Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL PRO-INDIVISO DO RIVER SHOPPING EXECUTADO(A): VALENTIM LTDA - ME, JOSE ARNALDO VALENTIM GOMES, JOSILDA ROCHA MACIEL, FELISBERTO VIEIRA DE BARROS, MARIA SOLANEIDE PEREIRA DE CARVALHO BARROS INTIMAÇÃO - PROCEDER AVERBAÇÃO DE PENHORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, fica a parte EXEQUENTE intimada do teor da Decisão de ID 229657789, conforme segue transcrita abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0000220-42.2018.8.17.3130
Vistos, etc... Assiste razão o exequente quanto ao imóvel de Id 210002016. Desta forma, nos termos do artigo 845, § 1º, do CPC/2015, determino a penhora do bem indicado, mediante termo nos autos, cabendo ao credor providenciar a respectiva averbação, conforme o disposto no artigo 844 do CPC/2015, comprovando nos presentes autos, bem como juntar aos autos planilha de cálculo do débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias. Providencie o credor o recolhimento das custas pertinentes para a expedição do mandado de avaliação, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, expeça-se mandado de avaliação, intimando-se as partes para se manifestarem acerca do respectivo auto, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo do parágrafo anterior sem que haja impugnações, intime-se o exequente para se manifestar nos termos do artigo 876 ou 880 do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto ao outro imóvel mantenho o indeferimento, considerando que o bem alienado fiduciariamente é insuscetível de penhora, pois não se encontra na esfera patrimonial do devedor (STJ REsp 1697645). Homologo a desistência em face da executada MANUELA PEREIRA DE CARVALHO BARRO. Proceda-se sua exclusão no sistema Pje. Em caso de inércia do exequente em qualquer das hipóteses supra, intime-se para, no prazo de cinco dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução e, posteriormente, decretação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III, c/c seus respectivos parágrafos, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade de reabertura da execução. No silêncio, arquivem-se provisoriamente os autos, anotando o prazo prescricional a partir da penhora frustrada em 27 JUL 2021 (Id 94323118). Cumpra-se. PETROLINA, 5 de fevereiro de 2026. Carlos Fernando Arias Juiz(a) de Direito.". PETROLINA, 7 de junho de 2026. DANIEL ARLEY AMORIM BRAGA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior