Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0112574-89.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240218537, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face de IVANA PATRIOTA FREIRE FACURY EPP. Contudo, as partes entabularam acordo extrajudicial, conforme documento de ID. 238372869, para pôr termo à presente controvérsia, conforme termo de transação juntado aos autos, cuja validade se reconhece à luz do art. 840 do Código Civil. É o relatório. Passo a julgar. A transação é um negócio jurídico de direito material e a sua celebração resolve o mérito da causa. É uma forma dos interessados terminarem o litigio mediante concessões mútuas, através de declaração ou de reconhecimento de direitos, desde que estejam em jogo apenas direitos patrimoniais de caráter privado. No caso em tela, verifica-se que o acordo firmado pelas partes atende aos requisitos legais de validade do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil), inexistindo vícios de consentimento, tampouco afronta à ordem pública, à moral ou aos bons costumes. Dito isto, observando a transação colacionada aos autos, verifico que não há infração a dispositivo legal, pelo qual, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que o mesmo produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando EXTINTO o processo com resolução do mérito, em conformidade com o art. 487, III, “b” do Novo Código de Processo Civil. Por se tratar de acordo realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas remanescentes conforme dispõe o art. 90, §3º do CPC. Deixo de proceder com baixa no sistema RENAJUD por não constar restrição vinculada a este feito. Ante a renúncia ao prazo recursal, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se que o feito poderá ser desarquivado a qualquer tempo, mediante simples petição da parte exequente, na hipótese de inadimplemento. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data de assinatura digital. Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito RECIFE, 22 de maio de 2026. EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0112574-89.2024.8.17.2001