Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE PERNAMBUCO SEGUNDA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0008380-95.2020.8.17.2480 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru RECORRENTE: FUNAPE – FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDA: PATRÍCIA RODRIGUES DA SILVA RELATOR: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida RELATÓRIO Trata-se de apelação cível, submetida também ao reexame necessário, interposta pela FUNAPE contra sentença que, nos autos de ação previdenciária proposta por PATRÍCIA RODRIGUES DA SILVA, reconheceu a existência de união estável entre a autora e o falecido JOSEMIR JOSÉ DOS SANTOS, concedendo-lhe pensão por morte, com rateio do benefício entre os dependentes, inclusive com manutenção da ex-esposa IRINEIDE BORGES DOS SANTOS como pensionista. Em sede de embargos de declaração, foi fixado o termo inicial do benefício na data da sentença. Em suas razões recursais, a FUNAPE sustenta, em síntese, a ausência de comprovação da união estável, a impossibilidade de rateio da pensão entre cônjuge e companheira à luz da jurisprudência do STF, a existência de possível reconciliação do casal formal, bem como a caracterização, quando muito, de concubinato, requerendo a reforma integral da sentença. Em contrarrazões, PATRÍCIA RODRIGUES DA SILVA defende a manutenção da sentença, afirmando ter comprovado união estável duradoura, com filhos em comum e separação de fato do falecido em relação à esposa. Por sua vez, IRINEIDE BORGES DOS SANTOS também pugna pela manutenção de sua condição de pensionista, alegando subsistência do vínculo conjugal e dependência econômica. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Caruaru/PE, data registrada no sistema. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV06 Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SEGUNDA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0008380-95.2020.8.17.2480 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru RECORRENTE: FUNAPE – FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDA: PATRÍCIA RODRIGUES DA SILVA RELATOR: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida VOTO Observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais de admissibilidade, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A matéria controvertida devolvida a este colegiado restringe-se a verificar se a sentença deve ser integralmente reformada, para julgar improcedentes todos os pleitos formulados por PATRÍCIA RODRIGUES DA SILVA, como expressamente requerido pela FUNAPE em suas razões de apelação, nas quais a recorrente sustenta, em síntese, a ausência de comprovação da união estável com JOSEMIR JOSÉ DOS SANTOS e a impossibilidade de concorrência previdenciária entre a companheira e a viúva civil, concluindo, ao final, com pedido expresso de reforma integral da sentença. A apelação da FUNAPE devolve a esta instância o exame da pretensão de reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais, não havendo pedido subsidiário de readequação do rateio ou de exclusão isolada de IRINEIDE BORGES DOS SANTOS. Por isso, não se mostra processualmente adequado conceder providência recursal diversa da postulada, mediante reconfiguração autônoma do quadro de beneficiários. Feita essa delimitação, passo ao mérito. A sentença recorrida reconheceu a existência de união estável entre PATRÍCIA RODRIGUES DA SILVA e JOSEMIR JOSÉ DOS SANTOS, para fins de concessão de pensão por morte, concluindo, ao mesmo tempo, pela manutenção do rateio do benefício com IRINEIDE BORGES DOS SANTOS. O juízo singular fundamentou sua convicção no conjunto documental e testemunhal produzido nos autos, bem como no parecer ministerial, registrando que a autora conviveu com o falecido por longo período, em relação pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família, inclusive com filhos em comum, e que a separação de fato entre o de cujus e a esposa afastava o impedimento à constituição de união estável. A pretensão recursal da FUNAPE não merece acolhimento. No que se refere ao reconhecimento da união estável entre PATRÍCIA RODRIGUES DA SILVA e JOSEMIR JOSÉ DOS SANTOS, a sentença se mostra juridicamente correta e adequadamente fundamentada no acervo probatório dos autos. O parecer ministerial, acolhido pelo juízo de origem, destacou a existência de elementos consistentes no sentido de que o falecido já se encontrava separado de fato de IRINEIDE BORGES DOS SANTOS, circunstância evidenciada por declaração prestada perante o INSS e por registros constantes de demanda anterior envolvendo o filho JHONATA DOUGLAS BORGES SANTOS, na qual se consignou a condição de filho de pais separados. A partir dessa premissa, concluiu-se pela incidência da ressalva prevista no art. 1.723, § 1º, do Código Civil, autorizando o reconhecimento da união estável posterior. Dispõe o art. 1.723 do Código Civil: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.” A controvérsia dos autos, portanto, não se resolve pela afirmação abstrata de que o concubinato não gera efeitos previdenciários — tese que não se controverte —, mas pela definição acerca da existência de separação de fato entre o falecido e a esposa. Reconhecida tal separação, afasta-se o impedimento legal e torna-se juridicamente possível o reconhecimento de união estável posterior, nos exatos termos do dispositivo legal mencionado. Em idêntica linha, este Tribunal de Justiça já assentou a possibilidade de reconhecimento de união estável em relação a pessoa casada, desde que demonstrada a separação de fato, com preservação de efeitos previdenciários conforme o caso concreto (TJPE, Apelação/Remessa Necessária nº 0000541-76.2017.8.17.2980, Rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões). No plano probatório, a sentença não se fundou em presunções isoladas, mas em um conjunto convergente de elementos, incluindo prova documental, prova testemunhal e o parecer ministerial, que, apreciados em conjunto, conduziram ao reconhecimento da convivência duradoura, pública e com ânimo de constituição familiar entre a autora e o falecido. A existência de filhos em comum, inclusive, constitui forte indicativo do vínculo familiar estabelecido, reforçando a conclusão adotada pelo juízo de origem. A alegação da FUNAPE de que a autora não apresentou documentação suficiente nos moldes exigidos por instrução normativa administrativa não tem o condão de afastar o reconhecimento judicial do direito. A exigência documental estabelecida na esfera administrativa não vincula o julgador, que forma seu convencimento a partir da análise global das provas produzidas sob o crivo do contraditório. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a legislação previdenciária não exige início de prova material para a comprovação da união estável, sendo suficiente a prova testemunhal, não cabendo ao julgador impor restrições não previstas em lei (REsp 1.824.663/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019). Também não prospera a invocação dos Temas 526 e 529 do Supremo Tribunal Federal. Tais precedentes vedam o reconhecimento de efeitos previdenciários a relações concomitantes a casamento ou união estável juridicamente hígidos. Contudo, no caso concreto, a própria sentença reconheceu, com base nos elementos dos autos, a separação de fato entre o falecido e a esposa, hipótese expressamente ressalvada pelo art. 1.723, § 1º, do Código Civil, o que afasta a incidência automática dos referidos precedentes. De igual modo, não merecem acolhida os demais argumentos recursais. A alegação de eventual reconciliação do casal não se apoia em prova concreta apta a infirmar os elementos considerados pelo juízo de origem. A circunstância de o falecido manter vínculos em Recife e a autora residir em Caruaru não é suficiente, por si só, para descaracterizar a união estável, sobretudo diante da prova de convivência duradoura reconhecida na sentença. O requerimento administrativo tardio repercute apenas no termo inicial do benefício, já devidamente ajustado nos embargos de declaração, não afastando o direito material reconhecido. No tocante à prova oral, o fato de IRINEIDE BORGES DOS SANTOS ter acompanhado o falecido em momentos finais de sua vida ou ter assumido providências relacionadas ao funeral não exclui, por si só, a existência de união estável mantida pela autora, nem invalida a conclusão do juízo de origem quanto à separação de fato. Quanto à manutenção de IRINEIDE BORGES DOS SANTOS como pensionista, a sentença concluiu, a partir da valoração do conjunto probatório e da percepção direta da instrução, pela persistência de dependência econômica, apesar da separação de fato. Trata-se de conclusão fática que não se mostra dissociada dos autos e que, ademais, não pode ser reformada nos termos pretendidos pela recorrente sem extrapolação dos limites do pedido recursal. A jurisprudência também admite, em hipóteses específicas, o desdobramento do benefício entre companheira e cônjuge separado de fato, desde que evidenciada a dependência econômica deste último (STJ, REsp 2.124.403/PE). No que se refere aos honorários advocatícios, não assiste razão à FUNAPE ao sustentar que não deveria responder integralmente pela verba sucumbencial. A autarquia foi responsável pelo indeferimento administrativo do benefício e figura como principal responsável pela obrigação discutida, incidindo, portanto, o princípio da causalidade. Dessa forma, desprovido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, reputo adequada a fixação do percentual em 15% sobre o valor atualizado da causa. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer da apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável entre PATRÍCIA RODRIGUES DA SILVA e JOSEMIR JOSÉ DOS SANTOS, ao consequente direito da autora à pensão por morte, ao rateio do benefício na forma definida na origem e ao termo inicial já fixado pelo juízo singular, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Caruaru/PE, data registrada no sistema. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV06 Demais votos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SEGUNDA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0008380-95.2020.8.17.2480 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru RECORRENTE: FUNAPE – FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDA: PATRÍCIA RODRIGUES DA SILVA RELATOR: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PESSOA CASADA. SEPARAÇÃO DE FATO. POSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E CÔNJUGE. LIMITES DO PEDIDO RECURSAL. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
APELANTE: FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO, IRINEIDE BORGES DOS SANTOS, JOSELAINE RODRIGUES DOS SANTOS, JHONATA DOUGLAS BORGES SANTOS, J. A. K. R. D. S. RECORRIDO(A): PATRICIA RODRIGUES DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e remessa necessária interpostas contra sentença que, em ação previdenciária, reconheceu união estável entre PATRÍCIA RODRIGUES DA SILVA e o falecido JOSEMIR JOSÉ DOS SANTOS, concedendo pensão por morte com rateio entre a companheira e a ex-esposa IRINEIDE BORGES DOS SANTOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a união estável entre a autora e o falecido, mesmo diante de vínculo conjugal formal preexistente; (ii) estabelecer se é possível a manutenção do rateio do benefício entre companheira e cônjuge separado de fato, à luz da legislação civil e da jurisprudência constitucional e infraconstitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da união estável é juridicamente possível quando comprovada a separação de fato do cônjuge, nos termos do art. 1.723, §1º, do Código Civil. 4. A prova da união estável não exige início de prova material, sendo admissível sua demonstração por prova testemunhal idônea, conforme orientação consolidada do STJ. 5. A vedação ao concubinato não se aplica quando evidenciada a ruptura fática do casamento, afastando-se a incidência automática dos Temas 526 e 529 do STF. 6. O conjunto probatório dos autos revela convivência pública, contínua e duradoura entre a autora e o falecido, com objetivo de constituição de família, inclusive com filhos em comum. 7. A manutenção do cônjuge como pensionista é admitida quando demonstrada dependência econômica, mesmo diante da separação de fato, conforme jurisprudência do STJ. 8. A instância recursal deve respeitar os limites do pedido devolvido, sendo vedada a concessão de providência diversa da postulada, sob pena de julgamento extra petita. 9. Inexistem elementos aptos a infirmar as conclusões fáticas da sentença, que se mostra devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A separação de fato afasta o impedimento legal à constituição de união estável por pessoa casada. 2. A união estável pode ser comprovada por prova testemunhal, independentemente de início de prova material, em matéria previdenciária. 3. É possível o rateio de pensão por morte entre companheira e cônjuge separado de fato, desde que demonstrada a dependência econômica deste último. 4. O tribunal ad quem deve respeitar os limites do pedido recursal, vedada a reconfiguração do provimento jurisdicional em sentido diverso do requerido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.723, §1º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.824.663/SP; STJ, REsp 2.124.403/PE; STF, Temas 526 e 529; TJPE, Apelação nº 0000541-76.2017.8.17.2980. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0008380-95.2020.8.17.2480 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação / Remessa Necessária nº 0008380-95.2020.8.17.2480, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável, concessão da pensão por morte, rateio do benefício e termo inicial, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do Relator. Caruaru/PE, data registrada no sistema. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV06 Proclamação da decisão: À unanimidade, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA], 1 de abril de 2026 Magistrado