Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA, DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA, DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA, DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA, DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA REQUERIDO(A): COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA FAZENDA DE PERNAMBUCO (CAT), PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 229863100, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0025083-15.2022.8.17.2001
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de mandado de segurança, no qual foi homologada transação entre as partes em segunda instância, com trânsito em julgado, tendo sido determinada a baixa dos autos à origem para adoção das providências executivas cabíveis. Conforme Despacho de ID 222383844, proferido pelo Exmo. Relator no segundo grau, restou expressamente determinado o cumprimento da transação, com a definição quanto ao levantamento e à conversão em renda dos depósitos judiciais, de acordo com os critérios pactuados. Sobreveio certidão da DEFFA (ID 222897798) informando que os depósitos realizados até 19/08/2022, originalmente efetuados junto à Caixa Econômica Federal, foram transferidos de forma aglutinada ao Banco do Brasil, sem identificação individual, o que inviabiliza a apuração de correção monetária de cada depósito isoladamente sem a apresentação de cálculos. Diante disso, o Estado de Pernambuco, por meio da petição de ID 223910933, apresentou parâmetros técnicos detalhados para o fiel cumprimento do acordo, esclarecendo a metodologia de cálculo e a forma de operacionalização da conversão em renda e do levantamento dos valores, inclusive com a indicação das contas judiciais envolvidas, propondo a partilha dos depósitos oriundos da CEF no percentual de 53,306% para o Estado de Pernambuco e 46,694% para a DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA, bem como a conversão integral em renda dos valores depositados diretamente no Banco do Brasil a partir de 09/09/2022. A parte impetrante manifestou expressa concordância com os termos e critérios apresentados pelo Estado, conforme petição de ID 224071109, inexistindo controvérsia pendente entre as partes quanto à forma de cumprimento do título judicial. Assim, considerando que, o acordo foi regularmente homologado em segunda instância; houve trânsito em julgado; os critérios de cálculo foram tecnicamente explicitados pelo Estado; e há anuência expressa da parte beneficiária dos levantamentos, não subsiste óbice ao imediato prosseguimento do cumprimento da sentença.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 513, 516, II, e 523 do CPC, bem como em observância ao título judicial formado nos autos: 1. DETERMINO o cumprimento integral do acordo homologado, nos exatos termos definidos no segundo grau de jurisdição; 2. AUTORIZO a conversão em renda em favor do Estado de Pernambuco, mediante preenchimento e pagamento do DAE em branco juntado aos autos (ID 223910934), observando-se: 1. a aplicação do percentual de 53,306% sobre o somatório dos valores disponíveis dos depósitos oriundos da CEF; 2. o acréscimo dos valores depositados diretamente no Banco do Brasil, conforme indicado na petição de ID 223910933; 3. o débito do valor correspondente na conta judicial nº 2600121774814, conforme metodologia ali descrita; 3. DETERMINO o levantamento do saldo remanescente dos depósitos judiciais em favor de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA, correspondente ao percentual de 46,694% dos depósitos oriundos da CEF, após a conversão em renda do montante devido ao Estado; 4. EXPEÇAM-SE os competentes alvarás e ofícios às instituições financeiras depositárias (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, se necessário), com estrita observância dos critérios acima definidos e do acordo homologado; 5. Havendo indicação de conta corrente de titularidade da DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA, que seja considerados os dados bancários acostados aos autos. Após, intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Tudo isso feito isso, e, nada mais sendo requerido, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 3, DE 2 DE JUNHO DE 2021, Art. 1º, inciso VIII, determino o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO do feito, independentemente de nova intimação das partes. Recife, data conforme registro eletrônico. Eliane Ferraz Guimarães Novaes Juíza de Direito" RECIFE, 26 de março de 2026. LUCAS DE ALBUQUERQUE FEITOSA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho