Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Traditio Companhia de Seguros Embargada: Maria Izabel Dias da Silva Relatora: Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relator Substituto: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração no Agravo Interno nº 0001171-46.2019.8.17.9000
Vistos, etc., Cuida-se embargos de declaração opostos contra decisão terminativa que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (ID 29773470), em atendimento ao que restou firmado quando do julgamento do Tema 1.011 pelo Supremo Tribunal Federal. Alega a embargante que a decisão é contraditória, uma vez que não houve manifestação da Caixa Econômica Federal nos presentes autos. Por meio do despacho de ID 38354984, o Desembargador então à frente desta Relatoria, determinou a intimação da Caixa Econômica Federal, a fim de que informasse seu interesse no feito. Em sua peça de resposta ao recurso, os embargados defendem a rejeição dos aclaratórios. Por meio da petição que repousa sob ID 44114704, a empresa pública manifestou seu interesse nos autos, qualificando a apólice pertencente à embargante como pública, o que atrairia a competência da Justiça Federal para processar os autos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, tenho que a alegada contradição apontada pela embargante resta superada face ao conteúdo da petição de ID 44114704, por meio da qual a Caixa Econômica Federal, além de manifestar seu interesse no feito, requer a remessa dos autos à Justiça Federal, consoante já determinado pela decisão embargada. O pleito da empresa atende ao requisitos elencados pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1011, cuja tese colaciono abaixo: “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.011 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para restabelecer o acórdão do TJPR, declarando a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo FCVS, a qual deverá apreciar o aproveitamento dos atos praticados na Justiça Estadual, na forma do § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011, devendo o Juízo da 5ª Vara Cível de Maringá ser comunicado deste julgamento para que remeta, in continenti, os autos 0013152-34.2009.8.16.0017 à Subseção Judiciária de Maringá, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Rosa Weber e Celso de Mello, que negavam provimento ao recurso. Foram fixadas as seguintes teses: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011" (RE 827996, Relator: Gilmar Mendes, DJe 21-08-2020) Face ao exposto, ao tempo em que deles conheço, rejeito os presentes embargos de declaração. Cumpra-se a decisão de ID 29773470. À Diretoria Cível, para que proceda ao apensamento destes autos ao AI nº 0001217-69.2018.8.17.9000. Intimações necessárias. Recife, data da certificação digital. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator substituto