Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADO: SEBASTIAO ELOI BARBOSA e MARIA DO E SOUZA BARBOSA RELATOR: Des. Marcelo Russell Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO FEITO FUNDADA EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS RURAIS. HIPÓTESE DIVERSA DA PREVISTA NO ART. 921, III, DO CPC. EXISTÊNCIA DE BEM PENHORADO. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO CPC/2015. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO: 0001718-19.2005.8.17.1130 COMARCA DE ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina JUIZ PROLATOR: Carlos Fernando Arias
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, em sede de execução de título extrajudicial fundada em cédulas de crédito rural, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC), sob o fundamento de que o feito permaneceu paralisado por prazo superior ao legal após o decurso do período de suspensão previsto no art. 921, III, do CPC. II. Questão em discussão 2. A controvérsia devolvida a esta instância revisora cinge-se em aferir a correção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, notadamente se a suspensão do processo, fundamentada em leis específicas de renegociação de dívidas rurais, configura o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, nos termos da redação originária do art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, aplicável à espécie. III. Razões de decidir 3. O exame da prescrição intercorrente deve observar o regime jurídico vigente à época dos fatos processuais que lhe deram causa. No caso, a análise deve se pautar pela redação originária do art. 921 do CPC/2015, anterior às modificações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021, que previa o início automático do prazo prescricional após o decurso de 1 (um) ano de suspensão por ausência de bens. 4. A sistemática da prescrição intercorrente, disciplinada no art. 921 do CPC, pressupõe, como condição de sua incidência, a suspensão do feito em razão da não localização do executado ou da inexistência de bens penhoráveis (inciso III). A paralisação do processo por outros motivos, notadamente por força de legislação especial, não autoriza a aplicação automática do referido regime prescricional. 5. No caso concreto, a análise cronológica dos autos revela que as suspensões processuais não decorreram da ausência de bens – porquanto existente penhora sobre imóvel desde 2005 –, mas sim de sucessivos requerimentos do exequente, deferidos pelo juízo, com fundamento em diplomas legais que instituíram políticas de renegociação de débitos rurais (Lei nº 12.844/2013, Lei nº 13.340/2016 e Lei nº 13.729/2018). 6. Evidenciado o equívoco na premissa fática e jurídica adotada pelo juízo de primeiro grau, que desconsiderou a natureza específica das suspensões e a existência de patrimônio penhorado, impõe-se o afastamento da prescrição intercorrente declarada, com a consequente anulação da sentença extintiva para que a execução retome seu curso regular. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Apelação a que se dá provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução. Tese de julgamento: 1. A suspensão do processo de execução fundamentada em legislação especial que autoriza a renegociação de dívidas constitui hipótese diversa daquela prevista no art. 921, III, do Código de Processo Civil, não deflagrando, sob a égide da redação originária do §4º, o início automático do prazo de prescrição intercorrente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator