Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2223759/PE (2025/0264793-5)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
RECORRIDO: DARIO RAUL CHIVILO
ADVOGADOS: NATÁLIA RIBEIRO OLIVEIRA SILVA - PE032464
THAIS MIRELLY PEREIRA RAMOS - PE049734
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0008940-42.2021.8.17.2370, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (fl. 214): PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL. ACUSADO QUE RESTOU ABSOLVIDO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA CONDENAÇÃO. FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS OCULARES. BRIGA ENTRE AS PARTES. VÍTIMA QUE ALEGOU TER AGREDIDO O ACUSADO. NEGATIVA DO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES ACERCA DA AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. A parte recorrente alega violação do art. 129, § 9º, do Código Penal. Sustenta que o acórdão recorrido contrariou a lei federal ao manter a absolvição apesar de conjunto probatório suficiente quanto à materialidade e autoria (fls. 193/201). Aponta ofensa ao referido dispositivo porque as declarações extrajudiciais da vítima, detalhadas e coerentes, descrevem agressões com socos no abdômen e foram confirmadas por laudo traumatológico que indica “trauma por objeto (punho)” no abdome inferior (fls. 194/199). Aduz que o depoimento judicial do policial militar confirmou que a vítima lhe disse ter sido agredida com socos na região do abdômen, compatível com o laudo (fls. 199/200). Acrescenta que a retratação em Juízo não afasta a credibilidade do relato inicial quando este está em consonância com os demais elementos de prova (fls. 199/201). Destaca que a existência de lesões recíprocas não exclui a responsabilidade penal do agente quando há excesso na agressão, sendo indevida a conclusão de dúvida razoável sobre a autoria (fls. 201/203). Argumenta que não pretende revolver provas, mas realizar revaloração jurídica do acervo já delimitado, afastando a incidência da Súmula 7/STJ (fls. 192/193). Defende, ainda, a incidência da Lei n. 11.340/2006, com presunção de vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica (fls. 203/205). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 213). O recurso foi admitido na origem (fls. 214/215). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo conhecimento e provimento do recurso especial, com a reforma do acórdão para condenar o recorrido pelo crime do art. 129, § 9º, do Código Penal, aplicando-se a Lei Maria da Penha (fls. 222/229). É o relatório. Conforme relatado, pretende o Ministério Público a reforma das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, afirmando que as declarações extrajudiciais da vítima, o depoimento do policial e o laudo traumatológico comprovam a agressão com socos no abdômen e que a retratação não afasta a força probatória do relato inicial corroborado, devendo ser reformado o acórdão para condenação pelo art. 129, § 9º, do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.340/2006. Todavia, a insurgência não comporta conhecimento. Explico. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, reconhecendo a fragilidade do conjunto probatório, entendeu pela insuficiência de elementos para ensejar uma condenação. Vejamos (fl. 172): Os laudos traumatológicos (Doc. ID nº 30794979, páginas 06/07) demonstram que ambos tiveram escoriações decorrentes da briga. A vítima teve um trauma no abdômen enquanto o acusado sofreu mordidas e ferimentos com unha. O policial que atendeu a ocorrência, Waldyr César Barbosa Vieira, ao ser ouvido em juízo (audiência gravada no sistema digital do TJPE), esclareceu que a vítima afirmou ter sido agredida pelo réu com socos no abdômen, assim como o réu alegou ter sido agredido pela vítima. Desse modo, diante dos relatos do autor e da vítima, bem como do policial responsável pela condução das partes à delegacia não é possível afirmar, sem dúvida, que foi o réu quem agrediu a vítima ou se as agressões foram mútuas. Tampouco é possível saber quem começou com as agressões. Inclusive, os laudos traumatológicos realizados no acusado e na vítima demonstram que ambos sofreram escoriações. Deve se enfatizar que a condenação criminal demanda uma valoração além do mero indício, não sendo este suficiente para fundamentar uma pena corpórea. Do que se extrai do caderno processual, as testemunhas não são convictas em apontar a autoria do delito ao acusado. De fato, em casos como o presente, a palavra da vítima possui especial relevo, mas deve ser considerada no contexto das demais provas coligidas ao caderno processual, não sendo possível valorá-la de modo isolado. É preciso considerar, nesse aspecto, ainda, o depoimento do réu que, no caso, negou a agressão. Em verdade, além da negativa de autoria por parte do acusado, nenhuma testemunha aponta, com convicção, ter o apelado lesionado a vítima de forma proposital e sem anterior provocação dessa. Portanto, ante a existência de dúvida pertinente à autoria, deve prevalecer um dos princípios basilares do Direito Penal, qual seja, o in dubio pro reo, diante do qual a absolvição é medida de rigor. O Juízo de primeiro grau, por sua vez, asseverou o seguinte (fls. 110/111): Considerem-se as declarações da vítima. Sidinara Marques Mendes Neres alegou que houve uma discussão com Dario Raul Chivilo no dia do fato, pois estava com muito ciúme dele, uma vez que o viu ao telefone e imaginou que ele estaria falando com outra mulher. Narrou ter pegado o celular das mãos do réu e correu em posse do aparelho. Acrescentou que ele tentou recuperá-lo e ela mordeu suas mãos, momento em que jogou o telefone ao chão. Narrou que estava bastante alterada, com muita raiva e insegura, momento em que ele chamou a polícia e foram conduzidos à delegacia. Disse que não foi agredida pelo réu nem ficou com marcas no corpo. Sidinara Marques Mendes Neres afirmou que não se recordava de ter dito na polícia que havia sido agredida. A testemunha de acusação Waldyr César Barbosa Vieira, policial militar, apesar de não ter presenciado a violência, declarou que a vítima lhe havia dito que o réu a agrediu com socos na região do abdômen. Igualmente, declarou que o réu lhe havia dito que foi agredido por ela, mas não se recordava se ele admitiu a agressão contra Sidinara Marques Mendes Neres. Relatou que a ofendida reclamava de dores pelo corpo, todavia, não observou nenhuma hematoma nela. Disse, por fim, que o motivo da violência teria sido o ciúme que ela sentia de Dario Raul Chivilo. A testemunha de defesa Izabel Cristina Gomes de Souza, amiga íntima do casal, declarou que nunca presenciou nenhuma discussão entre o réu e a vítima. Acrescentou que não presenciou o fato narrado na denúncia. Em seu interrogatório, Dario Raul Chivilo negou a prática delitiva. Alegou que o início da discussão se deveu a ciúme. Disse que, no dia do fato, desceu do apartamento para atender a um telefonema, Sidinara Marques Mendes Neres puxou o celular das mãos dele de forma violenta e saiu correndo com o aparelho; o réu foi, então, atrás dela, a qual jogou o telefone no chão. Narrou que quem chamou a polícia foi ele, pois a ofendida estaria muito alterada. Sabe-se que, em infrações penais alcançadas pela Lei n. 11.340/2006, a palavra da vítima se reveste de grande relevância, porquanto os atos são, muitas vezes, praticados sem que haja testemunhas no interior das residências e a mulher está em situação de vulnerabilidade relativamente ao agressor. Ocorre que, in casu, a própria vítima afirma ter partido para cima do réu para pegar seu celular e deu mordidas em suas mãos. Além disso, consta exame traumatológico realizado em Dario Raul Chivilo em que se registram lesões causadas por mordidas e unhas em seus membros superiores, ID. 77311293. Saliente-se que tal exame foi feito no mesmo dia do fato. Como se vê, extrai-se das declarações, contraditórias e duvidosas, prestadas pela ofendida em Juízo que ela também agrediu o réu, fato que, por si só, já afasta a situação de vulnerabilidade da mulher. Observa-se, dos excertos acima, que as instâncias ordinárias, a partir do exame detalhado das circunstâncias fáticas e dos elementos probatórios colhidos na instrução processual, inclusive apreciando a palavra da vítima frente às demais provas dos autos, concluíram pela absolvição do recorrido. Portanto, a reversão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demanda inevitável incursão no acervo fático-probatório dos autos, inviabilizado pela Súmula 7 /STJ. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E AOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO CONDENATÓRIO. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 4. As instâncias ordinárias, soberanas quanto à análise das provas e dos fatos, não obstante terem partido da premissa de que a palavra da vítima tem valor relevante na comprovação da prática dos crimes sexuais, entenderam que, no caso, não estaria corroborada pelas demais provas dos autos, pois existiriam várias contradições acerca dos fatos ocorridos tanto no relato da vítima como no depoimento das testemunhas. 5. Para rever o entendimento, com o fim de fazer prevalecer a tese segundo a qual estaria comprovada a prática do delito de estupro de vulnerável, seria necessário o reexame do conteúdo do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.631.705/ MG, Ministra Laurita Vaz, DJe 23/6/2020 - grifo nosso). A corroborar: AgRg no AREsp n. 2.564.548/TO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.441.172/SC, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 13/5/2024; AgRg no AREsp n. 1.658.300/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 28/9/2020; AgRg no AREsp n. 1.104.093/AL, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 21/5/2018; e AgRg no REsp n. 1.639.356, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/2/2018. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR