Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERIDO: MARCELO CEZAR SANTOS, COOPERATIVA DE TRABALHO MULTIFUNCIONAL DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231184181, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0102122-20.2024.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): HAYANE OLIVEIRA RAMOS DA SILVA ESPÓLIO -
Vistos. Certificou a Diretoria Cível a necessidade de apreciação da petição de renúncia de mandato apresentada pelo advogado FÁBIO ROGÉRIO SERAFIM PEREIRA (OAB/PE 38663), patrono dos executados COOPERATIVA DE TRABALHO MULTIFUNCIONAL DE PERNAMBUCO e MARCELO CEZAR SANTOS, protocolizada em momento anterior à prolação da sentença. Passo à análise. O art. 112, caput, do CPC estabelece que "o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor". A exigência de comprovação da comunicação ao mandante não constitui mera formalidade, mas requisito essencial à validade da renúncia, destinado a resguardar o direito de defesa da parte e assegurar-lhe tempo hábil para constituir novo patrono. No caso, o causídico limitou-se a alegar que a comunicação aos mandantes foi realizada por telefone, sem apresentar qualquer elemento probatório. Tal alegação não satisfaz o comando legal, que exige prova da cientificação. A comunicação verbal por telefone, além de não deixar registro documental, não permite aferir a data em que foi realizada — marco inicial do prazo decenal previsto no §1º do art. 112 do CPC. A doutrina e a jurisprudência são pacíficas ao exigir comunicação por meio idôneo e documentalmente comprovável, tal como carta com aviso de recebimento, notificação extrajudicial, e-mail com confirmação de leitura ou outro meio que permita a verificação inequívoca da ciência do mandante.
Ante o exposto, deixo de homologar a renúncia de mandato, por ausência de comprovação da regular comunicação aos mandantes. Considerando que já foi proferida sentença de mérito nos autos, intimem-se os demandados, na pessoa de seu advogado constituído, da r. sentença, permanecendo o patrono responsável pela representação processual até que comprove a regular comunicação da renúncia por meio documental idôneo, quando então terá início o prazo de 10 (dez) dias previsto no §1º do art. 112 do CPC. Cumpra-se. RECIFE, data registrada no sistema. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito " RECIFE, 3 de março de 2026. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital