Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: B. B. P. S., B. A. A. R. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __213826506___, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0139531-41.2009.8.17.0001 INTERESSADO (PGM): E. G. P. L. ESPÓLIO -
Vistos, etc... Considerando que a sentença de extinção por indeferimento da petição inicial proferida por este Juízo no id. 207879173 foi anulada pelo Juízo do 2º Grau pelo provimento de apelação (id. 207883696), com a determinação do prosseguimento do feito no juízo de origem, tendo havido o trânsito em julgado, retomo o andamento do feito. De fato, o juízo “ad quem” entendeu que os documentos constantes dos autos são suficientes para comprovar a existência de vínculo jurídico entre a autora e as empresas demandadas à época, por isso anulou a sentença, em que pese reconheça que “tampouco consta dos autos documento que comprove o resgate a menor de valores pela parte autora. Consta apenas documento de ID 35595181) que comprova a data do desligamento da Autora da empresa demandada (09.06.1997)”. Todavia, ressaltou que a pretensão à diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança obedece ao prazo prescricional de cinco anos (súmula 291 STJ), iniciando-se na data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário. Assim, considerando a questão da possibilidade de já ter se operado a prescrição, bem como o longo lapso temporal desde o ajuizamento, em que se percebe que as instituições financeiras rés podem ter sido substituídas por outras, determino a intimação da parte autora para, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a sua inicial, em 15 (quinze) dias, para: a) retificar o polo passivo constando as instituições financeiras atuais; b) apresentar documento que demonstre a data do alegado resgate a menor de valores, a fim de permitir a este juízo apreciar a matéria prescricional; c) promover as modificações na petição inicial que entenda pertinentes, dado o lapso temporal do ajuizamento. Cientifique-se a autora que a inércia implicará o reconhecimento de inépcia da inicial e o consequente indeferimento da exordial (arts. 321, parágrafo único; 330, I, e art. 331 do CPC). No mais, importante registrar que não há justificativa nos autos para a tramitação do feito sob segredo de justiça. Isso porque, não estão presentes quaisquer das hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil, quais sejam: "I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo". Assim, retire-se a tarja de segredo de Justiça. Transcurso o prazo, voltem os autos conclusos, certificando eventual inércia ou intempestividade da manifestação. Intime-se. Cumpra-se RECIFE, 22 de agosto de 2025. Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito" RECIFE, 2 de setembro de 2025. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital