Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2876973/PE (2025/0079825-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
AGRAVANTE: FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
AGRAVADO: BARTOLOMEU MACHADO BRANDAO FILHO
ADVOGADO: JOHAN ROGERIO OLIVEIRA DE ALMEIDA - PE028312
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DE PERNAMBUCO e outro à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO SOCIAL ALBERGADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DACONTRTBUTI\TDADE. CARÁTER ALIMENTAR DOS PROVENTOS DE INATI\TIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. APELO PREJUDICADO MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM. DECISÃO POR MAIORIA, COM JULGAMENTO EM CÂMARA EXPANDIDA ADOTADO SOB A TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 6º, §§ 1º e 2º, da LINDB, no que concerne à inexistência de direito adquirido aos proventos de aposentadoria de policial militar inativo, excluído da corporação a bem da disciplina, tendo em vista que referida exclusão rompe o vínculo com o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), preservando apenas o tempo de contribuição para utilização no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) via contagem recíproca. Traz a seguinte argumentação: Não se sustenta o argumento utilizado pela Corte Local no sentido de que o direito ao recebimento dos proventos de aposentadoria deve ser garantido ao recorrido ainda que válida a sua exclusão, a bem da disciplina, da Corporação -, pois é fruto de direito adquirido e ato jurídico perfeito (fl. 239). Tem-se que a posição manifestada pelo r. acórdão recorrido encontra-se em conflito com a legislação aplicável à espécie e com o entendimento consolidado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conferindo indevida interpretação ao art. 6º, §§ 1º e 2º do Decreto-Lei n° 4.657/42. A Corte Local, interpretando inadequadamente os dispositivos acima mencionados, entendeu que o recorrido teria direito adquirido não só ao tempo de contribuição para fins de aposentadoria, mas à própria vinculação ao Regime Próprio de Previdência. Todavia, é de se reconhecer que o que se incorporou ao patrimônio jurídico do recorrido foi o tempo de contribuição e não o regime previdenciário ao qual se encontra vinculado, de modo que, no caso dos autos, o recorrido poderá levar o seu direito à inatividade ao Regime Geral de Previdência, em razão da possibilidade de contagem recíproca de tempo de contribuição. Ora, o tempo de contribuição previdenciária do recorrido, este, sim, incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, não será desprezado em virtude de sua punição administrativa, uma vez que é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na iniciativa privada. Patente, pois, a desconsideração dos dispositivos legais federais, tendo em vista que o direito à aposentadoria, em si mesmo considerado, não é ofendido com a perda da condição de segurado do Regime Próprio de Previdência, em decorrência da exclusão do militar inativo da Corporação, posto que não há direito adquirido à percepção de proventos à conta do Regime Próprio de Previdência, sendo conferido ao militar o direito de levar o respectivo tempo de contribuição para o regime geral, em casos de perda da vinculação estatutária, em face da regra de contagem recíproca (fl. 241). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: “A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.10.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes:;AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.583.702/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no REsp n. 2.165.402/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.709.248/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 2.149.165/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.694/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.278.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.277.943/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023. Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente";(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN