Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LYGIA UCHOA DE MEDEIROS EXECUTADO(A): JOAO DA COSTA SIEBRA, LAIS MARY COSTA SIEBRA ESPÓLIO -
REQUERIDO: CICERO EMERICIANO DA SILVA ESPOLIO DE REPRESENTANTE: MARIA MARTINS BEZERRA EMERICIANO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225788269, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0102508-50.2024.8.17.2001 Vistos etc. CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LYGIA UCHOA DE MEDEIROS, devidamente qualificada na inicial, ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS em face de JOÃO DA COSTA SIEBRA, de LAIS MARY COSTA SIEBRA e do ESPÓLIO DO SR. CÍCERO EMERICIANO DA SILVA, representado pela meeira e inventariante, a Sra. MARIA MARTINS BEZERRA EMERICIANO, igualmente qualificados. Decisão id 221228807, determinando a realização das seguintes emendas: “a) cumprir o(s) requisito(s) estabelecido(s) no art. 319, II (endereço eletrônico da parte exequente) do CPC/2015; b) indicar o ID na documentação colacionada nos autos a(s) ata(s) da assembleia que fixou o valor das cotas ordinárias e/ou extraordinárias; c) acostar documento que comprove a impossibilidade de pagamento em parcela única, por meio de documentos contábeis da parte exequente, extratos bancários, etc., a fim de lastrear o requerimento formulado na exordial, sob pena de indeferimento do parcelamento das custas e/ou proceda de logo com o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, independente de nova intimação. Petição da autora, id 224667992, para apresentar as emendas à exordial. Vieram os autos conclusos. Decido. De logo, acolho a emenda realizada pela autora através da petição de id 224667992. Atente a Diretoria Cível do 1ºGrau para enviar a cópia da petição e desta decisão quando da realização da citação. A parte autora requereu o benefício de gratuidade da Justiça. É cediço que o benefício foi estabelecido pelo legislador para atender aquela parte da população menos favorecida, que de alguma forma não pode arcar com as despesas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo da própria manutenção e de sua família. Cabe ao Julgador a análise das peculiaridades de cada caso concreto para a concessão do benefício. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, em obra intitulada “Código de Processo Civil Comentado e legislação processual extravagante em vigor, 3ª adição, 1997, São Paulo, p, 1310, em comentário traçado sobre o art. 4º, §1º, da Lei 1.060/50, ensinam: “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (art. 2º, § único), “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, poder entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo, a declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”. Em se tratando de pessoa jurídica, para obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, esta deve comprovar ser financeiramente incapaz de arcar com as despesas do processo sem o regular desempenho de suas atividades, não lhe sendo aplicável a presunção iuris tantum prevista no art. 4º da Lei 1.060/1950. É o que resta cristalizado na Súmula 481, STJ: Súmula 481: Faz jus ao benefício da Justiça Gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na hipótese dos autos,
trata-se de condomínio, que, instada a acostar extratos bancários, balancetes do condomínio, ou qualquer outro documento de rendimento que permita concluir pela concessão do benefício da gratuidade de justiça, apenas colacionou na petição um recorte de extrato bancário que não mostra sequer a titularidade da conta. Assim, diante da ausência de documentos que comprovem a hipossuficiência financeira do condomínio autor, representado por advogado particular, resta, portanto, clara a incompatibilidade da situação do condomínio demandante com o pleiteado benefício da justiça gratuita. É importante frisar que a concessão do benefício da gratuidade da justiça revela a existência não só do interesse privado, mas, sobretudo, questão de ordem pública. Por conseguinte, revela-se indisponível, de modo a exigir uma análise criteriosa para a sua concessão, pois os recursos advindos do recolhimento das custas revertem-se aos cofres públicos e são destinados à movimentação da máquina judiciária como um todo. Nesta toada, destaco o seguinte julgado: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. MÉDICO. DETERMINAÇÃO FEITA PELO JUIZ NO SENTIDO DE COMPROVAR-SE A MISERABILIDADE ALEGADA. - O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz à concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre. Recurso especial não conhecido. (REsp 604.425/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2006, DJ 10/04/2006, p. 198)” Ressalte-se, por fim, que as despesas processuais, em tendo a parte suplicante um bom direito, são sempre incluídas no ônus da sucumbência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça. No tocante ao pleito de parcelamento das custas, embora prevista no NCPC é medida excepcional e por isso, só há ser deferida quando demonstrado de forma irretocável nos autos que a situação financeira atual não permite o pagamento integral das custas, possibilitando que a parte arque com seu encargo sem onerar demasiadamente sua mantença, o que não ocorre nos presentes autos. Instada a comprovar sua hipossuficiência financeira, a parte autora limitou-se a apresentar um print de extrato bancário, sem qualquer identificação de que pertence ao Condomínio autor. Ademais, não apresenta declaração de pobreza e os balancetes do condomínio para comprovação do alegado. Sendo assim, não vislumbrando a presença de excepcionalidade da medida, indefiro o pedido de parcelamento das custas. Registradas essas considerações, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição, tudo nos termos do parágrafo único do art. 290 do NCPC, independente de nova intimação. Decorrido os prazos acima com ou sem manifestação, conclusos na caixa MINUTAR DESPACHO. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se. Recife, 11 de dezembro de 2025. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito." RECIFE, 15 de dezembro de 2025. HI MEET SHIUE Diretoria das Varas Cíveis da Capital