Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0040079-47.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID __240163595 ___, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo executado NOVELINO ATACADO DE ESTIVAS E CEREAIS EIRELI, com fulcro no art. 1022, II, do Código de Processo Civil (CPC), objetivando a integração da sentença (Id n° 234408946), aduzindo, em suma, a existência de omissão, sob alegação de que a sentença não condenou o exequente no pagamento de honorários advocactícios sucumbenciais. Eis os fatos, em síntese. Conclusos os autos, DECIDO: De antemão, RECEBO e CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por serem tempestivos, uma vez que eles foram interpostos no prazo de lei. Por outro lado, e desta feita quanto ao seu objeto, ENTENDO que ele não merece guarida jurisdicional, à vista do disposto no inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Como de sabença, são quatro as hipóteses para a oposição dos embargos declaratórios de uma decisão, quais sejam: a obscuridade, a contradição, a omissão e/ou a correção de erro material. Uma decisão obscura é aquela em que falta clareza suficiente para retirar de seus argumentos uma decisão lógica e congruente. “É a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos (Moacyr Amaral Santos)”.1 Contraditória é aquela em que a fundamentação e o dispositivo apresentam divergência entre si e omissa é aquela em que o juiz deixa de analisar uma questão levantada pelas partes. Com efeito, dos termos da decisão vergastada não se pode inferir as conclusões aventadas pela embargante, tampouco se observa qualquer omissão. Compulsando os autos, verifico que houve a extinção da ação por indeferimento da petição inicial, em virtude de processo falimentar superveniente ao ajuizamento da execução. Desta forma, não há qualquer omissão ao não condenar em honorários, tendo em vista que a sentença extinguiu o feito por demandar a habilitação do crédito do exequente no juízo universal, ou seja, por imposição legal. Aliás, salta aos olhos o advogado da executada, que pelo princípio da causalidade deu ensejo ao ajuizamento da execução fundada em duplicata, questionar a inexistência de honorários, quando representante da devedora e a satisfação do crédito, por força do art. 6º, § 8º, da Lei Federal nº 11.101/2005 não pôde se realizar neste juízo. Acrescento, ainda, que a própria executada suscitou e informou a existência da convolação da recuperação judicial em falência e que não houve qualquer condenação no presente feito que conduzisse a conclusão de vitória para gerar honorários à parte executada. Nesse passo, e ora analisando as alegações do embargante, não vislumbro ocorrência passível de questionamento via embargos de declaração nos termos do art. 1.022, incisos II, do CPC. Em sendo assim, com fundamento nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, por manifesta ausência de amparo quer legal, quer jurídico, mantendo na íntegra, por conseguinte, a r. sentença (Id n° 234408946), tal como se encontra lançada. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE, após, encaminhe-se ao arquivo definitivo. Recife, data e assinatura eletrônica. Juiz de Direito RECIFE, 18 de maio de 2026. SHEILA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA ARAUJO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0040079-47.2024.8.17.2001