Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSENILDO ALVES DE OLIVEIRA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. INCAPACIDADE PERMANENTE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CESSADO INDEVIDAMENTE. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME:
Sentença (Outras) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0018503-71.2019.8.17.2001
Trata-se de ação acidentária proposta por segurado que sofreu acidente de trajeto em 2004, com perda funcional total do braço esquerdo, recebendo auxílio-doença acidentário, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez acidentária. O benefício foi cessado pelo INSS em 2019 com base em perícia administrativa que indicou capacidade laboral. O autor alega que a sequela é permanente e irreversível, pleiteando o restabelecimento da aposentadoria por invalidez com efeitos retroativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia reside em saber se: (I) é possível a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária diante da sequela permanente e da situação socioeconômica do autor; (II) é cabível o restabelecimento do benefício com efeitos retroativos à cessação; (III) deve ser concedida tutela de urgência para determinar a imediata implantação do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: O laudo pericial judicial confirmou a existência de monoplegia do membro superior esquerdo com sequela definitiva e significativo déficit funcional. Embora o perito tenha concluído pela existência de capacidade residual, o conjunto probatório, especialmente a idade avançada do autor, baixa escolaridade e longo afastamento do mercado de trabalho, evidenciam insuscetibilidade de reabilitação. A cessação do benefício com base apenas em perícia administrativa mostra-se indevida diante da comprovação de incapacidade total e permanente. A análise judicial considerou os princípios da dignidade da pessoa humana, in dubio pro misero e proteção previdenciária, bem como a jurisprudência dominante que admite a concessão da aposentadoria por invalidez mesmo em face de laudo pericial contrário, quando outros elementos probatórios indicam incapacidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: Pedido julgado procedente. Tese de julgamento: “1. É cabível o restabelecimento da aposentadoria por invalidez acidentária diante de sequela permanente e insuscetibilidade de reabilitação, ainda que o laudo pericial indique capacidade residual. 2. A incapacidade previdenciária deve considerar fatores sociais, econômicos e profissionais, não se limitando ao critério médico. 3. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte à cessação indevida, nos termos da jurisprudência do STJ.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 6º; Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59, 86, 101 e 103-A; CPC/2015, arts. 6º, 300 e 487, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no AREsp 813.589/MS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 22.03.2016. STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 22.11.2019. TJPE, Súmula nº 118. Vistos etc. JOSENILDO ALVES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos e através de advogado(s) regularmente constituído, ingressou com ação acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado. Alega a parte autora, em síntese, que: (I) trabalhou na empresa Aeropark Serviços Ltda. de 2003 a 2014, (II) sofreu acidente de trânsito em 18/12/2004, quando se deslocava para o trabalho, resultando na perda total da capacidade funcional do braço esquerdo, (III) passou a receber auxílio-doença por acidente de trabalho concedido pelo INSS em 2005, (IV) em 2009 teve o benefício convertido em auxílio-acidente, (V) continuou trabalhando na condição de deficiente até 2014, (VI) em 2018 teve seu benefício suspenso sob a alegação de que não compareceu à convocação do INSS, (VII) ao realizar perícia médica, foi incluído no programa de mensalidade de recuperação, com redução gradual do valor do benefício até a cessação total em novembro de 2019, (VIII) contesta a conclusão da perícia do INSS, pois a sequela da perda total do braço é permanente, (IX) afirma que a revisão do benefício foi feita fora do prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 103-A da Lei 8.213/91. Pede a concessão de tutela provisória de urgência para que o INSS restabeleça imediatamente o benefício de aposentadoria por invalidez, diante da existência de prova da incapacidade permanente, da iminente cessação total do benefício, e da situação de vulnerabilidade do autor, que está desempregado e depende exclusivamente do valor recebido para sua subsistência, conforme previsto no art. 300 do CPC. No mérito, pede: (a) o reconhecimento da prescrição decenal que impede a revisão administrativa do benefício; (b) o restabelecimento definitivo do benefício de aposentadoria por invalidez com pagamento retroativo das parcelas indevidamente suspensas; (c) alternativamente, a concessão do auxílio-acidente conforme o art. 86 da Lei 8.213/91; (d) a concessão da justiça gratuita; e (e) a condenação do INSS ao pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios. Decisão de ID nº 57147863, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando a intimação do INSS para que proceda com a implantação do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho, espécie 91, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da implantação do benefício. Laudo Pericial apresentado pelo perito judicial Filipe Sales Ferreira Maia (ID nº 198698477). O perito concluiu que o autor apresenta sequela definitiva (monoplegia do membro superior esquerdo), fruto de acidente de trabalho, com significativo déficit funcional, compatível com as limitações descritas no Anexo III do Decreto 3.048/99. Contudo, constatou que não há incapacidade laboral atual, pois o autor foi reabilitado para a mesma função e exerceu suas atividades até 2022, havendo potencial laborativo residual. O INSS apresentou proposta de acordo de ID nº 200788211, propõe manter o benefício de auxílio-acidente (NB 195.975.031-0) com início em 22/11/2019, oferecendo o pagamento de 90% dos valores atrasados entre a data de início e a data de implantação do benefício, com compensação dos valores já recebidos por tutela, correção pelo INPC e juros legais, a serem pagos por RPV, limitado a 60 salários-mínimos. A proposta inclui a renúncia pela parte autora a eventuais direitos relacionados ao mesmo fato, inclusive danos morais e materiais, e impede o pagamento de benefícios inacumuláveis. A não aceitação poderá reduzir o percentual para 80% em futura audiência, e o INSS compromete-se a cumprir o acordo em até 30 dias após homologação, sem pagamento de custas ou honorários. A transação será anulada em caso de fraude, má-fé ou incompatibilidade legal. Apesar de devidamente intimado, o autor não apresentou manifestação ao ID nº 204979046. Alvará pago ao perito ao ID nº 200000045. Os autos retornaram conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. Antes de enfrentar o mérito da presente demanda, é oportuno registrar breves considerações sobre o papel do processo na busca por uma solução justa, bem como sobre os acidentes de trabalho e os benefícios previdenciários deles decorrentes, dada a relevância desses institutos para a correta apreciação da controvérsia posta. 2. PROCESSO E JUSTIÇA. 3. O Novo Código de Processo Civil rompe com o formalismo tradicional ao promover um processo orientado pela justiça no caso concreto, estimulando a cooperação entre as partes e o juízo (art. 6º do CPC). Nesse cenário, o juiz deixa de ser mero aplicador da lei para atuar como intérprete comprometido com os princípios constitucionais e os direitos fundamentais, podendo reconfigurar ou até afastar a norma infraconstitucional sempre que ela se mostrar injusta, reafirmando assim a primazia da justiça sobre a legalidade estrita no Estado Democrático de Direito. 4. ACIDENTES DE TRABALHO 5. ASPECTOS HISTÓRICOS 6. A seguridade social, prevista na Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Constituição Federal, é dever do Estado e fundamental para garantir dignidade às pessoas em situação de vulnerabilidade. Embora historicamente o Brasil tenha negligenciado a proteção do trabalhador, a preocupação com doenças e acidentes laborais remonta à Antiguidade. 7. No presente, a efetividade dessa proteção exige do Judiciário uma atuação proativa e comprometida com os direitos fundamentais, especialmente diante da omissão administrativa do INSS, que, mesmo diante de laudos e reabilitação profissional, frequentemente não concede de ofício o auxílio-acidente, contribuindo para a judicialização excessiva e demonstrando a urgência de uma resposta judicial eficaz, justa e sintonizada com os princípios constitucionais. 8. ESPÉCIES DE ACIDENTES DE TRABALHO 9. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS 10. O acidente de trabalho, conforme a Lei nº 8.213/91, abrange eventos ligados à atividade laboral que causem incapacidade, inclusive doenças ocupacionais. A análise da incapacidade não deve ser apenas médica, mas considerar fatores sociais e econômicos. Quando o conjunto de limitações pessoais impede o trabalhador de garantir sua subsistência, mesmo com laudo de incapacidade parcial, é cabível a aposentadoria por invalidez, devendo o juiz aplicar a lei conforme os princípios constitucionais e o bem comum. 11. AUXÍLIO-DOENÇA 12. O auxílio-doença é um benefício previsto no art. 201, I, da Constituição Federal e regulamentado pelos arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, destinado ao segurado do RGPS que se encontre incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos, desde que não se trate de doença preexistente à filiação, salvo nos casos de agravamento. De natureza temporária, difere da aposentadoria por invalidez (total e permanente) e do auxílio-acidente (parcial e permanente). A empresa é responsável pelos 15 primeiros dias de afastamento, exceto no caso de empregador doméstico, e o INSS assume o pagamento a partir do 16º dia, com valor correspondente a 91% do salário de benefício. O benefício independe de carência em situações de acidente ou doenças graves previstas em regulamento. Pode ser cessado por recuperação da capacidade, transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, não havendo prazo máximo de duração. Durante seu gozo, o segurado deve submeter-se a perícias, reabilitação e tratamentos gratuitos, salvo intervenções invasivas, respeitando-se sua dignidade e autonomia. 13. AUXÍLIO-ACIDENTE 14. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, é um benefício de natureza indenizatória devido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, ainda que parcial. Concedido após o encerramento do auxílio-doença, seu valor corresponde a 50% do salário de benefício, podendo ser inferior ao salário-mínimo por não ter caráter substitutivo de renda. Independe de carência, é devido a empregados, avulsos e segurados especiais, e não se acumula com aposentadoria, salvo se ambos os eventos forem anteriores à Lei nº 9.528/97. 15. A simples existência de sequela funcional não garante o benefício se não houver repercussão na capacidade laboral, e a análise da incapacidade deve considerar a atividade exercida à época do acidente. 16. Em caso de novo afastamento com concessão de auxílio-doença, o pagamento do auxílio-acidente é suspenso e restabelecido após a cessação do novo benefício, sendo possível a cumulação apenas com remuneração de trabalho e não com aposentadoria. 17. O benefício visa reparar o impacto duradouro na aptidão profissional do segurado, reafirmando o compromisso constitucional com a dignidade do trabalhador. 18. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 19. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado do RGPS que apresente incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade. Prevista na Lei nº 8.213/91, sua concessão dispensa carência nos casos de acidente ou doenças graves, e o valor do benefício corresponde a 100% do salário de benefício, com acréscimo de 25% se houver necessidade de assistência permanente. A incapacidade deve ser analisada considerando não apenas critérios médicos, mas também aspectos sociais e profissionais. O benefício é precário e pode ser cessado mediante recuperação da capacidade laboral, sendo vedada a cumulação com atividade remunerada. 20. DA FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 21. A filiação ao RGPS é automática para quem exerce atividade remunerada, mesmo sem formalização, e independe do recolhimento pelo empregador. A qualidade de segurado se mantém em casos de incapacidade ou desemprego involuntário, sendo reconhecida para concessão de benefícios, inclusive pensão por morte. 22. DA COISA JULGADA PREVIDENCIÁRIA. 23. Em matéria previdenciária, a coisa julgada deve ser interpretada com base na natureza alimentar e contínua dos benefícios, permitindo sua revisão quando houver mudança no estado de fato ou de direito (art. 505, I, CPC/2015). A proteção social não pode ser negada por formalismos quando a nova situação revela direito ao benefício, devendo-se considerar a realidade social e a renovação mensal da prestação. Benefícios por incapacidade não são vitalícios, podendo ser revistos pelo INSS mediante perícia (art. 101 da Lei 8.213/91), sem que isso afronte a coisa julgada em razão do trato sucessivo. 24. DA REPETIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS 25. No âmbito previdenciário, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que valores recebidos de boa-fé por beneficiários não devem ser restituídos quando decorrentes de erro da Administração, ausência de má-fé ou fraude, especialmente em razão do caráter alimentar das verbas (AgRg no AREsp 2014/0028138-6). Ressalta-se que não se exige devolução de valores pagos por decisão judicial posteriormente reformada, salvo se inexistir trânsito em julgado (REsp 1.384.418/SC e EREsp 1.086.154/RS), reafirmando-se a proteção à boa-fé do segurado. 26. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. 27. Considerando a ausência de necessidade de produção de prova oral, a anuência das partes e a suficiência do conjunto probatório nos autos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, I, do CPC. 28. A realização de audiência de instrução e julgamento revelar-se-ia inútil e protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC), contrariando os princípios da razoável duração do processo, da economia processual e da instrumentalidade, que impõem ao juiz a atuação eficiente e orientada pela efetividade da tutela jurisdicional (arts. 8º, 77, III, 139, II e 370 do CPC). No processo previdenciário, cuja natureza é eminentemente protetiva e voltada à justiça social, deve-se superar o formalismo excessivo, cabendo ao magistrado papel ativo na concretização dos direitos fundamentais, resguardando a dignidade da pessoa humana, como impõe o Estado Democrático de Direito. 29. Desta feita, dispenso a realização da audiência de instrução e julgamento. 30. DO MÉRITO. 31. Inicialmente, constato que o LAUDO MÉDICO JUDICIAL de ID nº 198698477, apresenta-se completo e bem fundamentado, dispensando eventuais esclarecimentos. 32. Ademais, o mero inconformismo com o resultado da perícia não é capaz de ensejar a realização de nova prova pericial, se aquela produzida está bem fundamentada, desmerecendo complementação ou renovação, o que só oneraria os encargos da lide, desnecessariamente. 33. A parte autora, JOSENILDO ALVES DE OLIVEIRA, ajuizou ação de concessão de benefício previdenciário contra o INSS. Alega que, desde 18 de dezembro de 2004, sofre de perda total da capacidade funcional do braço esquerdo em decorrência de acidente de trabalho ocorrido durante o trajeto para sua atividade laboral, quando se deslocava de motocicleta para o Aeroporto do Recife, onde trabalhava pela empresa Aeropark Serviços Ltda. 34. Josenildo Alves de Oliveira foi aposentado por invalidez em 2005, conforme consta nos registros do INSS, em decorrência de sequela permanente causada por acidente de trânsito ocorrido em 18/12/2004, que resultou em monoplegia do membro superior esquerdo. 35. Conforme os dados constantes na petição inicial, a cessação da aposentadoria por invalidez de Josenildo Alves de Oliveira ocorreu de forma administrativa e progressiva, por meio de sua inclusão no chamado "programa de mensalidade de recuperação". 36. Esse programa consiste na redução gradual do valor do benefício até sua cessação total, que se deu em novembro de 2019. A justificativa utilizada pelo INSS foi a recuperação da capacidade laboral, baseada em perícia administrativa que concluiu que o segurado já havia sido reabilitado para a função anteriormente exercida e possuía potencial laborativo residual. A parte autora, contudo, contesta essa conclusão, alegando que a sequela permanente no braço esquerdo permanece inalterada, configurando erro na cessação do benefício. 37. Constato que foi reconhecido pela Autarquia o NEXO CAUSAL, sendo concedido o benefício de auxílio-doença acidentário (B91) e aposentadoria por invalidez acidentária (B92). 38. O benefício foi mantido até 21/11/2019 (ID nº 204979047), quando, após nova perícia administrativa, o INSS cessou o pagamento sob a alegação de ausência de incapacidade laborativa. 39. Entendo pela verossimilhança nas alegações autorais, no tocante ao nexo de causalidade entre a doença que acomete a parte autora e a atividade laboral exercida. 40. Mesmo nos casos em que a autarquia previdenciária conclua pela ausência de nexo de causalidade, pode ser interpretado que o exercício da função habitual do segurado pode resultar no agravamento de sua condição, agindo, pois, o trabalho como concausa, tendo em vista que o desempenho de sua atividade demanda a utilização dos membros acometidos. 41. Sobre a concausa, esta é objeto de interesse do legislador brasileiro desde o ano de 1944, no qual foi editado o Decreto-Lei nº. 7.036/1944. 42. “O Decreto-Lei 7.036/1944 reformou a Lei de Acidentes do Trabalho. Passou-se a admitir a concausa”[1]. 43. Quando da realização da prova pericial judicial, datada de 18/03/2025 (ID nº. 198698477), o profissional médico judicial que examinou a parte autora em juízo, concluiu que o autor apresenta sequela definitiva no membro superior esquerdo (monoplegia) decorrente de acidente de trabalho, com significativo déficit funcional, sendo a limitação compatível com as do Anexo III do Decreto 3.048/99. A lesão está consolidada desde meados de 2005. 44. No entanto, o perito afirma que não há incapacidade laboral atual, pois o autor foi reabilitado para a mesma função e exerceu atividades laborativas até 2022, demonstrando potencial laborativo residual. 45. A Súmula nº 118 do TJPE afirma que "O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção, desde que motivadamente, por outros elementos de prova colhida nos autos". 46. Ressalte-se, assim, que não há hierarquia entre as provas, devendo o juiz formar sua convicção no conjunto probatório com a devida motivação. 47. Conquanto a prova pericial ateste ausência de incapacidade laboral, verifica-se que a parte autora apresenta monoplegia do membro superior esquerdo, com perda total de função do braço, conforme robusta documentação médica juntada aos autos, a exemplo de relatórios de especialistas, todos apontando para a permanência das doenças que ensejaram, inclusive, a concessão anterior da aposentadoria por invalidez. 48. A análise do conjunto probatório demonstra que a reabilitação profissional é inviável, diante da condição física do autor, de idade avançada, já afastada há longo período do mercado de trabalho, sendo patente a impossibilidade de reinserção laboral, circunstância que configura a incapacidade para fins previdenciários. 49. Registre-se que ocorrendo a INSUSCEPTIBILIDADE DE REABILITAÇÃO para o exercício de atividade que garanta à parte autora sua subsistência, cabe aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42, da Lei nº. 8.213/91. 50. Com efeito, conforme orientação pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é possível a concessão da aposentadoria por invalidez, desde que as condições pessoais do requerente, apontem para a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho. 51. Levando em conta fatores como a escolaridade, o meio social e a capacidade profissionalizante do segurado, bem como, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, bem como que a parte autora possui 61 (sessenta e um) anos de idade, este juízo entende que a parte autora não possui chance real de concorrer no mercado de trabalho. 52. Sabe-se que um mesmo infortúnio repercute de forma distinta sobre cada indivíduo, no que é forçoso concluir que a análise do caso concreto é imperiosa para a concessão do benefício. Logo, para além de critérios meramente objetivos arrolados em lei, devem ser levadas em consideração as condições pessoais do segurado, como grau de instrução, profissão, idade, entre outros aspectos [72]. 53. É necessário que seja levado em conta o princípio da proteção ao segurado: “Este princípio ainda que não aceito de modo uniforme pela doutrina previdenciarista, vem sendo admitido com cada vez mais frequência o postulado de que as normas dos sistemas de proteção social devem ser fundadas na ideia de proteção ao menos favorecido. Na relação jurídica existente entre o indivíduo trabalhador e o Estado, em que este fornece àquele as prestações de caráter social, não há razão para gerar proteção ao sujeito passivo – como, certas vezes acontece em matéria de discussões jurídicas sobre o direito dos beneficiários do sistema a determinado reajuste ou revisão de renda mensal, por dubiedade de interpretação da norma. Daí decorre, como no Direito do Trabalho, a regra de interpretação in dubio pro misero, ou pro operario, pois este é o principal destinatário da norma previdenciária”[2]. 54. Desta feita, demonstrado está o nexo de causalidade entre a doença de que é portadora a parte autora e o exercício do seu trabalho, bem como a prejudicialidade (incapacidade laborativa), fazendo jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por invalidez acidentária, mais abono anual. 55. O termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação. Precedentes: AgInt no AREsp. 915.208⁄SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.12.2016; AgInt no AREsp 980.742⁄SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 3.2.2017; e AgRg no REsp. 1.521.928⁄MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.6.2015. 56. O laudo pericial norteia somente o livre convencimento do Juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, portanto, não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos. 57. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, no caso de ausência de prévia postulação administrativa. Incidência da Súmula 83⁄STJ."(AgRg no AgRg no AREsp 813.589⁄MS, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 22⁄3⁄2016). 58. Diante disso, outros elementos de prova e circunstâncias sociais do autor demonstram a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho, configurando a incapacidade laboral para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, em atenção ao princípio do in dubio pro misero e à função social do direito previdenciário. 59. Assim, pelas razões expostas, em face da comprovação do nexo causal e da incapacidade total e definitiva da parte autora, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Acidentária, extinguindo o presente feito, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), confirmando a tutela de urgência deferida (ID nº 57147863), com a condenação do INSS: a) Ao restabelecimento e implantação da aposentadoria por invalidez acidentária (B92), mais abono anual, em virtude da insuscetibilidade de recuperação, constatada a incapacidade total e definitiva da parte autora, com DIB desde o dia seguinte à cessação do benefício auxílio-doença, em 16/09/2005 (ID nº 204979047). b) ao pagamento da VERBA PRETÉRITA E DIFERENÇAS SALARIAIS DESDE A SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO, realizado em 21/11/2019 (ID nº 204979047). No pagamento da verba retroativa, devem ser compensadas eventuais verbas inacumuláveis recebidas no período, inclusive, os pagamentos decorrentes de antecipação de tutela. 60. DA TUTELA DE URGÊNCIA 61. Considerando o pedido de tutela de urgência antecipada e os argumentos das partes, a documentação anexada aos autos e a fundamentação desta sentença, vislumbro que os pressupostos elencados no Caput do art.300 do CPC/2015, (probabilidade do direito e o perigo de dano) estão presentes, razão pela qual, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA para autorizar o cumprimento provisório da sentença, quebrando o efeito suspensivo do recurso (apelação) a ser interposta, no sentido determinar que o réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL proceda, imediatamente, com a implantação do benefício aposentadoria por invalidez acidentária, espécie 92, no prazo de 15 dias, a contar da intimação da presente decisão. 62. Em caso de descumprimento, fixo a multa diária em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento, devendo a autarquia apresentar nos autos a comprovação do cumprimento desta decisão. 63. Intime-se a ré, pessoalmente, por mandado, com urgência, para dar cumprimento a tutela de urgência concedida. 64. ESTA DECISÃO POSSUI FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO JUDICIAL PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS 65. DO CARÁTER SOCIAL 66. Na Justiça Acidentária, admite-se a concessão de benefício diverso do pleiteado na inicial, desde que preenchidos os requisitos legais, sem configurar julgamento extra ou ultra petita. Tal flexibilização decorre do caráter social do processo previdenciário e da aplicação do princípio in dubio pro misero. Assim, se o segurado requer auxílio-doença, mas a perícia atesta incapacidade permanente, o juiz pode conceder aposentadoria por invalidez. 67. DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO 68. A data de início do benefício previdenciário, como o auxílio-doença, geralmente é fixada a partir do requerimento administrativo, mesmo que a incapacidade tenha se iniciado anteriormente. Embora o direito ao benefício seja imprescritível, as prestações mensais não são retroativas se o pedido for feito tardiamente. Para efeitos financeiros, o benefício deve refletir o momento exato da origem do direito, considerando o benefício mais vantajoso, ainda que solicitado em data posterior. 69. O entendimento do STJ é firme no sentido de que o benefício acidentário será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará pôr termo inicial a data da citação. 70. Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013. 71. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. 72. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019. 73. DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. 74. O auxílio-doença, segundo o art. 61, da lei 8.213/91, será mensal e equivalente a 91% (noventa e um por cento) do salário de contribuição da parte autora, observado o artigo 33, da mesma lei. 75. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será mensal e equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício da parte autora e será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (art. 44, da Lei nº 8.213/91). 76. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, de acordo com o art. 29, II da lei 8.213/91. 77. Quanto ao abono anual, o art. 40 da lei 8.213/91 estabelece que: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. 78. “O abono anual, também chamado gratificação natalina, é benefício reflexo, em razão do recebimento, durante o ano, de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão”[3]. 79. “O abono anual é benefício devido a segurados e dependentes. Estes, se durante o ano receberam pensão por morte ou auxílio-reclusão; aqueles, se perceberam auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria ou salário-maternidade”[4]. 80. No que pertine ao seu valor, a matéria é disciplinada no parágrafo único do mencionado dispositivo legal, vazada nos seguintes termos: Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. 81. As prestações atrasadas serão calculadas individualmente, observada a prescrição quinquenal à data do ajuizamento da presente ação, devendo ser corrigidas monetariamente nos termos dos Enunciados 19 e 24 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e. TJPE, bem como com juros de mora seguindo os ditames dos Enunciados 10 e 14 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e. TJPE. 82. O Instituto Réu pagará, ainda, honorários advocatícios sucumbenciais, em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do §4º, do art. 85, do CPC/15, observado o que determina a súmula 111 do STJ. 83. “O juiz deve condenar a parte sucumbente de ofício nas despesas processuais, independentemente de pedido (STJ, 1ª Turma, REsp 759.157/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. 03.05.2007, DJ 31.05.2007, p. 341)”[5]. 84. “Todas as despesas realizadas pela parte em função do processo, desde que indispensáveis à sua boa formação, ao seu bom desenvolvimento e à sua extinção são reembolsáveis”[6]. 85. A presente sentença NÃO fica sujeita ao duplo grau de jurisdição nos termos art. 496, inciso I, do CPC, visto que dificilmente quando de sua liquidação se atingirá o valor de 1.000 (mil) salários-mínimos. Benefício a ser implantado/restabelecido Aposentadoria por invalidez acidentária (B92) DIB (data de início do benefício) 16/09/2005 DCB (data de cessação do benefício) - Reabilitação profissional ( ) Sim ( x ) Não 86. P.R.I.A. 87. Apresentada eventual apelação, independentemente de conclusão, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões. 88. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para a apresentação de contrarrazões. 89. Todos os prazos serão de 15 dias (arts. 1.009, §2 °, e 1.010, § 1º, do CPC), aplicando-se, se o caso, o prazo em dobro, conforme o disposto nos arts. 180 (Ministério Público), 183 (Advocacia Pública), 186 (Defensoria Pública) e 229 (Litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos), todos do CPC. 90. Tudo feito, ou decorrido algum dos prazos sem manifestação, o que deverá ser certificado, independentemente de novo despacho, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com a baixa e homenagens de estilo. 91. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes. 92. Cumpra-se, com URGÊNCIA. Recife, data da assinatura. CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito R [1] BRAGANÇA, Kerlly Huback. Manual de Direito Previdenciário – 8ª Edição. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2012, página 242. [2] LAZZARI, João Batista [et al]. Prática processual previdenciária: administrativa e judicial. 8. ed. ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, pág. 19 e 20. [3] BRAGANÇA, Kerlly Huback. Manual de Direito Previdenciário – 8ª Edição. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2012, página 235. [4] BRAGANÇA, Kerlly Huback. Manual de Direito Previdenciário – 8ª Edição. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2012, página 235. [5] MARINONI, Luiz Guilherme. Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, página 171. [6] MARINONI, Luiz Guilherme. Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, páginas 171.