Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRINCIPE DE FERRARA EXECUTADO(A): CONSTRUTORA MARANHAO LTDA, REGINA DA ROCHA CAVALCANTI DOWNEY SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0018404-02.2019.8.17.2810 Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Condomínio do Edifício Príncipe de Ferrara em face de Construtora Maranhão Ltda. Determinada a citação, a parte executada não foi localizada no endereço informado. Intimada, a parte exequente postulou a citação por edital, sob o argumento de que em consulta ao CNPJ da executada não consta seu endereço e que ela se encontra inapta. Despacho de ID. 54622206 determinou a citação por edital. Aperfeiçoada a citação editalícia e transcorrido o prazo da resposta sem manifestação do réu (ID. 71660387), os autos foram remetidos à Defensoria Pública, para que indique Defensor(a) para atuar como curador(a) especial do(s) réus(s), contudo não houve manifestação conforme certidão de ID. 76230020. Considerando que o réu foi citado por edital e não constituiu advogado nos autos, bem como que a DPE/PE foi intimada e não se manifestou nos autos, foi nomeado o advogado Dr. Paulo César da Silva Melo, OAB/PE 44.063 para atuar como curador especial (id. 76730629). O executado comprovou a oposição dos embargos do devedor, distribuídos sob o nº. 0023123-56.2021.8.17.2810 (id. 85706524). Expedido o ofício de comunicação ao Defensor Geral (id. 82092886). Diante da improcedência dos embargos do devedor, foi determinada a intimação do exequente para indicar bens à penhora (ID. 97909515). Intimado, o exequente requereu a penhora do imóvel objeto da lide, indicando que a certidão imobiliária consta no ID. 42650756. (ID. 101417859). Foi deferida a penhora do imóvel e determinada a avaliação (id. 106323776). Fora anexada aos autos a sentença dos embargos à execução de nº. 0023123-56.2021.8.17.2810 julgados improcedentes. (id. 113458611). Auto de penhora e avaliação do imóvel em id. 119542332. Intimadas as partes para falarem sobre o laudo de avaliação, o exequente concordou (id. 126632358), ao passo que a parte executada impugnou, alegando que o valor da avaliação fora abaixo do mercado, que o bem estaria avaliado em R$ 1.950.000,00 (id. 127082061). O exequente defendeu a manutenção do laudo avaliativo da Oficiala de Justiça (id. 133253049). Foi homologada a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça e determinada a intimação do exequente sobre o interesse na adjudicação ou alienação por iniciativa particular (ID 139857506). Intimado, o exequente informou que não tem interesse na adjudicação ou alienação particular (ID 147413011). Em tempo, compareceu aos autos REGINA DA ROCHA CAVALCANTI DOWNEY, neste ato representada por sua curadora MARY ROSE DA ROCHA CAVALCANTI DOWNEY DE CARVALHO, por meio de advogados legalmente habilitados, alegando que é proprietária do imóvel objeto da lide e impugnou os atos executivos por ser terceiro de boa-fé. (ID 144524128). Após petição informando a intenção da executada de realizar acordo (ID 170247304), foi designada audiência de conciliação (188318507). O feito tramitava regularmente até que a parte autora apresentou petição informando que as partes firmaram acordo extrajudicial, acostando o respectivo termo, sendo requerida sua homologação e a extinção do processo (ID. 192938761). Petição da parte ré ratificando os termos do acordo, conforme ID 192996251. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O CPC é estruturado no sentido de estimular a autocomposição, tanto que mediação e a conciliação estão detalhadamente regradas pelo novo CPC. O primeiro ato do processo, após a petição de inicial, é a designação de uma audiência de conciliação. O CPC estimula que as partes se autocomponham, dispensando o pagamento de custas, se houver transação. O acordo pode incluir outras lides e outras pessoas por força do estímulo que o novo CPC procura dar a autocomposição. Verifico nos autos a legitimidade processual, bem como a capacidade civil plena das partes para transigirem no que se refere ao direito material posto em litígio. Sendo o direito sob exame de cunho disponível, faz-se possível a extinção do feito mediante a autocomposição das partes. Havendo ilegalidade no acordo firmado, compete ao juízo negar a homologação. Entretanto, não observo ser este o caso dos autos. Tendo as partes manifestando o interesse em por fim à lide mediante transação, nada mais resta senão homologar a transação firmada. Nesse contexto, a vontade das partes é soberana, desde que não contrarie a lei e os interesses públicos. Estatui o art. 487, III, “b” do CPC que caberá a extinção do processo com resolução do mérito, quando as partes transigirem.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado por meio do termo de transação nos autos do processo (ID. 192938761), ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, III, “b” do c/c 200, caput, ambos do CPC. Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 20 meses, devendo o processo ser arquivado definitivamente nos termos do art. 1, alínea ‘e”, da PORTARIA CONJUNTA nº 29, DE 24 DE OUTUBRO DE 2019 da CGJ. Ressalto que, em caso de informação de descumprimento, o processo deverá seguir o rito do cumprimento de sentença. Custas já satisfeitas e honorários conforme minuta de acordo. Publique-se, Registre-se. Intime-se. Jaboatão dos Guararapes (PE), datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito