Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Edital/Edital (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 Processo nº 0004009-56.2020.8.17.3590 AUTOR(A): CARLOS AUGUSTO DUARTE CURATELADO(A): VALDOMIRO DUARTE EDITAL - INTERDIÇÃO O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, em virtude de lei, etc. FAZ SABER a todos, quando o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este juízo, situado à Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900, tramita a ação de CURATELA (12234), Processo Judicial Eletrônico - PJe nº 0004009-56.2020.8.17.3590, proposta por AUTOR(A): CARLOS AUGUSTO DUARTE, em favor de CURATELADO(A): VALDOMIRO DUARTE, cuja interdição foi decretada por sentença (id. 169871770) proferida nos autos e parte dispositiva adiante transcrita: [...]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para decretar a interdição de VALDOMIRO JOSÉ DUARTE, que doravante ficará impossibilitado de exercer pessoalmente a administração de seus bens, sem a representação de seu curador CARLOS AUGUSTO DUARTE, nos termos do art. 1.775, § 1º do Código Civil, fixando que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15. Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Nomeio, como curador do interditado, o Sr. CARLOS AUGUSTO DUARTE, por haver demonstrado nos autos capacidade de exercer o múnus de curador do interditando. Intime-se o curador nomeado para assinar compromisso de curatela, no prazo de 5 (cinco) dias. Inscreva-se a presente sentença no registro civil da comarca (art. 755, § 3º do CPC e art. 9º, III do CC). Custas pela parte requerente, com aplicação do artigo 98, § 3º do CPC, pelo fato de ser beneficiário da Justiça Gratuita. Sem eventual condenação em honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Publique-se (nos moldes do art. 755 do CPC) R. I. Ciência ao Ministério Público. Em caso de eventual interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para oferecimento de contrarrazões recursais no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio TJPE, com as homenagens de estilo. Em seguida, proceda a escrivania ao cumprimento das providências determinadas no Provimento - CM nº 03/2022 (DJe de 16/3/2022), e após, arquive-se. Cumpra-se. Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício nesta Unidade, servirá como mandado. Caruaru(PE), em 8 de maio de 2024. EDUARDO JOSÉ LOUREIRO BURICHEL Juiz de Direito". E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, CAMILA ARRUDA BARROS, o digitei e submeti à conferência e assinatura. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 26 de julho de 2024. FELIPE JOSÉ DIAS MARTINS DA ROSA E SILVA Juiz(a) de Direito A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.