Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210133273, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Analisando a petição de ID 203884960,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025294-95.2015.8.17.2001 AUTOR(A): MILTON JOSE DO NASCIMENTO JUNIOR defiro o pedido nela contido. Determino a expedição do ofício na forma requerida. Não havendo novas diligências a serem adotadas, arquive-se os autos. RECIFE, datado e assinado eletronicamente CARLA DE VASCONCELLOS R. M. DE AQUINO Juíza de Direito em substituição " Intimo, também, a parte RÉ para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: Ofício RECIFE, 28 de julho de 2025. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210133273, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Analisando a petição de ID 203884960,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025294-95.2015.8.17.2001 AUTOR(A): MILTON JOSE DO NASCIMENTO JUNIOR defiro o pedido nela contido. Determino a expedição do ofício na forma requerida. Não havendo novas diligências a serem adotadas, arquive-se os autos. RECIFE, datado e assinado eletronicamente CARLA DE VASCONCELLOS R. M. DE AQUINO Juíza de Direito em substituição " Intimo, também, a parte RÉ para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: Ofício RECIFE, 28 de julho de 2025. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento
28/07/2025, 13:08
Mero expediente
21/07/2025, 10:08
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 09:57
Recebimento
22/05/2025, 00:58
Custas
22/05/2025, 00:58
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 16:15
Remessa (outros motivos)
05/05/2025, 13:24
Recebimento
05/05/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 09:40
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MILTON JOSE DO NASCIMENTO JUNIOR APELADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADAS. MÉRITO. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). LEGALIDADE. COBRANÇA DE TARIFAS E SEGURO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). TRANSPARÊNCIA NA COMPOSIÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. PRELIMINARES. O autor demonstrou a necessidade de concessão da gratuidade de justiça, motivo pelo a impugnação ao pedido resta rejeitada. Deferimento da gratuidade. No que tange à ausência de dialeticidade recursal, esta não está configurada no caso concreto. REJEITADAS. II. MÉRITO. A aplicação do Sistema de Amortização Constante (SAC) em contratos de financiamento imobiliário é amplamente aceita pela jurisprudência, não sendo abusiva sua adoção quando pactuada entre as partes. A substituição pelo método Gauss não tem amparo legal. III. As tarifas administrativas e de avaliação do imóvel são permitidas pela regulamentação do Banco Central, desde que informadas ao consumidor e efetivamente prestadas, como ocorreu no caso concreto. IV. O seguro habitacional não configura venda casada quando o mutuário tem a possibilidade de escolher a seguradora, como verificado nos autos. V. O custo efetivo total (CET) é um mecanismo de transparência que engloba todos os encargos do contrato, inexistindo comprovação de cobrança indevida ou em duplicidade. VI. Não restou configurado ato ilícito que enseje direito à indenização por danos morais. VII. RECURSO IMPROVIDO. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (22i) Nº 0025294-95.2015.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, em conformidade com o voto do Relator, o qual, devidamente revisto, passa a integrar o julgado. Recife, data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator
26/03/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MILTON JOSE DO NASCIMENTO JUNIOR APELADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADAS. MÉRITO. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). LEGALIDADE. COBRANÇA DE TARIFAS E SEGURO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). TRANSPARÊNCIA NA COMPOSIÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. PRELIMINARES. O autor demonstrou a necessidade de concessão da gratuidade de justiça, motivo pelo a impugnação ao pedido resta rejeitada. Deferimento da gratuidade. No que tange à ausência de dialeticidade recursal, esta não está configurada no caso concreto. REJEITADAS. II. MÉRITO. A aplicação do Sistema de Amortização Constante (SAC) em contratos de financiamento imobiliário é amplamente aceita pela jurisprudência, não sendo abusiva sua adoção quando pactuada entre as partes. A substituição pelo método Gauss não tem amparo legal. III. As tarifas administrativas e de avaliação do imóvel são permitidas pela regulamentação do Banco Central, desde que informadas ao consumidor e efetivamente prestadas, como ocorreu no caso concreto. IV. O seguro habitacional não configura venda casada quando o mutuário tem a possibilidade de escolher a seguradora, como verificado nos autos. V. O custo efetivo total (CET) é um mecanismo de transparência que engloba todos os encargos do contrato, inexistindo comprovação de cobrança indevida ou em duplicidade. VI. Não restou configurado ato ilícito que enseje direito à indenização por danos morais. VII. RECURSO IMPROVIDO. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (22i) Nº 0025294-95.2015.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, em conformidade com o voto do Relator, o qual, devidamente revisto, passa a integrar o julgado. Recife, data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MILTON JOSE DO NASCIMENTO JUNIOR APELADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes D E S P A C H O Antes de decidir sobre o pleito de gratuidade formulado pelo Apelante, e em respeito aos princípios processuais, diga o Banco Recorrido sobre o petitório de ID 45198515 e respectivos documentos novos juntados aos autos, no prazo de cinco dias. Após, voltem-me conclusos.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (22) Nº 0025294-95.2015.8.17.2001 Intime-se. Recife, data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MILTON JOSE DO NASCIMENTO JUNIOR APELADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes D E S P A C H O Em seu Apelo, a parte recorrente informa que deixa de juntar o preparo e pleiteia a gratuidade de justiça, juntando, para tanto, um demonstrativo de imposto de renda. Observo que, através da juntada do mencionado documento, a parte recorrente não esclarece com pormenores a situação que ensejaria a concessão do benefício pleiteado, inclusive na forma de pagamento parcelado das custas processuais. Nos termos do artigo 99, §2º, do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Nas Contrarrazões apresentadas pelo BANCO SANTANDER, há impugnação específica quanto ao pleito de gratuidade. Com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, e considerando que não se mostra razoável a concessão de gratuidade com base em meras alegações; e ausentes elementos e documentos que permitam a verificação da real (e atual) necessidade de deferimento do pleito previsto no art. 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015[1],
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (22) Nº 0025294-95.2015.8.17.2001 intime-se a parte Recorrente para comprovar a sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. Intime-se e cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator [1] Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
22/01/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/07/2024, 12:57
Petição (Contra-razões)
08/07/2024, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 09:47
Publicação
17/06/2024, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 11:59
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 13 de junho de 2024. JULIANA TAVARES CORDEIRO GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025294-95.2015.8.17.2001 AUTOR(A): MILTON JOSE DO NASCIMENTO JUNIOR
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento
13/06/2024, 11:38
Petição (Apelação)
24/04/2024, 14:03
Decurso de Prazo
23/04/2024, 02:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 08:59
Recebimento
21/03/2024, 13:51
Improcedência
21/03/2024, 11:54
Conclusão (para julgamento)
13/03/2024, 11:54
Conclusão (para despacho)
11/10/2022, 13:50
Remessa (outros motivos)
11/10/2022, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 12:36
Mero expediente
12/09/2022, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 11:12
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 12:35
Conclusão (para despacho)
04/07/2019, 10:01
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2019, 10:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/07/2019, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 15:19
Expedição de documento (Certidão)
14/09/2018, 11:02
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
14/09/2018, 10:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/09/2018, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2018, 09:49
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
12/07/2018, 13:22
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
28/07/2017, 11:28
Registro Processual (Retificada a autuação)
28/07/2017, 11:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/07/2017, 11:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/07/2017, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)