Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): MARIA DO E SOUZA BARBOSA, SEBASTIAO ELOI BARBOSA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0001718-19.2005.8.17.1130
Vistos. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial contra MARIA DO E SOUZA BARBOSA e SEBASTIÃO ELOI BARBOSA, também qualificados, alegando, em suma, ser credor da quantia histórica de R$ 86.498,09, representada por Cédulas de Crédito Rural Hipotecárias inadimplidas pelos executados. Ao final, requereu a citação dos devedores para pagamento do débito ou, sucessivamente, a penhora de bens, indicando à constrição o imóvel rural dado em garantia hipotecária. A petição inicial veio acompanhada de documentos, incluindo os títulos executivos e demonstrativos de débito (Id. 97719798 e seguintes). Citados, os executados apresentaram defesa na modalidade de Exceção de Pré-Executividade (Id. 97719811), alegando, em síntese: a) a impenhorabilidade do imóvel constrito, por se tratar de pequena propriedade rural e bem de família; b) a nulidade da execução por iliquidez do título; e c) excesso de execução decorrente da cobrança de encargos abusivos, como a capitalização de juros e comissão de permanência cumulada com outros encargos. O Exequente apresentou impugnação à exceção (Id. 97719816), defendendo a penhorabilidade do bem dado em garantia real e a legalidade dos encargos contratuais. Foi realizada a penhora do imóvel descrito na inicial, conforme Auto de Penhora e Depósito lavrado em 27/09/2005 (Id. 97719805). O feito teve sua tramitação suspensa por despacho datado de 29/12/2017 (Id. 97719815), com base no art. 921, III, do CPC, tendo o magistrado determinado o arquivamento provisório em 22/07/2019 (Id. 97719818). Em 04/01/2023, foi proferida Decisão Interlocutória (Id. 122904934) que julgou a Exceção de Pré-Executividade. O decisum rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel e a nulidade do título, mas acolheu parcialmente o pedido para afastar a cobrança de comissão de permanência, determinando a apresentação de nova planilha de débito. O Exequente apresentou novos cálculos atualizados em cumprimento à decisão (Id. 130767190 e 130767193). Intimado a se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente (Id. 211339326), o Exequente peticionou (Id. 218013985) argumentando a inocorrência do instituto, sob o fundamento de que não houve inércia desidiosa de sua parte e que a paralisação decorreu de trâmites judiciários. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A prescrição intercorrente constitui instrumento processual destinado a impedir a perpetuação indefinida das demandas executivas, materializando o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e garantindo segurança jurídica às relações jurídicas executivas. O instituto encontra disciplina específica nos artigos 921 a 924 do Código de Processo Civil de 2015, que estabeleceram procedimento bifásico para sua operacionalização: suspensão da execução por um ano (art. 921, III) seguida do curso automático do prazo prescricional (art. 921, §§ 1º e 4º). Segundo o artigo 921, § 4º, do CPC, transcorrido o prazo de suspensão sem que seja localizado o executado ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, iniciando-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Referido prazo somente se interrompe com o efetivo pagamento, com a prática de atos executivos de localização de bens ou com a manifestação inequívoca do exequente demonstrando interesse no prosseguimento da execução acompanhada de medidas concretas. No caso concreto,
cuida-se de execução fundada em Cédulas de Crédito Rural Hipotecárias, títulos executivos extrajudiciais regidos pelo Decreto-Lei nº 167/67. O prazo prescricional aplicável é o trienal, conforme expressa previsão do artigo 60 do referido diploma normativo, que remete ao artigo 70 da Lei Uniforme sobre Letras de Câmbio e Notas Promissórias. Para adequada verificação da consumação ou não da prescrição intercorrente, impõe-se o exame minucioso da cronologia processual: a) Marco interruptivo inicial: A citação válida dos executados e a efetivação da penhora ocorreram em 27/09/2005 (Id. 97719805), ato que interrompeu o prazo prescricional originário. b) Apresentação de Exceção de Pré-Executividade: Em 21/07/2011, os executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade (Id. 97719811), suscitando questões atinentes à validade da penhora, liquidez do título e legalidade dos encargos. c) Suspensão expressa do processo: Por despacho proferido em 29/12/2017 (Id. 97719815), foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, com fundamento no artigo 921, III, do CPC. d) Termo final da suspensão e início do prazo prescricional: O prazo de suspensão encerrou-se em 29/12/2018, momento em que, nos termos do artigo 921, § 4º, do CPC, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo prescricional trienal. e) Consumação do prazo prescricional: Aplicando-se o prazo trienal previsto no Decreto-Lei 167/67, a prescrição intercorrente consumou-se em 29/12/2021. O exequente sustenta, em sua manifestação, que a pendência de julgamento da Exceção de Pré-Executividade constituiria óbice ao curso da prescrição intercorrente, porquanto a paralisação decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade, atribuíveis exclusivamente à morosidade do aparelho jurisdicional. Tal argumentação, embora aparentemente razoável, não encontra respaldo na sistemática processual vigente. A ratio essendi do instituto da prescrição intercorrente reside precisamente em evitar que execuções infrutíferas se perpetuem indefinidamente, onerando o Poder Judiciário e mantendo eternamente os executados sob a espada de Dâmocles da constrição patrimonial. O legislador, atento a esta realidade, estabeleceu no artigo 921, § 4º, do CPC que o prazo prescricional inicia-se automaticamente após o período de suspensão, independentemente de intimação prévia ou de qualquer outra formalidade. A pendência de julgamento de Exceção de Pré-Executividade, por si só, não configura causa suspensiva ou impeditiva da prescrição intercorrente. Isso porque referido incidente processual não impede que o exequente pratique atos executivos voltados à localização de bens, à indicação de novos bens à penhora ou à satisfação do crédito por outros meios. A exceção questiona a validade de atos já praticados ou a regularidade formal do título, mas não obsta a adoção de diligências executivas paralelas. No caso concreto, verifica-se que, entre o término da suspensão processual (29/12/2018) e o julgamento da Exceção de Pré-Executividade (04/01/2023), transcorreram mais de 4 anos sem que o exequente tenha praticado qualquer ato executivo concreto. Não requereu a localização de outros bens penhoráveis, não postulou o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, não indicou outros imóveis ou veículos à constrição, não promoveu a pesquisa de endereços atualizados dos executados. Manteve-se absolutamente inerte, aguardando passivamente o julgamento de incidente que, conquanto relevante, não o impedia de buscar a satisfação do crédito por outras vias. Ademais, responsabilidade pela impulsão da execução é do exequente, não podendo este atribuir exclusivamente ao Poder Judiciário a mora no andamento processual quando deixa de adotar providências executivas que lhe competem. Observo, ainda, que a execução em análise foi distribuída há praticamente 20 anos, tendo a penhora sido efetivada em 2005. Desde então, o único ato executivo concreto foi a constrição do imóvel rural, permanecendo os autos paralisados por quase duas décadas sem qualquer avanço efetivo na satisfação do crédito. A manutenção indefinida de execuções infrutíferas viola frontalmente o princípio constitucional da razoável duração do processo e compromete a credibilidade do sistema de Justiça. Não é razoável nem proporcional que os executados permaneçam indefinidamente com seu imóvel rural constrito, impedidos de dispor livremente de seu patrimônio, em razão de execução que não avança concretamente há anos. O princípio da actio nata, que fundamenta a prescrição, pressupõe que o titular do direito deve exercê-lo de forma diligente, sob pena de sua extinção pelo decurso do tempo. No âmbito executivo, tal diligência traduz-se na adoção reiterada de medidas concretas voltadas à localização de patrimônio e à satisfação do crédito. A mera manifestação formal de interesse, desacompanhada de providências efetivas, não configura exercício regular do direito de ação executiva. Assim, conclui-se inexoravelmente que se operou a prescrição intercorrente da pretensão executiva. O prazo trienal aplicável às Cédulas de Crédito Rural iniciou-se em 29/12/2018 (término da suspensão processual) e consumou-se em 29/12/2021, sem que qualquer causa interruptiva, suspensiva ou impeditiva tivesse ocorrido neste interregno. O exequente manteve-se inerte por período superior ao prazo prescricional legalmente estabelecido, não tendo adotado qualquer medida concreta de localização de bens ou impulsionamento da execução. O julgamento da Exceção de Pré-Executividade, ocorrido apenas em 04/01/2023, deu-se quando a prescrição já estava consumada há mais de um ano, não tendo o condão de retroagir seus efeitos para impedir o fenômeno prescricional já aperfeiçoado.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 921, § 4º, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/67, RECONHEÇO DE OFÍCIO a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva e, em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em decorrência, determino: a) O cancelamento da penhora realizada sobre o imóvel rural descrito no Auto de Penhora (Id. 97719805), devendo a Serventia expedir os competentes mandados de cancelamento das averbações registrais; b) A intimação dos executados para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se sobre eventual interesse na cobrança de honorários advocatícios de sucumbência em face do exequente, ocasião em que deverão apresentar documentação comprobatória de que constituíram advogado mediante contrato escrito e remuneração ajustada; c) Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações de praxe, arquivando-se definitivamente os autos. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de resistência formal dos executados mediante embargos à execução, aplicando-se o entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PETROLINA, 10 de dezembro de 2025 Carlos Fernando Arias Juiz(a) de Direito