Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: KAPE SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME EXECUTADO(A): ERICA CARVALHO LOBO SILVA, ALDO JOSE DA SILVA FILHO DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831603 Processo nº 0037227-74.2024.8.17.8201
Trata-se de Embargos à Execução opostos pela executada Érica Carvalho Lobo Silva (id. 200319401), nos quais sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, alegando que o contrato de prestação de serviços educacionais foi firmado exclusivamente pelo Sr. Aldo José da Silva Filho, bem como que acordo homologado em ação de divórcio atribuiu a ele a responsabilidade pelo pagamento das mensalidades escolares. O exequente apresentou Contrarrazões (id. 206088572), defendendo a responsabilidade solidária dos genitores pelas despesas educacionais do filho menor, nos termos do art. 1.634 do Código Civil, e a irrelevância do pacto firmado no divórcio perante terceiros, além de ressaltar a validade do título executivo extrajudicial. É o relatório. Decido. Da ausência de garantia do juízo Nos termos do Enunciado nº 117 do FONAJE, aplicável aos Juizados Especiais, os embargos à execução somente podem ser recebidos após a efetivação da penhora ou outra forma de garantia do juízo. No caso, não há qualquer demonstração de constrição ou depósito que assegure o juízo. Do mérito (por cautela) Ainda que superado o óbice processual, as alegações da embargante não merecem acolhida. A responsabilidade pelas despesas educacionais decorre do dever legal de ambos os pais de prover a educação dos filhos (art. 1.634, I, do CC), sendo solidária, independentemente de quem tenha assinado o contrato. O acordo firmado no divórcio não produz efeitos perante o credor, que não participou da avença. Ademais, o serviço foi efetivamente prestado e usufruído pelo menor, o que confirma a exigibilidade da obrigação.
Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução opostos pela executada Érica Carvalho Lobo Silva (id. 200319401), nos termos do art. 53 da Lei 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE, prosseguindo-se a execução com as medidas necessárias à satisfação do crédito. De modo que determino a intimação da parte exequente para apresentar uma planilha atualizada de crédito e indique bens passíveis de penhora,, no prazo de 05 ( cinco), sob pena de suspensão. P.R,I. Recife, 15 de dezembro de 2025. Juíza de Direito