COPERSUL INDUSTRIA PRODUTORA DE ACUCAR, ETANOL E ENERGIA ELETRICA LTDA
Autor
TAMIRES CRISTINA JACINTO DE LIMA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
TAMIRES CRISTINA JACINTO DE LIMA
OAB/PE 46376·CPF·Representa: Autor
RAPHAEL GOMES FERREIRA DE OLIVEIRA
OAB/PE 26432·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: COPERSUL INDUSTRIA PRODUTORA DE ACUCAR, ETANOL E ENERGIA ELETRICA LTDA APELADO(A): MANOEL SOARES BARRETO FILHO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cortês, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 215334868, conforme transcrito abaixo: "[...]
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Cortês Processo nº 0000081-76.2020.8.17.2530 INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre seu interesse na propositura do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (arts. 513 e seguintes do CPC), indicando: a) Se deseja prosseguir com a execução do crédito; b) Eventuais bens da devedora de seu conhecimento; c) Requerimento das medidas executórias que entender cabíveis. DECORRIDO O PRAZO sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de estilo, ressalvado o direito do credor de requerer o desarquivamento a qualquer tempo, observado o prazo prescricional. CUMPRA-SE. datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito" CORTÊS, 15 de outubro de 2025. REJANE LIMA DA SILVA NERES Diretoria Reg. da Zona da Mata
16/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
14/02/2025, 09:41
Remessa (outros motivos)
14/02/2025, 09:41
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2025, 09:40
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:00
Publicação
24/01/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COPERSUL INDUSTRIA PRODUTORA DE ACUCAR, ETANOL E ENERGIA ELETRICA LTDA
APELADO: MANOEL SOARES BARRETO FILHO D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A Devidamente intimado para comprovar gratuidade ou recolher as custas recursais, o apelante quedou-se inerte. Destarte, sendo o preparo um dos pressupostos objetivos da admissibilidade recursal, impõe-se, no caso, o reconhecimento da deserção.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 21 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000081-76.2020.8.17.2530 RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
Ante o exposto, desatendido requisito extrínseco de admissibilidade recursal, NÃO CONHEÇO do recurso, com fulcro no art. 932, III do CPC[1]. Recife, data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COPERSUL INDUSTRIA PRODUTORA DE ACUCAR, ETANOL E ENERGIA ELETRICA LTDA
APELADO: MANOEL SOARES BARRETO FILHO D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A Devidamente intimado para comprovar gratuidade ou recolher as custas recursais, o apelante quedou-se inerte. Destarte, sendo o preparo um dos pressupostos objetivos da admissibilidade recursal, impõe-se, no caso, o reconhecimento da deserção.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 21 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000081-76.2020.8.17.2530 RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
Ante o exposto, desatendido requisito extrínseco de admissibilidade recursal, NÃO CONHEÇO do recurso, com fulcro no art. 932, III do CPC[1]. Recife, data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COPERSUL INDUSTRIA PRODUTORA DE ACUCAR, ETANOL E ENERGIA ELETRICA LTDA
APELADO: MANOEL SOARES BARRETO FILHO D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A Devidamente intimado para comprovar gratuidade ou recolher as custas recursais, o apelante quedou-se inerte. Destarte, sendo o preparo um dos pressupostos objetivos da admissibilidade recursal, impõe-se, no caso, o reconhecimento da deserção.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 21 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000081-76.2020.8.17.2530 RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
Ante o exposto, desatendido requisito extrínseco de admissibilidade recursal, NÃO CONHEÇO do recurso, com fulcro no art. 932, III do CPC[1]. Recife, data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COPERSUL INDUSTRIA PRODUTORA DE ACUCAR, ETANOL E ENERGIA ELETRICA LTDA
APELADO: MANOEL SOARES BARRETO FILHO D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A Devidamente intimado para comprovar gratuidade ou recolher as custas recursais, o apelante quedou-se inerte. Destarte, sendo o preparo um dos pressupostos objetivos da admissibilidade recursal, impõe-se, no caso, o reconhecimento da deserção.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 21 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000081-76.2020.8.17.2530 RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
Ante o exposto, desatendido requisito extrínseco de admissibilidade recursal, NÃO CONHEÇO do recurso, com fulcro no art. 932, III do CPC[1]. Recife, data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento
21/01/2025, 15:06
Não Conhecimento de recurso (Apelação)
21/01/2025, 11:40
Conclusão (para julgamento)
21/01/2025, 08:26
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 12:08
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COPERSUL INDUSTRIA PRODUTORA DE ACUCAR, ETANOL E ENERGIA ELETRICA LTDA APELADO(A): MANOEL SOARES BARRETO FILHO RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes D E S P A C H O De acordo com a Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Em suas razões recursais, a Apelante aduz sua impossibilidade financeira e acosta dívidas trabalhistas enquanto prova. Contudo, em se tratando de pessoa jurídica, a concessão do benefício constitui uma exceção, razão pela qual, seu deferimento depende de provas robustas. Em assim sendo,
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 21 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000081-76.2020.8.17.2530 intime-se a apelante para apresentar todos os elementos de prova capazes de comprovar a inatividade de empresa ou para recolher as custas devidas, no prazo de 05 dias. Sob pena de extinção. Recife, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator substituto
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento
27/11/2024, 07:49
Expedição de documento
27/11/2024, 07:49
Mero expediente
21/11/2024, 14:50
Conclusão (para despacho)
21/11/2024, 09:23
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 12:54
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/08/2024, 10:38
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
12/08/2024, 10:37
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:19
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:16
Expedição de documento
18/07/2024, 10:18
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
18/07/2024, 10:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação