Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GIBERTONI CABOS E ELETRICA LTDA EXECUTADO(A): TERNUS ENGENHARIA, COMERCIO E SERVICOS ELETRICOS LTDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, - do km 86,007 ao km 88,000, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:( ) Processo nº 0024087-44.2024.8.17.2810 Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes acima epigrafadas. O Juízo determinou a citação da parte demandada no endereço indicado pela autora. Contudo, a diligência restou infrutífera, conforme certidão negativa do oficial de justiça. Na sequência, foi a parte autora devidamente intimada para, no prazo legal, informar novo endereço da parte demandada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito Devidamente intimada, a requerente não apresentou manifestação nos autos, deixando de cumprir a determinação judicial, conforme certificado em Id. 215905277. Após o que, os autos viram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A indicação do correto endereço das partes é um dos requisitos essenciais da petição inicial, conforme disposto no art. 319, II, do CPC, cabendo à parte autora promover a citação fornecendo ao juízo toda a qualificação necessária à viabilidade da citação. Impende destacar que o art. 240, § 2º, do CPC, esclarece que o ônus de promover a citação do réu, fornecendo o seu endereço, é da parte autora, o que não foi realizado a contento no presente feito. A presente demanda foi distribuída em 10/09/2024 e permanece sem andamento, sequer tendo ocorrido a citação, diante da ausência de indicação de endereço correto do demandado, o que cabia à parte autora desde a petição atrial. Tampouco, houve a promoção da citação por edital, em caso do demandado se encontrar em lugar incerto e não sabido. Assim, entendo que o processo não pode ficar inerte por tanto tempo sem que sejam preenchidos, sequer, os requisitos da petição inicial, sob pena de se estar violando inclusive a eficácia jurisdicional, devendo o processo se extinto sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da não qualificação da parte ré, que impede a promoção da citação. Impende destacar que foi dado oportunidade a parte autora para dar prosseguimento ao feito, desde que suprisse a ausência do pressuposto processual, que, no caso, era a localização da parte ré. Ademais, cabe à parte autora diligenciar no sentido de localizar o endereço da parte ré. A indicação correta do endereço completo da parte ré, portanto, é requisito essencial à petição inicial, nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, inclusive porque tal irregularidade inviabiliza a citação da parte ré, o que impede o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito. Portanto, nada mais resta senão extinguir o feito por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, com base no art. 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas satisfeitas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de apresentação de apelação, considerando que o presente feito fora extinto sem resolução de mérito e que a parte ré sequer fora citada, verifica-se a desnecessidade de sua citação para ofertar contrarrazões ao recurso interposto nos autos, posto que ainda não fora formada a relação processual, bem como não ocorreu coisa julgada material, tampouco preclusão em relação a ela. De tal modo, elevem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas e homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Jaboatão dos Guararapes (PE), datado e assinado eletronicamente. Fábio Corrêa Barbosa Juiz de Direito