Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Robson Anjo da Silva.
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AJUDANTE DE PRODUÇÃO. LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS NOS MEMBROS SUPERIORES. NEXO CAUSAL RECONHECIDO PELO INSS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO HABITUAL ATESTADA POR PERITO JUDICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL PARA ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. AUXÍLIO-ACIDENTÁRIO (B94) DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME ENUNCIADOS DESSE EG. TJPE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO LIQUIDADO O JULGADO. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DO AUTOR IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Extrai-se dos autos que o autor laborava como AJUDANTE DE PRODUÇÃO, tendo sofrido acidente de trabalho decorrente de MOVIMENTOS REPETITIVOS, diagnosticado com PROBLEMAS NOS MEMBROS SUPERIORES, ensejando a concessão do auxílio-doença acidentário (B91) em 19/06/2009 até 06/04/2017. 2. Nexo causal reconhecido pela própria Autarquia Previdenciária. 3. Laudos médicos e exames de imagem datados de 2019, 2021 e 2024 atestam a permanência das limitações descritas e a impossibilidade de retorno ao trabalho na função habitual. 4. Perícia judicial, datada de 01/04/2025, concluiu pela redução da capacidade laborativa de forma total e permanente para a função habitual de Auxiliar de Produção. 5. O INSS promoveu a reabilitação profissional do obreiro para a função de atividades administrativas, fazendo, portanto, o segurado jus ao auxílio-acidentário (B94), no percentual de 50%, com fulcro no art. 86, §2º, da Lei 8.213/91 e Súmula 115/TJPE, a partir de 07/04/2017, dia seguinte à cessação do auxílio-doença. 6. Descabida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ante a existência de capacidade laborativa residual e a conclusão pericial pela viabilidade da reabilitação profissional, afastando o requisito legal da insusceptibilidade de reabilitação previsto no art. 42 da Lei nº 8.213/91. 7. Remessa Necessária e Apelo do Autor improvidos, mantendo a sentença, a qual determinou ao INSS a concessão do benefício auxílio-acidente (B94) a partir de 07/04/2017, com compensação dos valores percebidos por tutela antecipada ou decorrentes do mesmo fato gerador, aplicando-se, de ofício, juros de mora e correção monetária de acordo com os Enunciados nº 10, 14, 19 e 25, aprovados pela Seção de Direito Público desse Eg. TJPE, com publicação em 11.03.2022, com utilização da SELIC somente a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021. 8. Honorários advocatícios fixados quando liquidado o julgado, com fulcro no art. 85, §4º, II, do CPC/15 e com base na Súmula 111/STJ. 9. Decisão Unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Rua Doutor Moacir Baracho, 207 930, Ed. Paula Batista, 8° andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-050 - F:(81) 31819530 Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0063672-13.2021.8.17.2001; Remetente: Juízo de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital; Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0063672-13.2021.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em negar provimento ao Reexame Necessário e ao Apelo do Autor, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator