Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HIAGO SARAIVA PAIVA E CIA LTDA EXECUTADO(A): SEBASTIAO PORFIRIO DA SILVA DECISÃO Visto, etc.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0006950-97.2024.8.17.8226
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, na qual o excipiente alega a ausência de requisitos do título executivo extrajudicial. A exceção de pré-executividade é modalidade de defesa promovida no processo de execução, independentemente de garantia do juízo, entabulada quando, icto oculli, for trazida à apreciação judicial matéria de ordem pública, passível de conhecimento ex officio pelo julgador. No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a apresentação da exceção de pré-executividade para arguição de vícios na execução ou no cumprimento de sentença, quando a análise possa ser realizada de ofício pelo juiz e prescinda de dilação probatória. (STJ - AgInt no REsp 1785642/AC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019). Ademais, a hipótese tratada nos autos é cognoscível de ofício e prescinde de dilação probatória. De logo asseguro que as alegações das partes são susceptíveis de serem apreciadas neste incidente processual, pelo que, passo a analisar a matéria de fundo, haja vista que o cerne da arguição consiste em verificar a ocorrência de citação válida. Analisando os autos, verifico que não se apresenta um título de obrigação certa, líquida e exigível, haja vista que, a parte exequente deixou de apresentar a duplicata, limitando-se a anexar contrato sem a assinatura de duas testemunhas. Nos termos do art. 784 do Código de Processo Civil, somente constituem título executivo extrajudicial os documentos ali elencados, dentre os quais se inclui a duplicata e o contrato particular assinado por duas testemunhas. Ausente esta formalidade ou a apresentação de outro documento hábil, como a duplicata, inexiste título executivo extrajudicial idôneo para embasar a presente execução. Isso posto, acolho a exceção de pré-executividade, para extinguir a execução, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de título executivo de obrigação certa, líquida e exigível. P.R.I. Petrolina/PE, 25 de fevereiro de 2025. Thiego Dias Marinho Juiz de Direito