixação do mínimo existencial em R$ 600,00 de forma objetiva; (ii) que comprovou o superendividamento, tendo cerca de 52% de sua renda líquida comprometida com empréstimos, o que impede a satisfação de suas necessidades básicas; (iii) que apresentou plano de pagamento com base no art. 104-A do CDC, demonstrando a possibilidade de quitação da dívida, considerando inclusive valores já pagos; (iv) que o juiz deixou de aplicar corretamente os princípios da dignidade da pessoa humana, boa-fé objetiva e o direito à repactuação previsto na Lei nº 14.181/2021; Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja processada a ação, com a homologação do plano de pagamento apresentado, ou, alternativamente, a concessão de tutela recursal para suspensão dos descontos, limitando-os a 30% de seus rendimentos líquidos. Em contrarrazões: (i) O BANCO DO BRASIL S.A. sustenta que a sentença deve ser mantida, pois o autor foi intimado para emendar a inicial, mas deixou de apresentar os documentos exigidos para demonstrar o superendividamento, inclusive a comprovação de que suas dívidas comprometem o mínimo existencial, e que o plano de pagamento ofertado é ineficaz, não alcançando sequer o valor principal da dívida. (ii) A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alega que o recorrente não apresentou documentação capaz de comprovar o superendividamento, tampouco plano de pagamento conforme determina o art. 104-A do CDC, além de sustentar a inépcia da inicial por ausência de elementos mínimos que permitam o julgamento do pedido. (iii) O NU PAGAMENTOS S.A. e a NU FINANCEIRA S.A. argumentam que o autor contratou empréstimos de forma consciente, mesmo conhecendo sua condição financeira, e que não houve ilegalidade nos descontos efetuados. Aduzem que a repactuação pretendida viola a autonomia contratual e não há prova de abuso na concessão de crédito. Defendem a manutenção da sentença, pois não se verificam os requisitos legais para a aplicação da Lei do Superendividamento. É o que importa relatar. Inclua-se em pauta. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. José Severino Barbosa Desembargador (05) Voto vencedor: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000558-64.2023.8.17.2540 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU
Trata-se de recurso de apelação interposto por ROBERTO CESAR VIEIRA DA CUNHA JUNIOR contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru/PE, que extinguiu o processo do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o autor/apelante não demonstrou interesse de agir, por não preencher os requisitos legais mínimos exigidos para o processamento da ação de repactuação de dívidas, prevista na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que: 1. A decisão recorrida incorre em error in judicando, pois deixou de reconhecer sua condição de superendividado, mesmo diante de comprometimento relevante de sua renda líquida com descontos oriundos de empréstimos; 2. O mínimo existencial deve ser aferido caso a caso, de forma ampla, e não com base em valor fixo previsto em decreto regulamentar; 3. A limitação de 30% sobre os rendimentos líquidos deve ser observada como medida de proteção ao consumidor; 4. Apresentou plano de pagamento viável nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor; 5. Pleiteia, ao final, a reforma da sentença para que seja reconhecida sua condição de superendividado e homologado o plano de pagamento apresentado. Pois bem. A controvérsia posta à apreciação desta Turma recursal pode ser resumida nos seguintes pontos: (i) existência, ou não, de cerceamento de defesa; (ii) preenchimento, ou não, dos requisitos legais para o enquadramento no regime de superendividamento; (iii) eventual inconstitucionalidade dos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023, que fixaram o valor de R$ 600,00 como referência ao mínimo existencial. Inicialmente, quanto à alegação de cerceamento de defesa, não há que se falar em nulidade processual. A prova técnica pretendida (perícia contábil) não se presta a suprir a ausência de demonstração documental mínima da condição de superendividado, tampouco se sobrepõe ao ônus processual do autor de instruir adequadamente a petição inicial, nos moldes do art. 319 do CPC e conforme exigência feita pelo juízo de origem. É pacífico o entendimento de que o indeferimento da petição inicial é medida cabível quando ausente condição da ação, especialmente o interesse de agir, diante da ausência de adequação e necessidade da via eleita. O art. 330, § 1º, inciso III, do CPC, autoriza o indeferimento da exordial quando não atendidos os pressupostos legais mínimos para o seu processamento. No caso, o autor foi expressamente intimado para, no prazo legal, emendar a petição inicial e apresentar documentos essenciais para a verificação de sua situação financeira: planilha de gastos essenciais, comprovação de comprometimento do mínimo existencial, listagem completa de credores, proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos e valor proporcional ao principal da dívida, entre outros. Todavia, tais documentos não foram apresentados de forma satisfatória. Não há nos autos comprovação concreta de que a renda líquida mensal do autor, após os descontos legais e contratuais, seja inferior ao mínimo existencial definido em regulamento. O valor líquido informado nos autos não foi acompanhado de prova idônea que demonstre a impossibilidade de subsistência com o valor restante. Importa observar que os Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023 estabeleceram, em caráter regulamentar, o valor de R$ 600,00 como referência objetiva ao mínimo existencial, de observância obrigatória, não se revelando inconstitucionais por esse motivo, pois apenas disciplinam a aplicação da Lei nº 14.181/2021. Tais atos normativos não afrontam direitos fundamentais, tampouco transbordam os limites do poder regulamentar do Chefe do Poder Executivo. Nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. INDEFERIMENTO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA SUPRIR FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS. CONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS Nº 11.150/2022 E Nº 11.567/2023. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir. O autor pretendia o enquadramento no regime de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, sem, contudo, comprovar os requisitos legais, especialmente o comprometimento do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil; (ii) estabelecer se restou caracterizada situação de superendividamento nos moldes legais; (iii) determinar se os Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023 são inconstitucionais por fixarem o valor de R$ 600,00 como referência ao mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência permite o indeferimento liminar da petição inicial quando ausentes os pressupostos mínimos legais para o prosseguimento da demanda. 4. A prova técnica requerida não substitui o dever inicial do autor de demonstrar incapacidade de pagar dívidas sem comprometer a subsistência, o que não foi feito. 5. A renda líquida mensal do recorrente (R$ 1.648,94) supera o parâmetro do mínimo existencial definido no Decreto nº 11.150/2022 (R$ 600,00), afastando o enquadramento como superendividado. 6. Empréstimos consignados estão excluídos da repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, conforme Decreto regulamentador e entendimento jurisprudencial consolidado. 7. Os decretos presidenciais em questão regulamentam a lei federal e não configuram violação manifesta a direitos fundamentais, não sendo cabível sua declaração de inconstitucionalidade em controle difuso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da petição inicial por ausência de demonstração do superendividamento é cabível quando o autor não comprova a incapacidade de arcar com dívidas sem afetar o mínimo existencial. 2. A produção de prova técnica não supre a ausência de pressupostos legais mínimos exigidos para o processamento da ação. 3. Os Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023, ao fixarem valor de referência para o mínimo existencial, não afrontam a Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 54-A, §1º; CPC, arts. 330, §1º, III; 485, VI; 98, §3º; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1085; TJPE, AI 0001212-52.2024.8.17.9480, Rel. Des. Luciano de Castro Campos, 1ª TCRC, j. 11.05.2024.(proc. 0018311-83.2024.8.17.2480 – Relator: Des. Alexandre Freire Pimentel – julgado em 28/04/2025 – 1ª TCRC) De igual modo, verifica-se dos autos que parte das dívidas que o autor pretende incluir no plano de repactuação são oriundas de empréstimos consignados, categoria contratual expressamente excluída da repactuação coletiva prevista na Lei nº 14.181/2021, conforme interpretação sistemática do seu art. 54-A, §3º, e o disposto no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 11.150/2022. Em que pese a alegação de prática abusiva na concessão de crédito, ausente a instrução mínima da inicial com documentos indispensáveis e com a identificação clara de todos os credores e contratos, inviável o prosseguimento da demanda. Assim, não tendo sido demonstrado pelo apelante o comprometimento do mínimo existencial e tampouco apresentado plano de pagamento idôneo, reputa-se correta a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se, na íntegra, a sentença vergastada. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, fixo os honorários advocatícios recursais em 10% (dez por cento), observada a concessão do benefício da justiça gratuita deferido nos autos, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. É como voto. José Severino Barbosa Desembargador Relator (05) Demais votos: Ementa: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000558-64.2023.8.17.2540 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Ação de repactuação de dívidas. Superendividamento. Indeferimento da petição inicial. Ausência de interesse processual. Mínimo existencial. Constitucionalidade dos decretos regulamentares. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, diante da inépcia da inicial em ação de superendividamento fundada na Lei nº 14.181/2021. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial contábil; (ii) apurar o preenchimento dos requisitos legais para o enquadramento no regime de superendividamento; (iii) analisar a constitucionalidade dos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023, que fixaram o valor de R$ 600,00 como mínimo existencial. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa, pois a prova técnica não supre a ausência de documentação mínima exigida para o processamento da demanda. 4. A inicial foi corretamente indeferida por ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial e plano de pagamento idôneo. 5. Os decretos regulamentares que fixam o valor do mínimo existencial não são inconstitucionais, por se limitarem a disciplinar norma legal sem violar princípios constitucionais. 6. Empréstimos consignados não se submetem à repactuação coletiva prevista na Lei nº 14.181/2021. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento da petição inicial é cabível quando ausente prova mínima da situação de superendividamento. 2. A produção de prova técnica não supre a inépcia da inicial. 3. Os Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023, ao fixarem valor de referência para o mínimo existencial, são constitucionais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 54-A, §1º e §3º; CPC, arts. 330, §1º, III; 485, VI; 98, §3º; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1085; TJPE, AI 0001212-52.2024.8.17.9480, Rel. Des. Luciano de Castro Campos, j. 11.05.2024; TJPE, proc. 0018311-83.2024.8.17.2480, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, j. 28.04.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000558-64.2023.8.17.2540;