Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDACAO DE APOIO AO DESEN DA UNIVERS FED DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): HERENICE MOREIRA SERRANO DE ANDRADE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195531075, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000314-35.2025.8.17.2001
Vistos, etc. I RELATÓRIO A FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO – FADE-UFPE ajuizou ação executiva em face de HERENICE ALVES MOREIRA, ambas devidamente qualificadas nos autos. Não tendo a parte autora recolhido as custas iniciais, este Juízo determinou a intimação da acionante para comprovar documentalmente os pressupostos necessários à concessão da gratuidade de justiça ou, alternativamente, efetuar o recolhimento das custas no prazo legal. Em resposta, a parte autora não apresentou documentos que comprovassem sua hipossuficiência financeira, tampouco recolheu as custas processuais, limitando-se a alegar que, por ser uma instituição sem fins lucrativos que reinveste sua receita em atividades educacionais, faria jus à isenção. II MOTIVAÇÃO A pessoa jurídica autora ajuizou ação executiva pugnando pelo deferimento da gratuidade de justiça, mediante afirmação de hipossuficiência por ser entidade sem fins lucrativos. Nos termos do que dispõe a súmula 481 do STJ, a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica está condicionada à demonstração de sua incapacidade econômica. No caso dos autos, a mera qualificação da pessoa jurídica postulante como entidade sem fins lucrativos não permite presumir a necessidade alegada, de modo a autorizar a dispensa de sua comprovação. Cabe lembrar que o Superior Tribunal de Justiça ao apreciar a possibilidade de concessão da gratuidade às pessoas jurídicas, emitiu a Súmula 481, na qual firmou o entendimento de que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. ” Portanto, deixou clara a incumbência da pessoa jurídica que demandar o benefício, de comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometer a existência ou viabilidade (podendo ser apresentados livros contábeis, balanços, declarações de IR). Precedentes do STF: AgRg nos EDcl na Rcl 1.905-SP, DJ 20/9/2002; do STJ: REsp 431.239-MG, DJ 16/12/2002; REsp 414.049-RS, DJ 11/11/2002; AgRg nos EDcl na Rcl 1.045-SP, DJ 24/6/2002; Ag no REsp 367.053-AP, DJ 29/4/2002; REsp 338.159-SP, DJ 22/4/2002, e AgRg na MC 3.058-SC, DJ 23/4/2001. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA Nº 481⁄STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7⁄STJ. 1. A prova da hipossuficiência para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça incumbe à pessoa jurídica, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente, consoante jurisprudência da Corte Especial do STJ e do STF. [...] 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 401.457⁄RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 12⁄11⁄2013, DJe 25⁄11⁄2013) Em consonância: AgRg no AREsp 245.821⁄RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 19⁄9⁄2013, DJe 24⁄9⁄2013; e, AgRg no AREsp 228.247⁄PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 20⁄8⁄2013, DJe 30⁄8⁄2013. No caso em apreço, a parte autora, devidamente intimada, não comprovou o atendimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, tampouco recolheu as custas processuais pertinentes. III DECISÃO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 290 e 485, IV, do CPC, determinando o CANCELAMENTO da distribuição. P.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. Recife-PE, [datado e assinado eletronicamente] Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito" RECIFE, 24 de fevereiro de 2025. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria Cível do 1º Grau