Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL RECONHECIDO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO CONCEDIDO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PRETÉRITA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME:
Sentença (Outras) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0053414-41.2021.8.17.2001 AUTOR(A): EDSON VALDEMIR DOS SANTOS
Trata-se de ação proposta por Edson Valdemir dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária (espécie 92), ou, sucessivamente, o restabelecimento do auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie 91), bem como, em pedido alternativo, a concessão de auxílio-acidente (espécie 36). Narra o autor que, em 14/11/2011, sofreu acidente de trajeto quando retornava do trabalho, ao descer do ônibus da empresa, vindo a cair e lesionar a perna esquerda e a coluna, resultando em sequelas irreversíveis, consistentes em escoliose toracogênica (CID M41.3), dorsalgia (CID M54), sequelas de fratura da coluna vertebral (CID T91.1) e traumatismo superficial da perna (CID S80), as quais lhe retiram a capacidade laborativa. Alega que, embora tenha sido deferido o auxílio-doença, o benefício foi concedido sob espécie previdenciária (B31) e posteriormente indeferido de modo equivocado, sem observar a natureza acidentária do evento, acarretando prejuízos ao segurado. Sustenta que permanece enfermo, com quadro clínico inalterado, sendo insuscetível de reabilitação profissional, o que, somado à sua baixa escolaridade e idade avançada, impossibilita seu retorno ao mercado de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (I) se há nexo de causalidade entre as doenças alegadas e a atividade laboral desenvolvida; e (II) se estão presentes os requisitos para a concessão do auxílio-doença acidentário, ainda que por período pretérito, em razão de incapacidade temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR: Laudo judicial atestou ausência de incapacidade atual e de nexo causal entre o acidente narrado e a condição clínica do autor. Com base no conjunto probatório e no princípio do livre convencimento motivado, reconheceu a existência de concausa entre as atividades laborais de natureza braçal (mecânico soldador e pedreiro) e o agravamento da patologia lombar degenerativa, conforme o art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Restou comprovada incapacidade total e temporária no período compreendido entre 29/11/2011 e 18/01/2012, durante o qual o autor esteve afastado pelo INSS, sendo cabível o auxílio-doença acidentário. Inexistindo incapacidade permanente ou redução atual da capacidade laborativa, indevidos os pedidos de aposentadoria por invalidez e de auxílio-acidente. Tutela antecipada anteriormente deferida foi confirmada como definitiva IV. DISPOSITIVO E TESE: Pedido julgado parcialmente procedente. Confirmada a tutela de urgência com a concessão de auxílio-doença por acidente do trabalho, espécie 91, pelo período de 12 (doze) meses, já implantados pela autarquia previdenciária. Tese de julgamento: “1. É devido o auxílio-doença acidentário quando demonstrada incapacidade temporária decorrente de doença ocupacional com nexo concausal com o labor desenvolvido. 2. A ausência de incapacidade atual não impede a concessão do benefício em relação ao período em que constatada a incapacidade pretérita.” Vistos etc. EDSON VALDEMIR DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos e através de advogado(s) regularmente constituído, ingressou com ação acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado. Alega a parte autora, em síntese, que: I - na condição de segurado da Previdência Social, exercendo a função de mecânico soldador para a empresa Edilson C. Aquino, foi vítima de acidente de trabalho em 14 de novembro de 2011, quando, ao retornar do serviço, sofreu uma queda ao descer do ônibus da empresa, resultando em lesões no joelho esquerdo e na coluna; II - em decorrência do infortúnio, tornou-se permanentemente incapaz para o trabalho, sendo diagnosticado com Escoliose Toracogênica (CID 10 - M41.3), Sequelas de Fratura de Coluna Vertebral (CID 10 - T91.1), Dorsalgia (CID 10 - M54) e Traumatismo Superficial da Perna (CID 10 - S80); III - requereu o benefício de auxílio-doença acidentário (espécie 91) em 02/12/2011, porém a autarquia previdenciária concedeu, de forma equivocada, o benefício na espécie previdenciária (31), sob o NB 549.116.553-7, o qual foi posteriormente cessado em 18/01/2012, apesar da persistência do quadro incapacitante; IV - sustenta que suas condições pessoais, como a idade avançada, o baixo grau de instrução e a natureza braçal de suas atividades laborais, inviabilizam sua reabilitação profissional e reinserção no mercado de trabalho. Pede a concessão de tutela provisória de urgência para que seja imediatamente restabelecido o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie 91). No mérito, pede a concessão de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho (espécie 92) desde a data do requerimento administrativo; alternativamente, o restabelecimento do auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie 91) a partir da data da cessação indevida (18/01/2012); e, sucessivamente, a concessão de auxílio-acidente (espécie 36), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos consectários legais. Decisão de ID nº 98384766, deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a intimação do INSS para que proceda com a implantação do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho, espécie 91, pelo período de 12 (doze) meses, a contar da implantação. Laudo pericial de ID nº 207026694, elaborado pelo Dr. Filipe Sales Ferreira Maia, concluiu que, embora tenha havido incapacidade laboral total e temporária durante o período de afastamento previdenciário concedido (29/11/2011 a 18/01/2012), não foi comprovada a ocorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional, inexistindo nexo causal ou concausal com o labor. Atestou, ademais, a ausência de incapacidade laboral em período posterior ao benefício, bem como na atualidade, não havendo limitação funcional compatível com a concessão de auxílio-acidente. O INSS apresentou contestação de ID nº 208176838, na qual alegou, resumidamente: I - a prova pericial produzida em juízo concluiu, de forma categórica, que a parte autora não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas, tampouco redução da capacidade em razão de sequela de acidente; II - a ausência dos requisitos indispensáveis para a concessão de qualquer dos benefícios pleiteados, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo pericial de ID nº 208133083, na qual impugna as conclusões do perito, defendendo a aplicação do princípio do in dubio pro misero e a valoração do conjunto probatório e das condições socioeconômicas do segurado, com base no princípio do livre convencimento motivado do juiz. Os autos retornaram conclusos. É o relatório. DECIDO. Considerando a ausência de necessidade de produção de prova oral, a anuência das partes e a suficiência do conjunto probatório nos autos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, I, do CPC. A realização de audiência de instrução e julgamento revelar-se-ia inútil e protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC), contrariando os princípios da razoável duração do processo, da economia processual e da instrumentalidade, que impõem ao juiz a atuação eficiente e orientada pela efetividade da tutela jurisdicional (arts. 8º, 77, III, 139, II e 370 do CPC). No processo previdenciário, cuja natureza é eminentemente protetiva e voltada à justiça social, deve-se superar o formalismo excessivo, cabendo ao magistrado papel ativo na concretização dos direitos fundamentais, resguardando a dignidade da pessoa humana, como impõe o Estado Democrático de Direito. Desta feita, dispenso a realização da audiência de instrução e julgamento. DO MÉRITO. Inicialmente, constato que o LAUDO MÉDICO JUDICIAL acostado pelo expert, apresenta-se completo e bem fundamentado, dispensando eventuais esclarecimentos. Do cotejo da prova produzida nos autos, verifico que a autarquia previdenciária não reconheceu o nexo de causalidade entre a patologia que a acomete e o trabalho desempenhado, ante o indeferimento do benefício auxílio-acidente (ID 1 99258644 - Pág. 3). Ainda que a autarquia previdenciária conclua pela inexistência de nexo de causalidade, é possível reconhecer que o exercício habitual da função pelo segurado possa contribuir para o agravamento de seu quadro clínico, atuando, portanto, o trabalho como concausa, especialmente diante da presença de fatores laborais estressantes. A figura da concausa, inclusive, tem respaldo histórico no ordenamento jurídico brasileiro desde 1944, com a promulgação do Decreto-Lei nº 7.036/1944, que reformulou a antiga Lei de Acidentes do Trabalho, passando a admitir expressamente a concausa como hipótese geradora de responsabilidade. Depreende-se dos autos que o autor, EDSON VALDEMIR DOS SANTOS, alega ter sofrido acidente de trabalho em 14/11/2011, resultando em sequelas incapacitantes. Narra que exercia a atividade laborativa de mecânico soldador e sofreu redução em sua capacidade laborativa em razão do exercício do trabalho desenvolvido. Foi acostado aos autos laudo médico datado de 19/08/2021 (ID nº. 87734816), atestando que a parte autora está incapacitada para o desempenho de atividades laborativas. Em razão disso foi concedida tutela de urgência (ID 98384766). Entretanto, o Laudo Pericial Judicial, elaborado pelo perito judicial Dr. FILIPE SALES FERREIRA MAIA, acostado aos autos em 11/06/2025 (ID 207026694) e datado de 01/04/2025, concluiu pela ausência de incapacidade laboral atual e de nexo causal ou concausal entre as patologias alegadas e a atividade laboral. Observa-se que, no momento da perícia, o autor encontrava-se clinicamente compensado e apto ao trabalho, não havendo incapacidade laborativa atual. O laudo pericial foi expresso ao consignar que o autor não possui incapacidade permanente atual, nem sequelas de acidente de trabalho que impliquem redução da capacidade para o labor. A Súmula nº 118 do TJPE afirma que "O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção, desde que motivadamente, por outros elementos de prova colhida nos autos". Ressalte-se, assim, que não há hierarquia entre as provas, devendo o juiz formar sua convicção no conjunto probatório com a devida motivação. Não obstante a respeitável conclusão lançada no laudo pericial elaborado pelo expert nomeado por este Juízo, que consignou inexistir nexo causal ou concausal entre as patologias ostentadas pelo autor, Edson Valdemir dos Santos, e a atividade laboral por ele desenvolvida, este Juízo, valendo-se do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento”, afasta, em parte, as conclusões técnicas do perito, reconhecendo a existência de concausalidade entre a moléstia lombar cronicamente agravada e o labor desempenhado. Com efeito, ainda que o perito tenha concluído que a dor lombar decorre de condição pretérita, com origem na infância do autor, não se pode ignorar que, durante longos anos, exerceu este atividade eminentemente braçal e de forte exigência biomecânica, como mecânico soldador e, posteriormente, como pedreiro, profissões que sabidamente exigem esforço físico repetitivo, com levantamento de peso, posturas inadequadas e sobrecarga da coluna vertebral.
Trata-se de circunstâncias objetivamente aptas a, no mínimo, agravar quadro degenerativo preexistente, caracterizando-se a concausa, nos termos do artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91, que equipara ao acidente de trabalho o “acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, tenha contribuído diretamente para a redução ou perda da capacidade laboral”. Ademais, os documentos médicos constantes nos autos, inclusive atestados clínicos subscritos por profissional que acompanha o autor há longo período, indicam diagnóstico de espondilose lombar e sequelas traumáticas, sendo verossímil que a reiterada exposição a condições laborais deletérias tenha atuado como elemento desencadeador, agravador ou acelerador da degeneração funcional observada, reforçando a conclusão pelo nexo concausal. Assim, não se pode admitir que a inexistência de incapacidade laboral atual, nem tampouco a ausência de CAT ou de documentação contemporânea ao evento inicial, sirva de óbice absoluto à proteção previdenciária. O Direito Previdenciário pauta-se pela proteção da dignidade do trabalhador, e o sistema acidentário admite a reparação mesmo em contextos de agravamento, ainda que não exclusividade do labor a origem da patologia. Portanto, à luz do princípio da verdade real, da máxima efetividade da proteção social e do princípio in dubio pro misero, entende este Juízo que restou demonstrada a concausalidade entre a doença apresentada e o labor desenvolvido. Desta forma, entendo que a lesão pretérita da parte autora, OCORRIDA DURANTE A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL, gerou afastamento previdenciário durante o contrato de trabalho com a ré, ocasião em que esteve total e temporariamente incapacitada para o trabalho. Por tais razões, afigura-se devida a concessão de auxílio-doença em relação a esse período de efetiva incapacidade, concedido em sede de tutela de urgência, referente a um período total de 12 (doze) meses, a contar da implantação do benefício. O laudo médico pericial, produzido por experto de confiança do Juízo, foi bem elaborado, analisando o perito com acuidade as alegadas moléstias, oferecendo trabalho circunstanciado de forma regular e dentro das normas vigentes, a garantir conhecimento seguro das questões pertinentes à solução da demanda, motivo pelo qual, merece total credibilidade. Note-se, ainda, que não há nenhuma obscuridade ou imprecisão no conteúdo do trabalho pericial, de forma a justificar a complementação ou renovação. Observo que o perito nomeado pelo Juízo apreciou todos os pontos relevantes, sem ensejar dúvidas no tocante ao nexo causal e quanto ao atual estado de saúde do obreiro. Ademais, o mero inconformismo com o resultado da perícia não é capaz de ensejar a realização de nova prova pericial, se aquela produzida está bem fundamentada, desmerecendo complementação ou renovação, o que só oneraria os encargos da lide, desnecessariamente. O benefício acidentário somente dever ser concedido quando comprovada, além do nexo causal, a incapacidade parcial e permanente (auxílio-acidente), total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para a atividade laborativa, não bastando a simples notícia de diagnóstico da doença, ou mesmo a indicação da manutenção de eventual tratamento, uma vez que o que se repara não é a doença ou a lesão, mas sim a incapacidade para o trabalho dela decorrente. Consoante legislação acidentária, não se indeniza a lesão ou a doença, não bastando à existência da patologia, sendo de rigor que esta promova objetiva e atual incapacidade para o trabalho habitualmente exercido, devendo assim repercutir de imediato na capacidade laborativa do obreiro, afastando-se a possibilidade de reparação em caráter preventivo, de forma que, no caso em análise, não há sinais de déficit laboral. Desta feita, a parte autora faz jus à concessão do benefício do auxílio-doença acidentário, pelo período deferido em sede de tutela antecipada, qual seja, 12 (doze) meses, após a implantação do benefício. Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para o fim exclusivo de TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência deferida no ID nº 98384766, garantindo à parte autora o direito ao recebimento do auxílio-doença acidentário (B91) pelo período de 12 (doze) meses a contar da data de implantação. Considerando que o laudo pericial não constatou incapacidade atual ou sequela redutora da capacidade laborativa, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-acidente. DO CARÁTER SOCIAL Na Justiça Acidentária, admite-se a concessão de benefício diverso do pleiteado na inicial, desde que preenchidos os requisitos legais, sem configurar julgamento extra ou ultra petita. Tal flexibilização decorre do caráter social do processo previdenciário e da aplicação do princípio in dubio pro misero. Assim, se o segurado requer auxílio-doença, mas a perícia atesta incapacidade permanente, o juiz pode conceder aposentadoria por invalidez. DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO A data de início do benefício previdenciário, como o auxílio-doença, geralmente é fixada a partir do requerimento administrativo, mesmo que a incapacidade tenha se iniciado anteriormente. Embora o direito ao benefício seja imprescritível, as prestações mensais não são retroativas se o pedido for feito tardiamente. Para efeitos financeiros, o benefício deve refletir o momento exato da origem do direito, considerando o benefício mais vantajoso, ainda que solicitado em data posterior. O entendimento do STJ é firme no sentido de que o benefício acidentário será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará pôr termo inicial a data da citação. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. O auxílio-doença, segundo o art. 61, da lei 8.213/91, será mensal e equivalente a 91% (noventa e um por cento) do salário de contribuição da parte autora, observado o artigo 33, da mesma lei. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será mensal e equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício da parte autora e será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (art. 44, da Lei nº 8.213/91). O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, de acordo com o art. 29, II da lei 8.213/91. Quanto ao abono anual, o art. 40 da lei 8.213/91 estabelece que: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. “O abono anual, também chamado gratificação natalina, é benefício reflexo, em razão do recebimento, durante o ano, de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão”[1]. “O abono anual é benefício devido a segurados e dependentes. Estes, se durante o ano receberam pensão por morte ou auxílio-reclusão; aqueles, se perceberam auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria ou salário-maternidade”[2]. No que pertine ao seu valor, a matéria é disciplinada no parágrafo único do mencionado dispositivo legal, vazada nos seguintes termos: Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. As prestações atrasadas serão calculadas individualmente, observada a prescrição quinquenal à data do ajuizamento da presente ação, devendo ser corrigidas monetariamente nos termos dos Enunciados 19 e 24 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e. TJPE, bem como com juros de mora seguindo os ditames dos Enunciados 10 e 14 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e. TJPE. O Instituto Réu pagará, ainda, honorários advocatícios sucumbenciais, em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do §4º, do art. 85, do CPC/15, observado o que determina a súmula 111 do STJ. A presente sentença NÃO fica sujeita ao duplo grau de jurisdição nos termos art. 496, inciso I, do CPC, visto que dificilmente quando de sua liquidação se atingirá o valor de 1.000 (mil) salários-mínimos. Benefício já implantado por força da tutela de urgência Auxílio-doença acidentário (B91) DIB (data de início do benefício) Data da efetiva implantação determinada na decisão de ID nº 98384766 DCB (data de cessação do benefício) 12 (doze) meses após a implantação do benefício Reabilitação profissional ( ) Sim ( x ) Não P.R.I.A. Apresentada eventual apelação, independentemente de conclusão, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para a apresentação de contrarrazões. Todos os prazos serão de 15 dias (arts. 1.009, §2 °, e 1.010, § 1º, do CPC), aplicando-se, se o caso, o prazo em dobro, conforme o disposto nos arts. 180 (Ministério Público), 183 (Advocacia Pública), 186 (Defensoria Pública) e 229 (Litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos), todos do CPC. Tudo feito, ou decorrido algum dos prazos sem manifestação, o que deverá ser certificado, independentemente de novo despacho, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com a baixa e homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes. DETERMINO a imediata EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, em favor do perito, Dr. Filipe Sales Ferreira Maia - CPF 426.277.988-20, Banco: 237 - Banco BRADESCO, Agência: 1232, Conta Corrente: 117269-7, CHAVE PIX (CPF): 42627798820, correspondente aos dos honorários periciais depositados pelo INSS. Recife, data da assinatura. CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito R [1] BRAGANÇA, Kerlly Huback. Manual de Direito Previdenciário – 8ª Edição. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2012, página 235. [2] BRAGANÇA, Kerlly Huback. Manual de Direito Previdenciário – 8ª Edição. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2012, página 235.