Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
RECORRIDO: ANA NAILDA RIBEIRO FALCAO DECISÃO
recorrido: “No presente caso, a questão central refere-se aos reajustes impostos ao plano de saúde aderido pela agravante. Verifica-se, por meio das cláusulas contratuais disponíveis nos autos, especialmente as cláusulas 19ª e 20ª do contrato, que os critérios empregados para determinar tais reajustes não são claros, deixando margem a interpretações dúbias. A cláusula 19ª alude à possibilidade de reajuste por mudanças na legislação, na economia do país e alteração na idade do participante, mas não especifica com clareza os limites e o modo de aplicação dessas alterações. Além disso, a cláusula 20ª menciona a base de reajuste nas variações de índices, porém, sem definir expressamente os índices utilizados ou os fatores exatos que justificam os reajustes. Portanto, o contrato, no que diz respeito ao reajuste das mensalidades do plano de saúde, carece de clareza e especificidade, deixando dúvidas sobre a justificativa dos aumentos aplicados, em especial o acréscimo de 55% na mensalidade da agravante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já sedimentou entendimento no sentido de que a variação unilateral e desproporcional de mensalidades, deixando o reajuste ao arbítrio exclusivo da parte fornecedora do serviço, pode configurar abuso e ilegalidade, ferindo o equilíbrio na relação contratual e gerando enriquecimento sem causa. Tal prática é vedada por ferir o princípio da igualdade entre as partes. Embora o Contrato de Direito Coletivo possua características distintas dos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), deve estar em consonância com os princípios da probidade e da boa-fé objetiva, atendendo ao equilíbrio contratual e à transparência nas relações jurídicas." Pelo que se observa, o Colegiado conferiu resolução à lide com base nas cláusulas contratuais constantes do pacto celebrado, bem como do conjunto probatório colacionado aos autos. Percebe-se claramente a pretensão da parte em rediscutir, por via transversa, a matéria de fundo fático-contratual. No caso, rever o entendimento da Câmara julgadora, acerca das questões trazidas no presente recurso, implicaria, necessariamente, no reexame dos elementos informativos dos autos, finalidade que escapa ao âmbito do recurso especial, nos termos dos enunciados 5 e 7 das súmulas do Superior Tribunal de Justiça. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ Pelo que se observa, o entendimento do Colegiado está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PLANO DE SAÚDE. NATUREZA COLETIVA. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ANO DE 2010. VALIDADE DA CLÁUSULA. PRECEDENTES. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. ÍNDICES LIMITE DA ANS. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. DEFINIÇÃO DO ÍNDICE APLICÁVEL. FALTA DE INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. SUBMISSÃO DA QUESTÃO À PROVA PERICIAL OU À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA. REVISÃO DO ÍNDICE ADOTADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever as conclusões do Tribunal de origem de que o contrato celebrado entre as partes não reúne a característica de plano de saúde individual ou familiar, mas sim de plano coletivo empresarial, demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. o reajuste anual de planos coletivos não está vinculado aos índices definidos pela ANS para planos individuais, cabendo à referida agência apenas monitorar, naquele caso, a evolução dos preços praticados no mercado a fim de prevenir abusos 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que nos contratos de plano de saúde coletivos, ainda que contem com menos de 30 (trinta) beneficiários, é válida a cláusula que prevê o reajuste por sinistralidade, devendo a eventual abusividade do índice aplicado ser apurada caso a caso, não sendo aplicáveis, nessa situação, os índices limite definidos pela ANS para os planos individuais e familiares. 4. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Caso reconhecida a abusividade dos reajustes aplicados, diante da não comprovação da necessidade e da ausência de informações claras a respeito dos índices praticados, a apuração do valor adequado deve ser remetida à perícia ou à liquidação de sentença, como ocorreu no presente processo. 6. Averiguar a regularidade dos percentuais de reajuste aplicados demandaria nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 7. É cabível a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando recurso não for conhecido integralmente ou for desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. 8. Agravo interno desprovido." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.304.982/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023, g.n.)”
Intimação (Outros) - GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL: 0002776-90.2019.8.17.2480
Trata-se de Recurso Especial (ID 38194481), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 1ª Turma Regional da Câmara Caruaru, (ID 31542588). A decisão é composta por acordão dos Embargos de Declaração, ID 36996803. Vejamos ementas: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES DE MENSALIDADES. FALTA DE CLAREZA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO APÓS 30/03/2021. EARESP 676.608. RECUROS PROVIDO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PARTE RÉ. DECISÃO UNÂNIME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – ART. 1.022, I, II E III, DO CPC/2015 – AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO CDC, ABUSIVIDADE DE REAJUSTE E POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO CONFORME EAREsp 676608/RS – PRESENÇA DE OMISSÃO QUANTO AO REAJUSTE AFASTADO DE FAIXA ETÁRIA E PERÍODO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL PARA RESSARCIMENTO – NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO PARA ESCLARECIMENTO E CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL – MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUANTO AOS DEMAIS PONTOS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos art. os art. 927, III e IV; 1022, II do CPC e art. 42 do CDC. Aduz a recorrente que:” assim, nota-se que o acórdão recorrido viola frontalmente o tema 952 e 1016 do STJ ao não determinar a apuração o percentual de reajuste por meio de cálculo atuarial na fase de liquidação de sentença ou cumprimento de sentença” Por fim, se trata de plano de autogestão. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões. (ID 39891814). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ A pretensão recursal encontra óbice nos enunciados das súmulas 5 e 7, cujas redações elucidam, respectivamente, que “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial” e “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Extrai-se do acórdão
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE