Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174412369, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0007973-71.2020.8.17.2001 AUTOR(A): LAURO SERGIO FERREIRA
Vistos, etc... LAURO SÉRGIO FERREIRA propôs a presente AÇÃO em desfavor do ESTADO DE PERNAMBUCO objetivando a condenação da parte demandada a lhe pagar diferenças salariais referentes aos seus respectivos VBR´s (vencimentos básicos de referência), nos termos da Lei Estadual nº 11.216/95, respeitado o valor mínimo de R$ 130,00 (cento e trinta reais), com repercussão financeira nas gratificações percebidas pela parte Autora à época respectiva que tivessem como base de cálculo o soldo do militar, no período de maio de 1995 a julho de 2001. Foram juntados documentos. Contestação do ESTADO DE PERNAMBUCO com preliminares de impugnação aos benefícios da justiça gratuita, de ilegitimidade passiva para a causa, apontando a FUNAPE como a entidade responsável pelo pagamento de aposentadorias e pensões no Estado de Pernambuco, nos termos da LCE nº 28, de 14/01/2000 e alterações da LCE nº 41, de 26/12/2001, de coisa julgada, pois o autor ajuizou ação idêntica sob o n. 0105225-46.2009.8.17.0001. Alegou, ainda, como prejudicial de mérito, a prescrição de fundo do direito. No mérito, pugnou pela improcedência do pleito exordial. Foi apresentada réplica. O MP declinou de atuação no presente feito. Intimadas as partes para produção de provas, nada requereram. É o que importa relatar. Passo a decidir. REJEITO a impugnação aos benefícios da justiça gratuita, pois a parte demandada não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que pudesse ensejar a revogação do aludido benefício. Quanto à preliminar de coisa julgada, observo que acerca do tema a parte demandada não se pronunciou na réplica. Acontece que, pela documentação acostada à peça de bloqueio, denota-se que o autor participou como autor do feito n. 0105225-46.2009.8.17.0001, sendo esta demandada, portanto, uma reprodução daquela. Consta a seguinte sentença proferida no referido feito: Sentença VISTOS ETC... 1. ROBSON VIEIRA DE SOUZA LIMA, CPF nº 799.870.444-68, MIRKO DA SILVA NETO, CPF nº 658.055.184-49, SILVIO DE SOUZA SANTOS JUNIOR, CPF nº 669.367.484-49, PAULO MENDES DA SILVA, CPF nº 449.848.474-68, LUIZ CARLOS DA SILVA SANTOS, CPF nº 899.097.804-10, DAVI JOSÉ DA COSTA, CPF nº 660.973.804-10, MARIA DE FÁTIMA ARICODEMA DA SILVA, CPF nº 232.671.354-00, ALEXANDRE LINS RODRIGUES, CPF nº 478.511.804-06, LAURO SÉRGIO FERREIRA, CPF nº 316.237.354-91, JOSÉ CARLOS JUSTINO DA SILVA, CPF nº 687.026.044-34, brasileiro(s), policial(is) militar(es) e pensionista(s), propõe(m) a presente ação contra o Estado de Pernambuco, alegando e requerendo em síntese o que se segue. 1.1. A parte autora alega que vem sendo lesada pelo(s) réu(s), uma vez que os seus soldos lhes foram pagos em valor inferior aos R$ 130,00 estipulados pela Lei Estadual nº 11.216, de 22.06.1995, que fixou o Vencimento Básico de Referência - VBR- nessa quantia. 1.2. Afirma(m) ainda o(s) autor(e)s que continua(m) a ser(em) lesado(s) até a presente data, mesmo com as diversas majorações ocorridas no tempo, decorrentes da legislação superveniente de regência, que aumentaram o(s) seu(s) soldo(s). 1.3. Pede(m), ao final, o pagamento da diferença devida do soldo percebido a menor, bem como a repercussão desse montante nas demais gratificações percebidas até a presente data. 2. O réu contestou às fls. 80/111. 3. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls. 145/148). 4. Sendo matéria predominantemente de direito, vieram-me os autos, que ora dou por relatados, para sentença. DECISÃO 5. A Lei Estadual nº 11.216, de 22.06.1995, teria assegurado que valor não inferior a R$130,00 (cento e trinta reais) fosse pago a título de soldo aos militares, sendo certo que a cada mês em que a remuneração do(s) autor(es) era percebida em valor inferior ao tido como devido, nova lesão teria sido causada no seu direito e nova pretensão dali nascia. Ademais, consoante entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 85), tratando-se de prestações de trato sucessivo, prescrevem as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação, e não o próprio fundo de direito. 5.1. A parte autora alega que vem sendo lesada pelo(s) réu(s), uma vez que o(s) seu(s) soldo(s) lhe(s) foi(ram) pago(s) em valor inferior aos R$ 130,00 estipulados pela Lei Estadual nº 11.216, que fixou o Vencimento Básico de Referência - VBR- nessa quantia. Pleiteiam-se as parcelas não pagas no período 1º de maio de 1995 até a presente data, bem como a repercussão financeira nas gratificações percebidas até o presente momento. Ocorre que, com o advento da Lei Complementar Estadual nº 32 de abril de 2001 novos valores foram atribuídos ao soldo dos militares, conforme pode-se depreender do seu art. 2º: "Art. 2º O soldo e as gratificações de moradia, de capacitação profissional, de exercício, de incentivo, de representação de nível hierárquico e de representação de posto, observada a vedação do artigo anterior, passam a corresponder aos valores nominais fixados pelo Anexo I desta Lei Complementar a partir do mês de abril de 2001, e aos valores nominais fixados pelo Anexo II desta Lei Complementar a partir do mês de julho de 2001." Os valores dos soldos dos militares estariam sendo pagos em valores inferiores aos R$ 130,00 (cento e trinta reais) previstos na Lei Estadual nº 11.216/95, tidos como ilegais pelo(s) autor(es); com o início da vigência da referida Lei Complementar Estadual 32, em abril de 2001, no entanto, a alegada ilegalidade restou superada. A referida Lei Complementar nº 32/2001 não estabelece o aumento do soldo em percentual em momento algum. Simplesmente fixa os novos valores em moeda corrente em tabelas a ela anexas e desvincula a partir dali as gratificações em geral do soldo. A título de exemplo do referido parágrafo anterior, veja-se que o novo soldo do menor posto existente da Polícia Militar de Pernambuco (o de Soldado de Terceira Classe) passou a ser ter o seu valor fixado em R$ 209,60 (duzentos e nove reais e sessenta centavos), com vigência a partir de abril/2001 (Anexo I), valendo R$ 229,31 (duzentos e vinte e nove reais e trinta e um centavos) a partir de julho/2001 (Anexo II). As parcelas que teriam sido pagas em valores inferiores ao determinado na Lei Estadual nº 11.216/1995, portanto, estão compreendidas no período de maio de 1995 a março de 2001. 5.2. Tratando-se, como se trata, de ação contra a Fazenda Pública, prescritas estarão as prestações anteriores ao qüinqüênio que antecederam o ajuizamento da ação, nos precisos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910, de 06.01.1932. A presente ação foi ajuizada em 30/03/2009. Considerando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para cada uma das parcelas vencidas, tem-se que somente seriam devidas, por ocasião da propositura desta ação, as parcelas relativas ao período de março de 2004 até a presente data, estando as prestações anteriores fulminadas pela prescrição. Como restou demonstrado, mesmo se considerando devida a última parcela cobrada em razão da Lei Estadual nº 11.216/1995 (março de 2001), está a mesma atingida pela prescrição, uma vez que decorridos mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da presente ação. 6. Com relação às majorações ocorridas nos soldos dos militares em virtude de novel legislação, os autores não colhem melhor sorte, já que, repita-se, a partir de abril de 2001 novas tabelas de soldos dos militares foram estabelecidas, isto com o advento da multicitada Lei Complementar Estadual 32/2001, que os fixou em valores superiores aos R$ 130,00 (cento e trinta reais) reclamados pelo(s) autor(es) e disciplinados pela Lei Estadual nº 11.216/1995. Enfatize-se, por oportuno, que a Lei Complementar Estadual nº 32/2001 não estabeleceu nenhum aumento em forma de percentual, mas sim com a fixação de novas tabelas de remuneração em moeda nacional corrente. A partir dessa lei, vale destacar, a forma de revisão que se deu pela legislação superveniente não teve qualquer reflexo ao caso dos autos, que se restringe, frise-se bem, ao valor mínimo do soldo em quantia não inferior a R$ 130,00 (cento e trinta reais). 7. Com estas considerações: a) em relação às parcelas referentes ao período de maio de 1995 e março de 2001, com arrimo no 269, IV, segunda figura, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, declaro a prescrição da pretensão dos autores, extinguindo o processo com resolução de mérito. b) em relação às parcelas posteriores a março de 2001, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito. c) Condeno os autores em custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 2.000 (dois mil reais), divididos em partes iguais entre eles, que deve ser monetariamente atualizado quando do seu efetivo pagamento, condicionando a sua execução ao disposto nos artigos 11, § 2º e 12, ambos da Lei nº 1.060/50. P. R. I. Recife, 19 de janeiro de 2010. EDVALDO JOSÉ PALMEIRA Juiz de Direito Pelo exposto, acolho a preliminar invocada na peça de bloqueio, ao passo que EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do CPC, diante da ocorrência da coisa julgada. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita ora deferidos em seu favor. P. R. I. RECIFE, 27 de junho de 2024 Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 23 de agosto de 2024. GIRLEANDES BARBOSA DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho