Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e DORALICE SABINO XAVIER
APELADOS: OS MESMOS D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 28 – APELAÇÃO CÍVEL NO PROCESSO 0008640-63.2008.8.17.0001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES
Trata-se de Apelação interposta contra sentença proferida em Ação de Cobrança de Expurgos Inflacionários, na qual se julgou a demanda parcialmente procedente para “condenar o réu a pagar à autora a diferença de correção monetária relativa ao mês de fevereiro de 1991, considerando o percentual efetivamente creditado e o que deveria ser aplicado (21,87%), com incidência de correção monetária pela tabela ENCOGE e juros remuneratórios de 0,5% capitalizados mensalmente, ambos a contar do evento danoso e juros moratórios, estes contados desde a citação”. Observo, que a presente controvérsia guarda relação com a questão discutida na ADPF 165 e no RE 631.363/SP (Tema 284[1]) e no RE 632.212/SP (Tema 285[2]), submetidos à sistemática da repercussão geral, os quais versam sobre as diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Collor I e II. Vejamos as questões postas a julgamento:............... Tema 284. Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal, o direito, ou não, a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do plano econômico denominado Collor I........... Tema 285. Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, o direito, ou não, a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do plano econômico denominado Collor II.............. Assim, considerando que (i) a dita controvérsia ainda não foi solucionada no âmbito do e. Supremo Tribunal Federal e (ii) por decisão proferida naqueles autos, determinou-se a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados dos Planos Collor I e II, impõe-se, na espécie, a observância do disposto no art. 1.036, § 1º, do CPC. Sendo assim, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente processo até o pronunciamento definitivo da Corte Suprema acerca dessa matéria. À Diretoria Cível, para guarda dos autos e acompanhamento do caso na instância máxima. Publique-se. Cumpra-se. P.I. Recife, data da assinatura digital. Des. Cândido J. F. Saraiva de Moraes Relator [1] Tema 284. Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I. Sobrestamento considerado nos termos da decisão proferida no RE 591.797 (tema 265). [2] Tema 285. Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II.