Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Sul América Companhia de Seguro Saúde.
Embargado: Ricardo José Rodrigues Gomes de Mattos Relator: Des. Eduardo Sertório Canto DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio dos embargos de declaração de ID 39416245, a Sul América noticiou o falecimento da parte embargada. Apesar de não ter sido juntada certidão de óbito, em consulta ao site da Receita Federal, consta ser a situação do CPF de Ricardo José como “titular falecido”. A teor dos arts. 110 e 313, I, § 1º, do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, o processo ficará suspenso para que seja providenciada a sucessão processual. Por sua vez, o inciso II do § 2º do mencionado art. 313 dispõe o seguinte: “§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.” (original sem destaques) Assim, diante do óbito do autor, ora embargado, determino a suspensão dos presentes autos, nos termos do art. 313, I, do CPC, a fim de oportunizar a habilitação dos herdeiros nos presentes autos.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0032608-24.2017.8.17.200*
Ante o exposto, nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c art. 313, § 2º, II, ambos do CPC, determino a intimação do advogado de Ricardo José, ora embargado, para, no prazo de 15 dias úteis, tomar as providências necessárias à habilitação de eventual espólio de ou dos seus sucessores, conforme arts. 687 e seguintes do CPC. Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem a manifestação requerida, voltem-me conclusos os autos. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator _