Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: FRIGORIFICO FORTEFRIGO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192533117, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0100528-68.2024.8.17.2001 AUTOR(A): COREAGRON COMERCIO E REPRESENTACOES AGRO NORDESTE LTDA - EPP Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL proposta por COREAGRON COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES AGRO NORDESTE LTDA EPP em face de FRIGORÍFICO FORTEFRIGO LTDA. Eis o relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, não antevejo razão para ter sido a presente demanda ajuizada nesta Comarca. Explico. Dentre os documentos juntados pela parte autora, está o contrato de representação comercial (Id.180996371). Da leitura do contrato, percebe-se que a Cláusula Décima Segunda estabelece o foro da Comarca de Paragominas/PA como competente para dirimir dúvidas ou controvérsias oriundas do referido contrato. A empresa autora, em sua petição inicial, justifica a distribuição desta demanda na Comarca de Recife/PE no art. 53, V, do CPC, que estabelece o foro de domicílio do autor ou do local do fato para “ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves”, fato este que não é o caso da presente ação. Apesar de a Lei nº 4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, em seu art. 39, possibilitar o foro de domicílio do representante como competente para dirimir conflitos entre representante e representado, o entendimento jurisprudencial da Corte Superior brasileira é no sentido de que tal modalidade de competência é relativo, devendo prevalecer o foro de eleição, desde que o representante não seja reconhecido como pessoa hipossuficiente, seja técnica, jurídica ou economicamente, nem acarrete dificuldade do acesso à Justiça. A título de exemplo, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS E PROVIDOS. 1. A jurisprudência desta Corte preconiza que, via de regra, para que se declare a invalidade de cláusula de eleição de foro, é necessária a presença conjunta de, ao menos, três requisitos: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça. 2. Ademais, a mera desigualdade de porte econômico entre as partes proponente e aderente não caracteriza automática hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro. 3. Na espécie, equivocou-se o v. acórdão embargado, pois não fora adequadamente justificado, nas instâncias ordinárias, o reconhecimento da hipossuficiência do aderente. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1707526 PA 2017/0282603-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/05/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/06/2020) (grifos nossos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. DIFERENÇA DE PORTE ECONÔMICO QUE NÃO SE TRADUZ EM HIPOSSUFICIÊNCIA. QUALIFICAÇÃO DO CONTORNO FÁTICO DADO PELA CORTE DE JUSTIÇA LOCAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 39 da Lei n. 4.886/1965 é aplicável aos contratos de representação comercial e institui modalidade de competência relativa, apta a ser afastada mediante cláusula de eleição de foro. 2. O foro eleito pode ser afastado, contudo, "se constatada a hipossuficiência de um dos figurantes do negócio entabulado, condição peculiar que diz respeito à assimetria econômica e jurídica entre as partes contratantes, dificultando até mesmo a compreensão das condições naturais e jurídicas envolvidas na relação" (REsp 1.761.045/DF, Terceira Turma, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019). 3. A diferença de porte econômico entre as sociedades empresárias não é suficiente para caracterizar hipossuficiência para afastar a cláusula de eleição de foro. 4. A qualificação do contorno fático realizado pelo Tribunal de origem não atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1917902 DF 2021/0181520-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) Dessa forma, como não está comprovada a hipossuficiência do representante e a transferência de competência não acarretaria prejuízos à parte em razão de os processos serem digitais, deve prevalecer o foro de eleição, qual seja a Comarca de Paragominas/PA. Reconheço, de ofício, a incompetência para processamento e julgamento da presente demanda, determinando que os autos sejam redistribuídos, eletronicamente, para uma das varas cíveis de Paragominas/PA, que saberá muito bem indicar a solução mais indicada para presente controvérsia. Remetam-se os autos com as cautelas de praxe. INTIME-SE E CUMPRA-SE. Recife, data da autenticação eletrônica. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito Designado" RECIFE, 21 de janeiro de 2025. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau