Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COLÉGIO EXIMIUS LTDA EXECUTADO(A): CLAUDIA CANDIDA DE LIRA JUCA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0011438-44.2022.8.17.8201 Vistos etc. 1. Compulsando os autos, verifico a existência de erro material no Ofício expedido sob o ID 194726157 (e reiterado tacitamente em certidões posteriores). O referido documento solicitou equivocadamente a penhora de valores oriundos deste próprio processo de execução, quando a medida deferida visa atingir o quinhão hereditário da executada em trâmite em outra comarca. 2. A penhora no rosto dos autos, conforme disciplina o Art. 860 do Código de Processo Civil, incide sobre o direito litigioso ou sobre o patrimônio que será adjudicado à parte em processo diverso. No caso concreto, o objeto da constrição é o direito sucessório de CLAUDIA CANDIDA DE LIRA JUCA nos autos do Inventário nº 0000030-56.2014.8.17.1340, que tramita na 2ª Vara da Comarca de São José do Egito/PE. 3. Posto isto, com o fim de sanar a irregularidade e conferir efetividade à execução, DETERMINO: a) A EXPEDIÇÃO DE NOVO OFÍCIO (RETIFICADOR): Expeça-se novo Ofício, via Malote Digital, ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de São José do Egito/PE, solicitando que proceda à AVERBAÇÃO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS do Inventário nº 0000030-56.2014.8.17.1340, sobre todo e qualquer crédito, valor ou quinhão hereditário pertencente à herdeira CLAUDIA CANDIDA DE LIRA JUCA (CPF: 771.839.674-68), até o limite do débito atualizado de R$ 45.729,12 (quarenta e cinco mil, setecentos e vinte e nove reais e doze centavos), conforme planilha de ID 170831579. b) CANCELAMENTO DO ANTERIOR: Consigne-se no novo expediente que este TORNA SEM EFEITO e substitui integralmente as solicitações contidas no Ofício anterior (ID 194726157), em razão do erro material ora saneado. c) PESQUISAS ELETRÔNICAS: Sem prejuízo da penhora no rosto dos autos, e visando a celeridade que rege este Juizado Especial (Art. 2º da Lei 9.099/95), proceda a Secretaria à reiteração das consultas via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, considerando o longo lapso temporal desde a última diligência positiva, observando-se o saldo remanescente atualizado. 4. Com a resposta do Juízo de São José do Egito ou o decurso do prazo de 15 dias, façam-se os autos conclusos. 5. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. Recife, 12 de março de 2026. José Marcelon Luiz e Silva Juiz de Direito