Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052372-49.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID __247215038 ___, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados, sob alegação de nulidade da citação, ilegitimidade passiva, excesso de execução e pedido de concessão de efeito suspensivo. A parte exequente apresentou manifestação em sentido contrário. A impugnação não merece acolhimento. As alegações de nulidade da citação e de ilegitimidade passiva buscam rediscutir matérias já apreciadas na fase de conhecimento e alcançadas pelo trânsito em julgado, sendo inviável sua reapreciação em sede de cumprimento de sentença. No tocante à alegação de excesso de execução, igualmente não assiste razão aos impugnantes. Verifica-se que este Juízo, diante da divergência quanto ao montante executado, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor efetivamente devido, conforme certidão de ID. 241058408. Assim, eventual inconsistência nos cálculos encontra-se superada pela elaboração de cálculo oficial, elaborado por órgão técnico imparcial do Juízo, inexistindo elementos capazes de infirmar a quantificação apresentada. Desse modo, rejeita-se a alegação de excesso de execução. Também não se verificam os requisitos do art. 525, §6º, do CPC para concessão de efeito suspensivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 525 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença. Condeno os impugnantes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito impugnado. Após o trânsito em julgado, prossiga-se com o cumprimento de sentença, adotando-se as medidas executivas cabíveis para satisfação do crédito. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 27 de julho de 2026. SHEILA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA ARAUJO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0052372-49.2024.8.17.2001