Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 217911894, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0133735-58.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ELIANE ANTONIA MOTA CORREA LIMA
Trata-se de ação ajuizada por Eliane Antônia Mota Correa Lima, em face da parte ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A, visando à tutela de direitos narrados na petição inicial. No curso do processo, a autora veio a falecer. Intimados, os herdeiros manifestaram expressamente a ausência de interesse na sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC, alegando razões pessoais e emocionais para a não continuidade da demanda. A advogada da autora requereu: a) o reconhecimento da ausência de sucessão processual; b) a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IX, do CPC; c) a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios e custas, com base no princípio da causalidade. A parte ré, por sua vez, apresentou manifestação defendendo que, diante do falecimento da parte autora e da ausência de interesse dos herdeiros em prosseguir na demanda, deveria ser reconhecida a extinção do feito sem resolução de mérito, sem a imposição de honorários ou custas processuais, por entender que não deu causa ao ajuizamento da ação. É o relatório. Decido. A morte da parte autora, em regra, enseja a sucessão processual pelos herdeiros ou sucessores (art. 110 do CPC). Todavia, no presente caso, houve manifestação expressa de desinteresse em prosseguir com a demanda, o que inviabiliza a continuidade do processo. Assim, diante da recusa dos sucessores, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC. Quanto à responsabilidade pelas despesas, aplica-se o princípio da causalidade: deve suportar os ônus processuais a parte que deu causa à instauração do processo. A jurisprudência pacífica do STJ e dos Tribunais pátrios reconhece que, mesmo quando a extinção ocorre sem resolução do mérito, a parte que deu causa à propositura da ação deve arcar com custas e honorários advocatícios. Nesse sentido, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça: "À luz do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou a que seria perdedora se o magistrado chegasse a julgar o mérito da causa – Impossível imputar à parte autora os ônus da sucumbência se quando do ajuizamento da demanda existia o legítimo interesse de agir, era fundada a pretensão, e a extinção do processo sem julgamento do mérito se deu por motivo superveniente que não lhe possa ser atribuído." (STJ, REsp 687.065/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 21/11/2005).[1] No caso dos autos, a autora necessitava, com urgência, do tratamento nomeado "cirurgia citorredutora com quimioterapia intraperitoneal hipertérmica (HIPEC)", recomendado com veemência pelos médicos assistentes, o que fora negado pela operadora. A decisão antecipatória de tutela de urgência, concedida por este juízo, reconheceu o legítimo interesse de agir que fundava a pretensão autoral. Logo, embora a ré sustente não ter dado causa à demanda, verifica-se que sua conduta ensejou o ajuizamento da ação, razão pela qual lhe compete arcar tanto com as custas processuais como com os honorários advocatícios. Por fim, deve ser ressaltado que a ação judicial legítima que a autora promoveu somente foi extinta por advento que não lhe pode ser atribuído, e não pode justificar a imposição do pagamento dos encargos da sucumbência. Atendendo aos critérios do art. 85, §2º, do CPC (grau de zelo profissional, natureza e importância da causa, tempo despendido), fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IX, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento: a) das custas processuais; b) dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ficam as partes advertidas de que o manejo de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por seus advogados/procuradores, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.010, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à instância superior, com as nossas homenagens, e após as baixas necessárias na distribuição, independentemente de novo comando judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Recife, 29 de setembro de 2025. Júlio Cezar Santos da Silva Juiz de Direito RECIFE, 8 de outubro de 2025. TERCIA VANESSA MATIAS DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital