Publicacao/Comunicacao
Intimação
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0112531-55.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237432838, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.,
Trata-se de manifestação atravessada pelas Executadas, CC PROMOTORA DE VENDAS LTDA e CRISTIANE FERREIRA SERAFIM, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO BRADESCO S/A. Narram as Executadas que o descumprimento de acordo outrora celebrado não se deu por desídia, mas por uma superveniente e severa incapacidade econômica, a qual comprometeria a própria subsistência empresarial e o pagamento da folha de funcionários, configurando um estado de necessidade financeira. Informam, ademais, o ajuizamento de Ação Revisional autônoma, tombada sob o nº 0014067-25.2026.8.17.2001, na qual se discutem eventuais abusividades das cláusulas do contrato que serve de lastro à presente execução. Ao final, requereram: a) o recebimento da manifestação como justificativa para o inadimplemento involuntário; e b) a suspensão de eventuais medidas constritivas até a deliberação sobre os fatos narrados ou até o julgamento de mérito da referida ação revisional. As Executadas fundamentam seu pleito na petição e na mera indicação do ajuizamento da ação revisional. É o relatório. Decido. A parte executada busca a suspensão de quaisquer atos de constrição patrimonial, sob o duplo fundamento da dificuldade financeira e da pendência de ação revisional. Compulsando detidamente os autos, observo que a pretensão deduzida pela parte executada não ostenta probabilidade de acolhimento. A argumentação expendida, embora sensível do ponto de vista social e econômico, carece de amparo jurídico para o fim colimado, qual seja, a paralisação do curso natural do processo executivo. Primeiramente, no que tange à alegação de incapacidade econômica superveniente, cumpre assinalar que, em regra, a dificuldade financeira, por si só, não constitui causa legal para a suspensão da exigibilidade de um crédito consubstanciado em título executivo, máxime quando já houve o descumprimento de acordo previamente firmado, o qual representa ato de reconhecimento do débito. A dificuldade financeira insere-se no âmbito do risco inerente a qualquer atividade empresarial, não se configurando, a priori, como caso fortuito ou força maior apto a elidir a mora, nos termos do art. 393 do Código Civil. Em segundo lugar, e de forma ainda mais contundente, o simples ajuizamento de ação revisional não possui o condão de, automaticamente, suspender o processo de execução. Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência pátria, a fim de resguardar a efetividade da tutela executiva e o direito do credor. O Código de Processo Civil é expresso em seu art. 784, § 1º: Art. 784. (...) § 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover a execução. Adicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça, em verbete sumular, pacificou a matéria, estabelecendo que: Súmula 380 do STJ: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." No caso em tela, as Executadas limitaram-se a informar o ajuizamento da ação revisional, sem, contudo, demonstrar a plausibilidade de suas teses à luz da jurisprudência consolidada e, fundamentalmente, sem comprovar o depósito da parte incontroversa da dívida, requisito este que se revela essencial para obstar os efeitos da mora e, por conseguinte, o prosseguimento dos atos executivos. A ausência de tal providência enfraquece de modo terminal a probabilidade do direito alegado.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra e na ausência dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido de suspensão de eventuais medidas constritivas formulado pelas Executadas. Intime-se a parte Exequente, BANCO BRADESCO S/A, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito para a satisfação de seu crédito. Intimem-se as partes. Recife, data registrada no sistema. Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito" RECIFE, 29 de maio de 2026. BIANCA ARAUJO DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0112531-55.2024.8.17.2001