Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): KARLA VIVEROS OLIVEIRA, COMERCIAL DE COLCHOES GRANDE RIO LTDA, JOZAFA SANTOS OLIVEIRA, PAULO DE TARSO DE MIRANDA DUARTE, FLORACI VIVEROS OLIVEIRA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0001558-67.2000.8.17.1130
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A, exequente nos presentes autos, em face da sentença de id. 224738382, prolatada em 2 de dezembro de 2025, por meio da qual este Juízo reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, extinguiu a execução com fundamento nos arts. 921 e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, deferiu o benefício da gratuidade da justiça em favor da executada Floraci Câmara Viveros, indeferiu o pedido de desbloqueio formulado por Paulo de Tarso de Miranda Duarte e, ao final, condenou o demandante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de contradição na sentença embargada, argumentando que o reconhecimento da prescrição intercorrente seria incompatível com a condenação em honorários sucumbenciais, pois o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, expressamente dispõe que, reconhecida a prescrição no curso do processo, deverá este ser extinto "sem ônus para as partes". Requer, assim, o conhecimento e provimento dos embargos para que seja afastada a condenação em custas e honorários advocatícios. Postula, ainda, a título de prequestionamento, manifestação expressa deste Juízo sobre a vigência e a aplicabilidade do referido dispositivo legal ao caso concreto. Contrarrazões apresentadas pela executada Floraci Câmara Viveros em petição de 11 de dezembro de 2025, subscrita pela advogada Aline Passos de Azevedo Nunes, OAB/PR 38.749, em que a demandada defende a manutenção integral da sentença embargada. Em síntese, aduz que a regra do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil aplicar-se-ia exclusivamente às hipóteses de reconhecimento de ofício pelo Juízo, o que não corresponderia à situação dos autos. Argumenta, ademais, que os sucessivos erros e a manifesta desídia do credor na condução do processo executivo teriam sido a causa determinante da prescrição, impondo-se, à luz do princípio da sucumbência e da causalidade, a manutenção da condenação em honorários. É o relatório. Decido. Como é cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Sobre os requisitos para o conhecimento do recurso, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade ou contradição. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade ou a contradição, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição." (Curso de Direito Processual Civil – Vol. 3 – 11ª ed., 2013, pág. 199). Opostos dentro do prazo legal e veiculando alegação de vício enquadrável no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser conhecidos. Quanto ao mérito, o exequente sustenta que a sentença embargada incorre em contradição ao condenar o demandante em honorários advocatícios sucumbenciais, a despeito de ter extinto o feito pela prescrição intercorrente, invocando o disposto no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.195/2021. Marcus Vinícius Rios Gonçalves esclarece que a contradição, enquanto vício embargável, caracteriza-se pela "falta de coerência da decisão, que deve ser lógica", manifestando-se quando a decisão "contém partes que conflitam entre si, ou afirmações que se rechaçam ou anulam", podendo ocorrer, em especial, "entre a fundamentação e o dispositivo" (Processo Civil - Novo Curso de Direito Processual Civil - Vol. 3 - 10ª ed. - 2017). O mesmo autor pondera que "os embargos não deixarão de ser acolhidos se o embargante classificar erroneamente o vício", porquanto nem sempre é fácil estabelecer com precisão os limites entre as modalidades de vícios embargáveis. Com efeito, a análise das alegações do embargante revela que a sentença embargada padece de vício sanável: ao mesmo tempo em que reconheceu a prescrição intercorrente com fundamento nos arts. 921 e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, o julgado impôs ao exequente a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, sem abordar, expressa e fundamentadamente, o impacto que o art. 921, § 5º, do mesmo diploma legal — norma específica e posterior que regula exatamente as consequências processuais da extinção por prescrição intercorrente — exerceria sobre o capítulo sucumbencial. Essa omissão de ponto relevante, que deveria ter sido expressamente enfrentado por força do art. 489, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, gerou aparente contradição entre a fundamentação adotada e o dispositivo da sentença, porquanto se aplicou simultaneamente a regra geral do art. 85 sem enfrentar a norma especial derrogante constante do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Impõe-se, portanto, suprir o vício e, por consequência, corrigir o dispositivo da sentença embargada, nos termos a seguir expostos. O art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, dispõe textualmente: "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes." A sentença embargada foi prolatada em 2 de dezembro de 2025, portanto integralmente sob a vigência da Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. A norma em questão tem aplicação imediata aos processos em curso, conforme o princípio do efeito imediato das normas processuais, consagrado no art. 1.046 do Código de Processo Civil. O argumento da executada, no sentido de que o dispositivo em comento apenas se aplicaria às prescrições reconhecidas ex officio pelo magistrado, não prospera na hipótese dos autos. O art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, ao estabelecer a extinção "sem ônus para as partes", estabelece consequência jurídica para toda e qualquer hipótese de extinção fundada no reconhecimento da prescrição intercorrente, independentemente de ter sido a tese suscitada pela parte ou reconhecida de ofício. A menção ao reconhecimento "de ofício" no caput da norma diz respeito à faculdade conferida ao magistrado de agir sem provocação, não constituindo limitação do espectro de incidência da cláusula de isenção sucumbencial. Interpretar o dispositivo de modo a restringir a ausência de ônus apenas às hipóteses de iniciativa judicial implicaria, em última análise, tratar de forma desigual situações processuais idênticas quanto ao resultado — a extinção por prescrição intercorrente —, em flagrante contrariedade à teleologia da norma, que visa a evitar que a extinção por prescrição gere ônus adicionais para qualquer das partes, seja o credor seja o devedor. Ademais, cumpre observar que a circunstância de a tese ter sido veiculada pela executada não afasta a conclusão de que a prescrição intercorrente é fenômeno de ordem pública, reconhecível a qualquer tempo e modo, cujas consequências jurídicas são predeterminadas pela norma. A condenação em honorários nessa hipótese imporia ao credor um duplo ônus: a perda do crédito pela prescrição e o pagamento dos honorários do advogado do devedor, resultado que o legislador, ao editar a Lei nº 14.195/2021, deliberadamente quis evitar. Por fim, quanto ao prequestionamento requerido, registre-se expressamente que o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, tem plena vigência no ordenamento jurídico brasileiro e é aplicável ao presente feito, afastando a condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais decorrente do reconhecimento da prescrição intercorrente.
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para, suprindo a omissão identificada, corrigir o dispositivo da sentença embargada de id. 224738382, que passa a vigorar com a seguinte redação em seu capítulo sucumbencial:
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 921 e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, pelo reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor da executada FLORACI CÂMARA VIVEROS. INDEFIRO o pedido formulado por Paulo de Tarso de Miranda Duarte. Nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, DEIXO DE CONDENAR as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, por força da extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, que opera sem ônus para as partes. Os demais capítulos da sentença embargada permanecem integralmente inalterados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PETROLINA, 30 de março de 2026 Carlos Fernando Arias Juiz(a) de Direito