Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0002299-46.2023.8.17.3250 HERDEIRO(A): DAYANE GOMES DE MELO, DAYSE GOMES DE MELO, JESSICA MILENA GOMES DE MELO DE CUJUS: JOSE ALVES DE MELO HERDEIRO(A): JOANA ALICE DE MELO, JOSEILSON ALVES DE MELO, JOSIMERE ALVES DE MELO, JOSIANE ALVES DE MELO, JOSEILTON ALVES DE MELO, JOZINEIDE ALVES DE MELO, JANICLEIDE ALVES DE MELO SANTOS, JOSELINE ALVES DE MELO BERNARDO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231067262, conforme segue transcrito abaixo: "Com base no exposto, DETERMINO que a inventariante, JOANA ALICE DE MELO, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, cumpra, sob pena de remoção do encargo, as seguintes providências: 1. REGULARIZE a qualificação de todos os herdeiros listados nas primeiras declarações, juntando aos autos cópia dos documentos de identidade e do CPF de cada um, ou, na impossibilidade, informe o endereço completo e atualizado para que sejam citados; 2. REGULARIZE a documentação dos bens, devendo: a) Apresentar certidão de inteiro teor atualizada da matrícula do imóvel localizado no Sítio Jatobazinho, para comprovar a averbação da sentença de usucapião e a sua situação registral atual; b) Apresentar documento que comprove a propriedade ou posse do falecido sobre a casa localizada na Rua Padre Armando Biel, ou, caso contrário, excluí-la das primeiras declarações; 3. MANIFESTE-SE de forma clara e objetiva sobre a petição de id. 205478584, apresentando uma proposta ou planilha para o repasse dos frutos dos bens do espólio às herdeiras autoras; 4. JUNTE certidões negativas de débitos fiscais em nome do falecido, emitidas pelas Fazendas Públicas da União, do Estado de Pernambuco e do Município de Jataúba, comprovando a quitação dos tributos apontados nos documentos de Ids 169266386 e 169266399; 5. JUNTE prova de que iniciou o procedimento administrativo junto à Secretaria da Fazenda Estadual para apuração e pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ICD). O inventariante deve comparecer ou, de qualquer modo, obter junto à Agência da Receita Estadual (https://www.sefaz.pe.gov.br) o Documento de Arrecadação Estadual (DAE) para pagamento ou a declaração de isenção, pois, em se tratando de arrolamento, somente após a comprovação da quitação dos tributos a partilha poderá ser homologada (art. 664, § 5º, do CPC); 6. RETIFIQUE o valor da causa para que corresponda ao valor de mercado do acervo hereditário, conforme declaração de id. 197683377, e RECOLHA a diferença das custas processuais, se houver, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo para análise do pedido de justiça gratuita." SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 9 de março de 2026. LUIZ ANTONIO DE MELO OLIVEIRA Diretoria Regional do Agreste