Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COUVERT FRANQUIA DE RESTAURANTES LTDA - ME EXECUTADO(A): DANIEL OLIVEIRA DE ARAUJO, SERGIO OLIVEIRA DE ARAUJO, SUDOESTE GOURMET ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0094357-67.2013.8.17.0001
Vistos, etc. Certifica a Secretaria que a parte autora/exequente deixou transcorrer in albis o prazo assinado no ato judicial de ID 193385962, sem qualquer manifestação, não obstante devidamente intimada. Verifico, ainda, que já foi lavrado o termo de penhora no rosto dos autos, nos moldes anteriormente determinados, em favor do cumprimento de sentença nº 0048360-06.2014.8.07.0001, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Brasília/DF. Quanto à representação processual, ausente comprovação da regular notificação da mandante pela patrona anteriormente habilitada, permanece hígida a representação constante nos autos até ulterior deliberação. Todavia, diante da inércia da parte exequente em promover o regular andamento do feito, intime-se pessoalmente a autora/exequente COUVERT FRANQUIA DE RESTAURANTES LTDA - ME, no endereço constante dos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o devido impulso processual e regularize sua representação, se assim entender pertinente, sob pena de extinção por abandono processual, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC. Cientifique-se, ainda, o Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília/DF acerca da efetivação da penhora no rosto dos autos. Intime-se. Cumpra-se. Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito Datado e assinado eletronicamente 11